Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800497-83.2019.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que, ao julgar Recurso Inominado, deu parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato, reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou encargos moratórios, com adequação aos termos da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do CC). O embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e quanto aos critérios de incidência dos encargos moratórios, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses relativas à repetição em dobro e ao termo inicial dos juros moratórios, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia relativa aos juros moratórios ao reconhecer a nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos sem autorização da parte autora, caracterizando responsabilidade extracontratual. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, razão pela qual se fixou o termo inicial na data do primeiro desconto indevido. A pretensão do embargante de fixar os juros a partir da citação parte de premissa incompatível com a natureza do ilícito reconhecido no acórdão, que afastou a validade contratual. A alegação de omissão quanto à repetição em dobro e aos encargos moratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para modificação do julgado. Inexistindo vício no acórdão, impõe-se a manutenção integral da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Reconhecida a nulidade do contrato e a ocorrência de descontos indevidos, configura-se responsabilidade extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 322, §1º; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800497-83.2019.8.18.0051 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800497-83.2019.8.18.0051
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: LAURENTINA ANA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que, ao julgar Recurso Inominado, deu parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato, reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou encargos moratórios, com adequação aos termos da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do CC). O embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e quanto aos critérios de incidência dos encargos moratórios, pleiteando efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses relativas à repetição em dobro e ao termo inicial dos juros moratórios, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia relativa aos juros moratórios ao reconhecer a nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos sem autorização da parte autora, caracterizando responsabilidade extracontratual.

  3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, razão pela qual se fixou o termo inicial na data do primeiro desconto indevido.

  4. A pretensão do embargante de fixar os juros a partir da citação parte de premissa incompatível com a natureza do ilícito reconhecido no acórdão, que afastou a validade contratual.

  5. A alegação de omissão quanto à repetição em dobro e aos encargos moratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para modificação do julgado.

  6. Inexistindo vício no acórdão, impõe-se a manutenção integral da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Reconhecida a nulidade do contrato e a ocorrência de descontos indevidos, configura-se responsabilidade extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração.

________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 322, §1º; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800497-83.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: LAURENTINA ANA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0800497-83.2019.8.18.0051, in verbis:

“Quanto aos juros e à correção monetária, mantenho o critério adotado na sentença, apenas para registrar que, conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC passa a incidir como índice único a partir da entrada em vigor da referida alteração, (art. 322, §1º, do CPC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (anteriores a fevereiro de 2014), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive quantos aos termos iniciais de incidência de juros e correção monetária, fazendo-se apenas a adequação quanto aos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação.”



    O banco embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas teses relevantes suscitadas no recurso, especialmente quanto à inaplicabilidade da repetição em dobro diante da ausência de má-fé e quanto aos critérios de incidência dos encargos moratórios fixados na condenação. Aduz que o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos jurídicos capazes de alterar o resultado do julgamento, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, se reconhecido o vício alegado.

             Contrarrazões não apresentadas.

             É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, mas não os acolho.

Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador.

Uma das alegações do embargante diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios fixados no acórdão, sustentando que deveriam incidir a partir da citação, sob fundamento de tratar-se de responsabilidade contratual. Entretanto, o acórdão foi claro ao confirmar a nulidade do contrato firmado e a realização de descontos indevidos no benefício da parte autora sem sua autorização e sem comprovação da contratação válida, caracterizando hipótese de responsabilidade extracontratual.

Aplicou-se corretamente a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Desse modo, os juros foram fixados a partir da data do primeiro desconto indevido, o que está conforme a orientação jurisprudencial consolidada e com a natureza do ilícito reconhecido.

A irresignação apresentada quanto a tal alegação e quanto às demais, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo nenhum vício a ser sanado, bem porque houve a confirmação da sentença pelos seus próprios jurídicos fundamentos. Trata-se, como se vê, de tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores.

Ausente omissão, contradição ou erro material, não há razão para alteração do julgado.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão proferido.

É como voto.


Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800497-83.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LAURENTINA ANA DE OLIVEIRA

Publicação

23/03/2026