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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800497-83.2019.8.18.0051
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Reconhecida a nulidade do contrato e a ocorrência de descontos indevidos, configura-se responsabilidade extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 322, §1º; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800497-83.2019.8.18.0051 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0800497-83.2019.8.18.0051, in verbis: “Quanto aos juros e à correção monetária, mantenho o critério adotado na sentença, apenas para registrar que, conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC passa a incidir como índice único a partir da entrada em vigor da referida alteração, (art. 322, §1º, do CPC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (anteriores a fevereiro de 2014), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive quantos aos termos iniciais de incidência de juros e correção monetária, fazendo-se apenas a adequação quanto aos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação.”
O banco embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas teses relevantes suscitadas no recurso, especialmente quanto à inaplicabilidade da repetição em dobro diante da ausência de má-fé e quanto aos critérios de incidência dos encargos moratórios fixados na condenação. Aduz que o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos jurídicos capazes de alterar o resultado do julgamento, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, se reconhecido o vício alegado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, mas não os acolho. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador. Uma das alegações do embargante diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios fixados no acórdão, sustentando que deveriam incidir a partir da citação, sob fundamento de tratar-se de responsabilidade contratual. Entretanto, o acórdão foi claro ao confirmar a nulidade do contrato firmado e a realização de descontos indevidos no benefício da parte autora sem sua autorização e sem comprovação da contratação válida, caracterizando hipótese de responsabilidade extracontratual. Aplicou-se corretamente a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Desse modo, os juros foram fixados a partir da data do primeiro desconto indevido, o que está conforme a orientação jurisprudencial consolidada e com a natureza do ilícito reconhecido. A irresignação apresentada quanto a tal alegação e quanto às demais, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo nenhum vício a ser sanado, bem porque houve a confirmação da sentença pelos seus próprios jurídicos fundamentos. Trata-se, como se vê, de tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores. Ausente omissão, contradição ou erro material, não há razão para alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão proferido. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800497-83.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLAURENTINA ANA DE OLIVEIRA
Publicação23/03/2026