
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0027090-85.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Arquivamento ]
APELANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO INCIDENTAL SUPERVENIENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S.A., a qual rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade processual e determinou o arquivamento definitivo do feito.
O cumprimento de sentença tem origem em título judicial formado em Ação Civil Pública relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. O processo foi extinto sem resolução de mérito por sentença datada de 28/09/2015, em razão da ausência de emenda à petição inicial, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/11/2015 (ID. Num. 30782559 - Pág. 286).
Após aproximadamente oito anos do trânsito em julgado, o exequente requereu o desarquivamento dos autos e a declaração de nulidade absoluta da sentença extintiva, sob o argumento de que as intimações para regularização da inicial não teriam sido realizadas em nome de todos os advogados constituídos, apesar de pedido expresso nesse sentido, o que configuraria nulidade insanável.
O magistrado de origem rejeitou a alegação, assentando que as intimações observaram o regime do CPC/1973, vigente à época, e o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é válida a intimação realizada em nome de apenas um dos patronos regularmente constituídos. Assim, manteve a validade da sentença transitada em julgado e determinou o arquivamento definitivo.
Inconformado, o exequente interpôs apelação (ID. 30785176), reiterando a tese de nulidade absoluta e pleiteando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 30785184), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, além de sustentar a incidência da coisa julgada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
A admissibilidade recursal exige o preenchimento dos pressupostos legais, dentre os quais se destaca o cabimento, consistente na adequada correspondência entre o recurso interposto e a natureza do pronunciamento judicial impugnado.
O sistema recursal do CPC estabelece distinção objetiva entre sentença e decisão interlocutória. A apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC, é cabível contra sentença, assim considerada, nos termos do art. 203, §1º do mesmo diploma legal, o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
Por sua vez, as decisões que resolvem questões incidentais no curso do processo, sem extingui-lo, possuem natureza interlocutória. Especificamente no âmbito do cumprimento de sentença, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente que tais decisões são impugnáveis por agravo de instrumento.
No caso concreto, o processo foi definitivamente extinto por sentença transitada em julgado em 06/11/2015. O pronunciamento ora impugnado limitou-se a examinar pedido incidental de reconhecimento de nulidade formulado anos após o encerramento do feito, concluindo pela inexistência de vício processual e determinando a manutenção do arquivamento.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, uma vez que não houve nova extinção do processo nem reabertura da fase executiva, mas apenas a apreciação de questão incidental superveniente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso adequado.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2430831 BA 2023/0253443-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).”
Diante desse contexto, revela-se inequívoca a natureza interlocutória da decisão impugnada. O pronunciamento não extinguiu execução em curso nem proferiu nova sentença, tendo apenas rejeitado pretensão incidental formulada em processo já definitivamente encerrado pela coisa julgada.
A interposição de apelação, portanto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal e obsta o conhecimento do recurso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e à remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis e arquivamento definitivo.
Cumpra-se.
0027090-85.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArquivamento
AutorEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/02/2026