Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0844599-78.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte autora após intimação para manifestação acerca de diligência infrutífera de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora deixa de se manifestar sobre diligência infrutífera, sem prévia advertência específica acerca da possibilidade de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC, embora formalmente vinculada à ausência de pressupostos processuais, baseia-se materialmente em suposta inércia da parte autora, hipótese que se aproxima do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. A configuração do abandono da causa exige a paralisação do feito por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias e a permanência da inércia, requisitos não observados no caso concreto. A mera intimação para manifestação sobre diligência frustrada, desacompanhada de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo, não supre a exigência de prévia ciência acerca da consequência processual. O art. 10 do CPC veda a decisão-surpresa e impõe ao julgador o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamento apto a embasar a decisão, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. O contraditório substancial, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, assegura não apenas o direito de ciência, mas também o direito de influência e de não surpresa, o que não se verifica quando a sentença atribui ao silêncio consequência não previamente advertida. A frustração da citação ou a não localização do bem não configuram, por si sós, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois tais pressupostos referem-se à existência e validade da relação processual, não à prática de atos subsequentes. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe ao magistrado postura dialógica, especialmente quando se cogita de extinção do processo sem resolução do mérito, medida excepcional que restringe o acesso à justiça. A extinção do feito sem prévia advertência clara e específica viola o devido processo legal e o contraditório, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, baseada em suposta inércia da parte, exige prévia advertência específica e observância do contraditório substancial, sob pena de configuração de decisão-surpresa. 2. A frustração de diligência de busca e apreensão ou da citação não configura, por si só, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A intimação genérica para manifestação não supre a necessidade de ciência inequívoca acerca da possibilidade de extinção do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844599-78.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844599-78.2023.8.18.0140
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: PAMELA KARLLEN MARTINS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte autora após intimação para manifestação acerca de diligência infrutífera de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora deixa de se manifestar sobre diligência infrutífera, sem prévia advertência específica acerca da possibilidade de extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC, embora formalmente vinculada à ausência de pressupostos processuais, baseia-se materialmente em suposta inércia da parte autora, hipótese que se aproxima do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC.

A configuração do abandono da causa exige a paralisação do feito por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias e a permanência da inércia, requisitos não observados no caso concreto.

A mera intimação para manifestação sobre diligência frustrada, desacompanhada de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo, não supre a exigência de prévia ciência acerca da consequência processual.

O art. 10 do CPC veda a decisão-surpresa e impõe ao julgador o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamento apto a embasar a decisão, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

O contraditório substancial, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, assegura não apenas o direito de ciência, mas também o direito de influência e de não surpresa, o que não se verifica quando a sentença atribui ao silêncio consequência não previamente advertida.

A frustração da citação ou a não localização do bem não configuram, por si sós, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois tais pressupostos referem-se à existência e validade da relação processual, não à prática de atos subsequentes.

O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe ao magistrado postura dialógica, especialmente quando se cogita de extinção do processo sem resolução do mérito, medida excepcional que restringe o acesso à justiça.

A extinção do feito sem prévia advertência clara e específica viola o devido processo legal e o contraditório, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, impondo a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, baseada em suposta inércia da parte, exige prévia advertência específica e observância do contraditório substancial, sob pena de configuração de decisão-surpresa. 2. A frustração de diligência de busca e apreensão ou da citação não configura, por si só, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A intimação genérica para manifestação não supre a necessidade de ciência inequívoca acerca da possibilidade de extinção do feito.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra PAMELA KARLLEN MARTINS DE SOUSA.

A sentença recorrida, lançada sob ID 30514819 , após breve relatório, consignou que fora determinada à parte autora manifestação acerca da diligência infrutífera de busca e apreensão e citação (ID 84314584), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado. Fundamentou a magistrada que estaria configurada a “ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, notadamente pela ausência de citação do requerido e pela inércia da autora em promover diligências a seu cargo, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condenou a demandante ao pagamento das custas remanescentes, se houver, sem fixação de honorários advocatícios, determinando, após o trânsito em julgado, a baixa e arquivamento dos autos.

Em suas razões recursais (ID 30514821), a apelante sustenta, em síntese, (i) que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o art. 485, IV, do CPC, pois inexistente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que todos os requisitos para o ajuizamento da ação foram devidamente preenchidos; (ii) que, se fosse o caso, a hipótese se subsumiria ao art. 485, III, do CPC (abandono da causa), e não ao inciso IV; (iii) que não houve paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, tampouco intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (iv) que a extinção foi decretada sem observância do contraditório substancial e do devido processo legal, inexistindo prévia advertência judicial quanto à possibilidade de extinção; (v) que a decisão viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 


 

 

 

VOTO

 

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se foi legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte autora após intimação para manifestação acerca de diligência infrutífera de busca e apreensão.

A sentença extinguiu o feito por entender configurada a ausência de pressuposto processual, notadamente a falta de citação da requerida, imputando à autora a responsabilidade pela paralisação do feito. Contudo, a análise detida dos autos revela vício de natureza estrutural na formação do convencimento judicial, consubstanciado em inequívoca decisão-surpresa, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico processual vigente.

Dispõe o art. 485, IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. 

Ainda que o magistrado tenha fundamentado a extinção no inciso IV, é patente que a ratio decidendi ancorou-se em suposta inércia da parte autora, o que aproxima a hipótese, ontologicamente, da figura do abandono da causa (art. 485, III, do CPC), cuja configuração exige, cumulativamente: (a) paralisação do feito por mais de 30 dias; (b) intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias; e (c) permanência da inércia.

No caso concreto, conforme se extrai dos autos, houve mera intimação expedida pela secretaria para que a autora se manifestasse acerca da certidão que noticiou a frustração da diligência de busca e apreensão. Transcorrido o prazo, certificou-se o silêncio e, ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva.

Não houve, entretanto, qualquer despacho judicial advertindo expressamente a parte acerca da possibilidade de extinção do processo, tampouco determinação de intimação pessoal da autora, nem fixação de prazo com cominação específica de extinção em caso de inércia.

Tal proceder viola frontalmente o art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra a vedação à decisão-surpresa: 

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

O dispositivo, em simbiose com o art. 9º do CPC, concretiza o contraditório substancial, entendido não apenas como direito de ciência, mas como direito de influência e não surpresa, exigindo que a parte seja previamente advertida acerca da possível consequência processual decorrente de sua conduta.

No caso vertente, a intimação expedida não continha qualquer advertência acerca da possibilidade de extinção do feito. Tratou-se de simples intimação para manifestação sobre diligência frustrada. A sentença, contudo, atribuiu a tal silêncio gravíssima consequência processual — a extinção do feito — sem que tenha sido oportunizado à autora influir na formação do convencimento judicial quanto à suposta ausência de pressuposto processual.

Ademais, a ausência de localização do bem e a não realização da citação não configuram, por si sós, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Os pressupostos processuais dizem respeito à existência da relação processual (petição inicial apta, jurisdição, capacidade processual, investidura do juiz, etc.), não se confundindo com a necessidade de prática de atos posteriores à formação válida da relação jurídica processual.

A citação é requisito de eficácia em relação ao réu, mas sua frustração, quando já deferida liminarmente a medida e instaurada a relação processual, não transmuta o processo em inexistente ou inválido; antes, impõe ao juízo a condução cooperativa do feito, à luz do art. 6º do CPC.

O dever de cooperação impõe ao magistrado postura dialógica, especialmente quando se cogita de extinção do processo sem resolução do mérito, medida de índole excepcional, que frustra a tutela jurisdicional e impacta diretamente o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Ao extinguir o feito sem prévia advertência clara e específica quanto à consequência processual, o juízo a quo incorreu em decisão-surpresa, violando o contraditório substancial e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). A intimação genérica para manifestação não se confunde com intimação para suprir falta sob pena de extinção.

Destarte, a sentença padece de nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como por inobservância do contraditório substancial e do dever de cooperação, impondo-se sua anulação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, inclusive para que o juízo oportunize à parte autora manifestação específica, se entender pertinente, com advertência expressa acerca das consequências processuais de eventual inércia.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito, afastada a extinção decretada.

A anulação da sentença restaura o estado anterior do processo, afastando-se, por conseguinte, qualquer imposição de verba honorária nesta instância recursal, devendo eventual fixação ser oportunamente apreciada ao final, conforme o desfecho definitivo da demanda.

É como voto.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0844599-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Réu

PAMELA KARLLEN MARTINS DE SOUSA

Publicação

20/03/2026