
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801295-17.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ESTER CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REFINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TED. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Maria Ester Castro contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado com refinanciamento, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a ocorrência de fraude mediante falsificação de assinatura e a violação da Súmula 18 do TJPI, pleiteando a reforma integral da sentença.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado com refinanciamento impugnado é válido, diante da alegação de falsificação da assinatura e ausência de prova da contratação; (ii) estabelecer se, reconhecida ou não a validade do negócio jurídico, são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos o instrumento contratual assinado e o comprovante de transferência via TED do valor remanescente do refinanciamento, evidenciando a efetiva liberação do crédito.
5. O contrato impugnado refere-se a refinanciamento de operações anteriores, com indicação expressa dos contratos originários e demonstração do crédito do valor residual na conta da consumidora.
6. A alegação de falsificação da assinatura não se sustenta quando a parte não requer a realização de perícia grafotécnica em momento oportuno, operando-se a preclusão, e não se verificam divergências evidentes entre a assinatura do contrato e o documento pessoal juntado.
7. Demonstrada a existência de relação contratual válida e a ausência de falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar e a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. A jurisprudência pátria admite a validade da contratação quando apresentado contrato assinado e comprovante de TED, afastando a repetição em dobro e os danos morais, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira comprova a validade do contrato bancário ao apresentar instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor contratado, evidenciando a efetiva liberação do crédito.
2. A ausência de requerimento oportuno de perícia grafotécnica implica preclusão e impede o reconhecimento de falsidade da assinatura sem indícios mínimos de irregularidade.
3. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV e V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11; 98, §3º. CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22/10/2024.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTER CASTRO em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Porto, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 26471099), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
A autora interpôs Apelação Cível (ID n° 26471100), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado, bem como que houve tentativa de fraude e simulação da assinatura da consumidora no instrumento contratual. Argue por fim a violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça em virtude de suposta ausência da juntada de comprovante de transferência válido.
Em contrarrazões (ID n° 26471102), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada e da Modalidade de Contratação por Refinanciamento:
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido debatido nos autos, sob o ID n° 26471088
Ressalta-se que, conforme exposto no instrumento contratual, a relação impugnada trata-se de contratação com refinanciamento bancário. Assim, o valor contratado originalmente no instrumento impugnado (R$8.362,25) foi responsável por refinanciar operações anteriormente firmadas pela consumidora, sendo elas os contratos n° 416828484, 416828506 e 416828514.
Destaca-se ainda que a autora teve creditado em sua conta o exato valor remanescente dos supracitados refinanciamentos, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 26471087, pg.9, no montante de R$ 2.596,59 (dois mil e quinhentos e noventa e seis e cinquenta e novo).
Em paralelo, em razão da alegação de falsificação na assinatura da consumidora no instrumento contratual, considerando ainda que não houve pedido de realização de perícia grafotécnica até a segunda instância (configurando a preclusão do requerimento), não se observam diferenças evidentes ou críticas entre o documento pessoal trazido pela consumidora na inicial, e aquela assinatura constante no instrumento contratual. Portanto, não restaram demonstrados indícios suficientes para questionamento deste juízo acerca da validade da origem da assinatura no contrato.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, porquanto omisso a porcentagem de sua incidência na origem, fixo-os de ofício, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor da causa. Ato contínuo, sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor inicialmente arbitrado, nos termos do Tema 1.011 do STJ, bem como no art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801295-17.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ESTER CASTRO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/02/2026