Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800381-49.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800381-49.2025.8.18.0057

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

 

AGRAVO INTERNO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. n° 0800381-49.2025.8.18.0057), em face de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA.

Por meio da petição eletrônica, agravante e agravada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 

III. DECIDO           

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

 Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800381-49.2025.8.18.0057 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800381-49.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/02/2026