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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802840-05.2025.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL NASCIMENTO DA MOTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a idoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime para a exasperação da pena-base; b) A possibilidade do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo sob o argumento de que o apelante teria utilizado um mero simulacro de arma de fogo, e não um artefato com potencial lesivo real, e que diante da ausência de apreensão de qualquer armamento com a pessoa do acusado, inexistiria nos autos comprovação da apreensão do armamento, não havendo menção alguma no Termo de Exibição e Apreensão; c) o cabimento da redução da pena de multa e a isenção das custas processuais em razão da hipossuficiência do réu. III. Razões de decidir 3. A alegação de uso de simulacro de arma de fogo, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, especialmente quando a palavra da vítima, firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, atesta o emprego de arma de fogo real durante a empreitada criminosa. Consoante jurisprudência consolidada, a apreensão e a perícia da arma são prescindíveis quando outros meios de prova demonstram sua utilização, cabendo à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato não possuía potencial lesivo. 4. A valoração negativa da conduta social com base em ações penais em curso e em execução penal provisória viola o enunciado da Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência, impondo-se o seu afastamento. De igual modo, as consequências do crime, fundamentadas na mera ausência de restituição da res furtiva, constituem elemento inerente ao tipo penal de roubo, não justificando a exasperação da pena-base. 5. A prática do delito durante o repouso noturno, em local de reduzida vigilância, configura fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A pena de multa fora devidamente redimensionada para o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, valor este que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e em consonância com as etapas da dosimetria. 7. A condenação às custas processuais é decorrência legal da sucumbência penal. A suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, poderá ser requerida na fase de execução, mediante comprovação da persistência da hipossuficiência. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença condenatória. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL NASCIMENTO DA MOTA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Penal n.º 0802840-05.2025.8.18.0031. A denúncia, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID n. 29119782), narra que: “01 – Conforme Inquérito Policial acostado nos autos, restou comprovada a materialidade e a autoria do crime imputado em desfavor de RAFAEL NASCIMENTO DA MOTA, que subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo – art. 157, § 2°-A, I do Código Penal. 02 – Depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante (Id.73728070) que, no dia 02/10/2023, às 03h, o denunciado direcionou-se ao estabelecimento Posto MAXX, localizado na Avenida Pinheiro Machado, em uma bicicleta de cor vermelha. 03 – Nesse contexto, solicitou de José Victor Nunes Veras, a vítima, que enchesse reservatório de combustível que trazia consigo, totalizando R$20,00 (vinte reais) em gasolina. 04 – Assim, logo após o ato, Rafael Nascimento sacou arma de fogo, anunciou o roubo e, através de tal ameaça à vítima, subtraiu a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) e o combustível, totalizando um prejuízo de R$ 90,00 (noventa reais). 05 – Na delegacia, após a vítima descrever a aparência do autor em sua declaração, a autoridade policial requisitou o reconhecimento fotográfico, que foi realizado e restou confirmado, sem sombra de dúvidas, o apontamento de Rafael Nascimento como o infrator. 06 – Em sede policial, o denunciado confessou a prática do crime.” Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID n. 29119930), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar RAFAEL NASCIMENTO DA MOTA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa, devendo o dia-multa ser calculado na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação apresentando suas razões no (ID n. 29119947). Em sua peça recursal, pugna, em síntese: a) pela desclassificação da conduta para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), ao argumento de que o réu teria se utilizado de um simulacro de arma de fogo; b) subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime; c) a redução da pena de multa e a isenção do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência do apelante. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID n. 29119949), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 29593390), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja realizado novo cálculo da dosimetria da pena para excluir a valoração negativa de conduta social e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria; mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. É o relatório. Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.
VOTO
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso. DO MÉRITO 1. Da Dosimetria da Pena No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante inicialmente em seu recurso, insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime. Passamos à análise de cada vetorial impugnada. 1.1. Da Conduta Social Quanto a vetorial da conduta social, destaco que esta possui alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento do acusado com o meio em que está inserido, seu estilo de vida e interação com a família, trabalho e vizinhança. Nesse aspecto, aponta Cleber Masson: “É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório como na colheita da prova testemunhal. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 2ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 549).” O juízo sentenciante fundamentou a negativação no fato de o réu, em seu interrogatório, ter admitido que "faz da prática de vida seu modus vivendi", bem como na existência de uma execução penal provisória em trâmite (ID n. 29119938). Tal fundamentação, contudo, mostra-se inidônea. A utilização de ações penais em curso e execuções provisórias para macular a conduta social do agente encontra óbice na Súmula 444 do STJ, que veda expressamente tal prática: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Tal orientação decorre do princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), impedindo juízo de desvalor por fatos ainda sob o crivo judicial. Ademais, a própria confissão do réu sobre seu "modus vivendi" criminoso, embora reprovável, não pode, isoladamente e sem outros elementos concretos sobre seu comportamento na comunidade, no trabalho e na família, justificar a exasperação da pena na presente vetorial. Dessa forma, reconhece-se a inidoneidade da fundamentação utilizada e impõe-se o decote da vetorial da conduta social, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.
1.2. Das Circunstâncias do Crime O apelante inicialmente traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade da retirada da vetorial das circunstâncias do crime que foi empregada pelo juiz a quo na valoração da primeira fase da dosimetria. Passamos a analisá-la.
A referida vetorial diz respeito ao modo como o delito ocorreu, influenciando para tanto em sua gravidade. Refere-se ao conjunto de elementos acessórios ao tipo penal, como o local, o tempo, os instrumentos utilizados, o modus operandi e a astúcia empregada pelo agente. Quanto a sua definição tem-se que "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).” No caso em análise, a magistrada de primeiro grau valorou negativamente essa vetorial sob os seguintes fundamentos: 6) as circunstâncias do delito são negativas por terem se dado em período noturno, já que consumadas entre as 03:00horas do dia dos fatos, horário esse que, pelos costumes próprios de municípios interioranos do país, a população encontra-se predominantemente recolhida, de modo a ter prejudicada a vigilância comumente praticada pela presença de populares em espaços públicos. Conforme verificado, no caso em apreço, o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 03h00 da madrugada, em local com vigilância reduzida. Tal fato denota maior reprovabilidade da conduta e ousadia por parte do agente, que se valeu da vulnerabilidade do horário e da menor capacidade de resistência ou socorro da vítima para facilitar a execução do crime. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO . FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2 . A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se deu com fundamentação idônea, observando-se o modus operandi empregado na prática delitiva, pois o Tribunal estadual considerou o fato de que o crime foi praticado no período noturno - por volta das 5h -, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida, aduzindo, ainda, que o ingresso do agente na residência da vítima - pessoa idosa e que morava sozinha - facilitou a prática do delito, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785 .572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 4. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes . 5. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do delito, ou seja, o fato de o "réu ter encostado a arma no pescoço da vítima demonstra maior reprovabilidade, com o risco concreto de causar-lhe relevante ferimento" para fixar o aumento de 3/8 (três oitavos), justificando a fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da dosimetria. 6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 804611 SC 2023/0056815-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, a negativação mostra-se correta, pois fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal, devendo ser mantida a análise desfavorável desta circunstância.
1.3. Das Consequências do Crime Em relação ao vetor das consequências do crime, este diz respeito ao mal causado pelo crime praticado, ou seja, o resultado da ação em relação à vítima, sua família ou sociedade que vá além dos limites do próprio tipo penal. O juízo a quo considerou as consequências desfavoráveis em razão da não restituição da res furtiva à vítima. Ocorre que a perda patrimonial é um resultado inerente ao próprio tipo penal do roubo, não constituindo, por si só, um abalo que extrapole a normalidade do delito. A subtração do bem com seu consequente perdimento já é punida pela própria tipicidade da norma. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Somente um prejuízo de vulto excepcional, que ultrapasse significativamente o inerente ao tipo penal, poderia justificar tal valoração. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDUZIDA. - A não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena-base imposta ao réu. (TJ-MG - APR: 10479100019658001 Passos, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2019) (...) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME'. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INERENTE AO TIPO PENAL. 1. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. A não recuperação da res furtiva é consequência inerente aos delitos de cunho patrimonial e fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-AC - APL: 00048191220198010001 AC 0004819-12.2019.8.01.0001, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 08/06/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020). (grifo nosso) Não havendo nos autos comprovação de prejuízo exorbitante ou trauma que ultrapasse o normal em crimes dessa natureza, a fundamentação utilizada revela-se inidônea. Dessa forma, deve ser afastada a valoração negativa referente às consequências do crime.
2. Da Majorante do Emprego de Arma de Fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) A defesa postula a desclassificação do crime para a sua modalidade simples, afastando-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Para tanto, argumenta que o apelante teria utilizado um mero simulacro de arma de fogo, e não um artefato com potencial lesivo real, e que diante da ausência de apreensão de qualquer armamento com a pessoa do acusado, inexistiria nos autos comprovação da apreensão do armamento, não havendo menção alguma no Termo de Exibição e Apreensão. Contudo, a tese defensiva não encontra respaldo no acervo probatório. Em juízo, a vítima JOSÉ VICTOR NUNES VERAS foi categórica ao afirmar que o réu utilizou uma "pistola preta, fosca" para anunciar o assalto e garantir o sucesso da empreitada criminosa. A descrição fornecida pelo ofendido confere credibilidade à sua versão, demonstrando que a grave ameaça foi exercida por meio de um objeto com todas as características de uma arma de fogo verdadeira, sendo este o fator determinante para anular sua capacidade de resistência. É cediço que, em crimes patrimoniais, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. A simples alegação do réu de que se tratava de um simulacro, desacompanhada de qualquer adminículo probatório, revela-se como mera estratégia para mitigar sua responsabilidade penal. Conforme o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, caberia à defesa demostrar que o instrumento utilizado era, de fato, um simulacro, ônus do qual não se desincumbiu. O argumento, portanto, não é apto a gerar dúvida razoável quanto à natureza do instrumento empregado. O magistrado assim fundamentou na sentença: “Demais disso, reconhece-se a incidência da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I CP), dado o depoimento da vítima José Victor Nunes Veras que demonstrou com clareza solar que o acusado subtraiu os valores utilizando artefato bélico para assegurar a prática delitiva. Em que pese a ausência de exame pericial bélico, ressalto que a comprovação do emprego da arma pode ser feita por outros meios de prova, sendo suficiente, para esse fim, o depoimento firme, coerente e harmônico da vítima, desde que corroborado pelo conjunto probatório, o que ocorreu nos presentes autos. Afinal, a eficácia da intimidação exercida pelo agente não está condicionada à apreensão material do armamento, mas sim à demonstração de sua utilização no contexto do crime. Tal entendimento está em harmonia com o entendimento fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça/STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando sua utilização no roubo é corroborada por outros meios de prova, como se verificou na hipótese dos autos (...). Conforme se deflui dos autos, resta sobejamente demonstrado que o crime em comento foi perpetrado com o emprego de arma de fogo, pontuando que o artefato bélico mostrado para vítima foi essencial para que ela entregasse a res furtiva atraindo, por conseguinte, a causa de aumento de pena prevista §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal. A conduta, portanto, é típica, porque tem previsão no art. art. 157, §2º-A, inciso I do CP; é antijurídica porque não está amparada por qualquer excludente da ilicitude; e o agente é culpável, porque ele é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigido o comportamento conforme o direito.” (grifo nosso). A jurisprudência pátria é sólida ao afirmar que a apreensão e a perícia da arma não são indispensáveis para o reconhecimento da causa de aumento, desde que existam outros elementos de convicção capazes de evidenciar seu uso no contexto da ação criminosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317) (...) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) No caso em análise, o simples fato de o apelante afirmar que utilizou um simulacro, sem apresentar qualquer prova de que o objeto não era uma arma de fogo ou que não oferecia risco, não é suficiente para contrariar o conjunto de provas firme e consistente existente nos autos. Assim, diante dos depoimentos coerentes e colhidos sob o contraditório, não há dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, comprovada a utilização de artefato com as características de arma de fogo para a prática do roubo, e diante da ausência de provas em sentido contrário, a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal é medida que se impõe. 3. Do Redimensionamento da Pena Com o afastamento de duas das três circunstâncias judiciais consideradas negativas (conduta social e consequências do crime), passo ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, considerando a presença de apenas uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), devidamente reconhecida na sentença, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo-se o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, retornando ao seu mínimo legal em razão da vedação imposta pela Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), majora-se a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa, em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser recalculada. Partindo da pena-base de 10 (dez) dias-multa, e considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, elevo-a para 12 (doze) dias-multa. Mantida a atenuante da confissão, a pena intermediária retorna a 10 (dez) dias-multa. Por fim, com a aplicação da majorante de 2/3, a pena de multa definitiva resta fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Do Regime de Cumprimento da Pena Considerando a pena definitiva ora fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a primariedade do réu e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.
5. Da Pena de Multa e das Custas Processuais A defesa requer o afastamento da pena de multa e das custas processuais, alegando a hipossuficiência do apelante. Primeiramente, cumpre registrar que a pena de multa já foi devidamente redimensionada para o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, valor este que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e em consonância com as etapas da dosimetria. A pena de multa é uma sanção penal de caráter cogente, prevista no preceito secundário do tipo, e sua aplicação é obrigatória por força de lei, não podendo o julgador simplesmente isentar o réu. A eventual dificuldade financeira para o seu adimplemento é matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução Penal, que poderá, inclusive, autorizar o parcelamento do débito. A defesa técnica também requer a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que o réu é hipossuficiente, encontrando-se sob o patrocínio da Defensoria Pública e, portanto, impossibilitado de arcar com despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida no presente momento. A condenação às custas processuais é consequência natural da sentença penal condenatória, consoante determina expressamente o art. 804 do Código de Processo Penal: “Art. 804 do CPP: “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Insta assinalar que, o fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não impede que seja formalmente condenado ao pagamento, ainda que sua cobrança efetiva possa ser suspensa, conforme o caso, na fase de execução penal. Além disso, menciona-se que ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Dessa forma, não há ilegalidade na condenação do apelante às custas, as quais decorrem de previsão legal expressa. Todavia, sua exigibilidade poderá ser suspensa na fase executória, mediante requerimento da defesa, desde que comprovada a persistência da hipossuficiência financeira. Portanto, não merece provimento o pedido de exclusão das custas processuais nesta fase de conhecimento. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto por RAFAEL NASCIMENTO DA MOTA, para, reformando a dosimetria da pena: a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime; b) Redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; c) Fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença condenatória.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior. É como voto. Adote a coordenadoria as providências necessárias a alteração de pena e regime de cumprimento.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0802840-05.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAFAEL NASCIMENTO DA MOTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026