Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800677-48.2024.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira. O banco pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao passo que a autora requer a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido e se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar e de restituir valores, inclusive em dobro, diante da alegada falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco comprova a regularidade da contratação ao apresentar log de transação que demonstra a realização do empréstimo por terminal eletrônico, com utilização de cartão, senha pessoal e intransferível e validação por biometria. 4. A utilização de senha pessoal e biometria constitui meio idôneo de identificação do usuário e reforça a presunção de legitimidade da contratação. 5. O extrato bancário comprova o crédito do valor contratado na conta de titularidade da autora, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário. 6. A instituição financeira demonstra fato impeditivo do direito alegado, consistente na existência de contratação válida com mecanismos de segurança adequados. 7. Não comprovada falha na prestação do serviço, fraude ou vício de consentimento, afasta-se a configuração de ato ilícito ou defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Inexistente ilicitude, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 9. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, resta prejudicada a apelação da autora, que buscava apenas a majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do banco provido e recurso da autora prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-48.2024.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800677-48.2024.8.18.0076
APELANTE: MARIA PEREIRA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira. O banco pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao passo que a autora requer a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido e se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar e de restituir valores, inclusive em dobro, diante da alegada falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco comprova a regularidade da contratação ao apresentar log de transação que demonstra a realização do empréstimo por terminal eletrônico, com utilização de cartão, senha pessoal e intransferível e validação por biometria.

4. A utilização de senha pessoal e biometria constitui meio idôneo de identificação do usuário e reforça a presunção de legitimidade da contratação.

5. O extrato bancário comprova o crédito do valor contratado na conta de titularidade da autora, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário.

6. A instituição financeira demonstra fato impeditivo do direito alegado, consistente na existência de contratação válida com mecanismos de segurança adequados.

7. Não comprovada falha na prestação do serviço, fraude ou vício de consentimento, afasta-se a configuração de ato ilícito ou defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

8. Inexistente ilicitude, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.

9. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, resta prejudicada a apelação da autora, que buscava apenas a majoração da indenização.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso do banco provido e recurso da autora prejudicado.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por MARIA PEREIRA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A sentença recorrida reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, declarando a nulidade da avença e determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Condenou, ainda, a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, determinou a compensação do valor já disponibilizado à autora em razão do contrato impugnado.

Inconformada exclusivamente quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a autora, nas razões recursais de ID 28822583, sustenta, em síntese, que: a quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 2.000,00) revela-se irrisória diante das circunstâncias do caso concreto; o valor fixado não atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, tampouco observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; impõe-se a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais.

Irresignado, o réu, nas razões recursais de ID 28822578, aduz, em síntese, que: restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e intransferível e biometria, circunstâncias que evidenciariam inequívoca manifestação de vontade da autora; a contratação eletrônica é plenamente válida; não houve defeito na prestação do serviço bancário, tampouco ato ilícito, tendo o banco agido no exercício regular de direito; inexiste dano moral indenizável, porquanto não comprovado qualquer abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano; subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais mostra-se exorbitante, devendo ser reduzido; não há que se falar em restituição de valores, porquanto válida a relação jurídica; ainda que se entenda pela devolução, esta deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora, ou, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação por danos morais ou reduzido o respectivo quantum, bem como determinada a restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, com compensação do montante creditado à autora.

 Contrarrazões da parte autora no ID 28822587 e da parte ré no ID 28822589.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

De início, observo que ambos os recursos de apelação interpostos por MARIA PEREIRA SILVA e por BANCO BRADESCO S/A preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado na origem, celebrado em meio eletrônico, bem como à consequente análise da higidez dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Superada tal questão, restam prejudicadas as insurgências relativas ao quantum indenizatório e à forma de restituição.

Examinando o conjunto probatório coligido aos autos, verifico que o BANCO BRADESCO S/A trouxe elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.

Conforme se depreende do log de transação acostado sob o ID 28822555, a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio de terminal eletrônico, com a utilização de cartão, senha pessoal e intransferível, além de validação por biometria.

A utilização de senha pessoal e biometria configura meio idôneo de identificação do usuário, constituindo elemento que reforça a presunção de legitimidade da contratação.

Outrossim, o extrato bancário de ID 28822554 comprova o crédito do valor contratado na conta de titularidade de MARIA PEREIRA SILVA, circunstância que corrobora a efetiva disponibilização do numerário em seu benefício.

No caso concreto, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito alegado, qual seja, a existência de contratação válida, realizada com utilização de mecanismos de segurança e com efetiva disponibilização do valor à autora.

Não demonstrada falha na prestação do serviço, tampouco comprovada a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, não há falar em ato ilícito ou defeito do serviço (art. 14 do CDC). Inexistente a ilicitude, resta igualmente afastado o dever de indenizar.

Assim, reconhecida a regularidade da contratação do empréstimo consignado, impõe-se a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA PEREIRA SILVA, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais.

Diante do provimento da apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, resta prejudicada a apelação da autora, que visava exclusivamente à majoração do quantum indenizatório.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA PEREIRA SILVA, restando prejudicada a apelação da autora.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800677-48.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026