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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000526-55.2017.8.18.0046
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. BLOQUEIO DE PEQUENA MONTA VIA BACENJUD. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS (RENAJUD E INFOJUD). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à consideração de bloqueio de valores via Bacenjud no montante de R$ 333,02 e de requerimentos de consultas pelos sistemas Renajud e Infojud, alegando afronta à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo sobre prescrição intercorrente, e requer efeitos modificativos para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da existência de bloqueio de valores de pequena monta e da formulação de diligências via Bacenjud, Renajud e Infojud. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examina expressamente a dinâmica da execução fiscal e conclui que, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, a Fazenda Pública permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável, atraindo a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 5. O STJ, no REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo), fixa que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional fluem automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de provocação judicial ou requerimento da Fazenda. 6. A Corte Superior estabelece que apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial apta a impulsionar utilmente a execução interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas. 7. O bloqueio de valor ínfimo, desacompanhado de continuidade executiva eficaz e sem aptidão para satisfação substancial do crédito, não configura constrição efetiva capaz de afastar o curso da prescrição intercorrente. 8. Os requerimentos de consultas pelos sistemas Renajud e Infojud, desacompanhados de resultado útil na localização de bens penhoráveis, não suspendem nem interrompem a prescrição, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. Inexistindo omissão no acórdão embargado, revela-se incabível a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial apta a impulsionar utilmente a execução interrompem a prescrição intercorrente. 3. Diligências infrutíferas e bloqueio de valor irrisório, sem resultado útil à satisfação do crédito, não afastam a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes (art. 543-C do CPC/1973); CPC/2015, art. 278 (correspondente ao art. 245 do CPC/1973); Súmula 314/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (repetitivo); STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado."
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 23184375) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão que negou provimento à apelação (ID 22875477), mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que houve bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud no montante de R$ 333,02, bem como requerimentos de consultas pelos sistemas Renajud e Infojud, circunstâncias que, segundo afirma, impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que o acórdão não teria aplicado adequadamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo acerca da prescrição intercorrente em execução. Requer o saneamento da alegada omissão, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o processamento das diligências requeridas. O embargado, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à prescrição intercorrente, examinando a dinâmica processual da execução fiscal e concluindo que, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, houve inércia da Fazenda Pública por lapso superior ao prazo prescricional aplicável, circunstância apta a ensejar a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A alegação de omissão quanto ao bloqueio de valores via Bacenjud não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial apta a impulsionar utilmente a execução tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou diligências desprovidas de resultado útil. A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121).
A jurisprudência da Corte Superior também consolidou que requerimentos para realização de diligências que se mostrem infrutíferas na localização do devedor ou de bens penhoráveis não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, entendimento reiterado em julgados como o AgRg no Ag 1.372.530/RS e o AgInt no AREsp 1.165.108/SC:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). No caso concreto, o bloqueio de valor de pequena monta, desacompanhado de continuidade executiva eficaz e sem aptidão para satisfação substancial do crédito, não caracteriza constrição efetiva capaz de afastar o curso da prescrição intercorrente. A ausência de impulso útil subsequente evidencia a permanência da inércia processual. Quanto aos requerimentos de consultas pelos sistemas Renajud e Infojud, igualmente não se verifica omissão. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça condiciona a eficácia interruptiva à efetiva localização útil de bens, não sendo suficiente o simples protocolo de requerimentos desacompanhados de resultado concreto. O acórdão embargado apreciou a matéria sob a ótica da legislação de regência e da jurisprudência dominante, não havendo vício a ser sanado. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0000526-55.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGARDENIA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação28/03/2026