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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764263-51.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora/agravante. 2. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau entendeu que a parte não preenchia os pressupostos legais para o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a parte agravante preenche os requisitos legais necessários ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É majoritário o entendimento de que as alegações de hipossuficiência econômica, formuladas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presumidamente verdadeiras. 5. No presente caso, verifica-se que o agravante não preenche os pressupostos necessários ao deferimento do benefício, pois exerce a profissão de médico, atividade que, em regra, denota padrão remuneratório compatível com o custeio das despesas inerentes ao processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “As alegações de hipossuficiência econômica, formuladas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presumidamente verdadeiras” 2. “ A presunção, em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte, a comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO VAZ DE SOUSA FILHO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra ISAR VEÍCULOS LTDA e BMW FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravadas. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, destacando que “a parte autora possui renda que se afigura incompatível com a hipossuficiência financeira. Uma renda que a possibilita uma vida confortável e adquirir um veículo considerado de luxo”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: (I) a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a negativa da gratuidade foi proferida sem a devida apreciação das circunstâncias do caso concreto; (II) o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, e que o indeferimento do benefício exige a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais, o que não ocorreu; (III) embora aufira renda mensal, seus dispêndios inviabilizam o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento, requerendo, portanto, a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a oportunidade de demonstrar sua condição financeira. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Na Decisão ID 28880586, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo, portanto, mantida a decisão agravada. Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões, nas quais, em síntese, pugnaram pelo não provimento do recurso sob o fundamento de que a documentação apresentada demonstra que o Agravante possui plenas condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários
É o relatório. VOTO
O ponto de controvérsia do presente agravo é definir se a parte agravante preenche ou não os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, importante destacar o entendimento pacífico de que as alegações de hipossuficiência econômica, formuladas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presumidamente verdadeiras. Por outro lado, essa presunção em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte, a comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício. No presente caso, verifica-se que o agravante não preenche os pressupostos necessários ao deferimento do benefício. Inicialmente, observa-se que a declaração de imposto de renda apresentada refere-se ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, documento defasado temporalmente em relação ao ajuizamento da ação originária, ocorrido em 27/01/2025. É plausível, portanto, concluir que os rendimentos e o patrimônio declarados podem não refletir a real situação econômica da parte agravante no momento da propositura da demanda, comprometendo a credibilidade do elemento probatório utilizado para demonstrar a alegada insuficiência. De toda forma, ainda que se considere o teor da declaração apresentada, verifica-se que o agravante declarou rendimento anual de R$ 65.305,04 (sessenta e cinco mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos), correspondente à média mensal de aproximadamente R$ 5.442,08 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oito centavos). Além disso, o agravante exerce a profissão de médico, atividade que, em regra, denota padrão remuneratório compatível com o custeio das despesas inerentes ao processo judicial. Soma-se a esse dado o fato de possuir veículo automotor de elevado valor de mercado (BMW 320i Active Flex, ano 2021, modelo 2022), elemento que reforça a ausência de incompatibilidade entre sua condição financeira e as custas processuais devidas. Ressalte-se que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por elementos concretos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas do processo, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem a inexistência de estado de miserabilidade jurídica, como no caso dos autos. Em suma, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso para MANTER a decisão agravada, no sentido de indeferir o benefício da justiça gratuita ao agravante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0764263-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO NONATO VAZ DE SOUSA FILHO
RéuISAR VEICULOS LTDA
Publicação19/03/2026