
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801983-93.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FATIMA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 2655937) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, doravante denominado Apelante, em face da r. sentença (ID 2655934) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801983-93.2020.8.18.0140, ajuizada por FATIMA FERREIRA DA SILVA, ora Apelada.
A demanda originária foi proposta pela Apelada com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou, em sua petição inicial (ID 2655842), que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, não realizou as devidas atualizações monetárias e permitiu saques indevidos, resultando em um saldo ínfimo por ocasião de seu saque por aposentadoria, em 04/11/2015. Pleiteou, com base em planilha de cálculo (ID 2655847), a condenação do banco ao ressarcimento do valor de R$ 218.551,17, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
O juízo de primeiro grau, na sentença (ID 2655934), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que o Banco do Brasil S.A. atualize o saldo credor da conta PASEP da autora, considerando o saldo existente em 18/08/1988 e aplicando os parâmetros da Lei Complementar nº 26/75, com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, e restituindo à autora os valores apurados; e b) indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação a direito da personalidade. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 2655937). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero operador e agente pagador do PASEP, sendo a União a gestora do fundo e a parte legítima para responder por eventuais incorreções nos saldos. Argui, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, defendendo que o termo inicial seria a data do último depósito na conta individual, em 1988. No mérito propriamente dito, reitera a ausência de responsabilidade sobre os critérios de atualização monetária, que seriam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alega que os saques registrados são legítimos e correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos, e que os cálculos apresentados pela parte autora são incorretos. Contesta, por fim, a condenação em danos materiais e honorários advocatícios e reafirma a necessidade de perícia contábil para o deslinde da controvérsia.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 2655944), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do prazo prescricional decenal conforme o mesmo precedente e a correção da sentença quanto ao mérito, argumentando que o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da gestão da conta.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal
O recurso de apelação interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, conforme certidão de ID 2655940, e o devido preparo foi comprovado (IDs 2655938 e 2655939). Assim, conheço do recurso.
Ocorre que a matéria objeto do presente recurso já foi pacificada em sede de recurso especial repetitivo, o que autoriza o julgamento monocrático, conforme disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que atribui ao relator o poder de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito
II.2.1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam
O Banco Apelante reitera a tese de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero agente operador do PASEP, cuja gestão e responsabilidade pela definição dos critérios de correção monetária caberiam à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Contudo, a questão encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), o STJ firmou a seguinte tese sobre a legitimidade do Banco do Brasil:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
A causa de pedir da presente ação versa precisamente sobre a alegada má gestão da conta PASEP da Apelada, incluindo a falta da devida correção monetária e a ocorrência de saques indevidos e desfalques, o que se enquadra perfeitamente na hipótese pacificada pelo STJ. A responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do programa, decorre diretamente da Lei Complementar nº 8/1970, que em seu artigo 5º lhe atribuiu a competência para administrar o programa e manter as contas individualizadas.
Dessa forma, sendo a pretensão da autora a reparação por suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2.2. Da Prescrição
O Apelante argui a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, contado a partir do último depósito na conta do PASEP, em 1988. Por outro lado, a Apelada defende o prazo decenal do Código Civil, com termo inicial na data em que teve ciência inequívoca do dano.
A matéria também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Posteriormente, aprofundando a discussão sobre o termo inicial, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, estabeleceu que:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
No caso em análise, a Apelada relata que o saque por motivo de aposentadoria, momento em que tomou conhecimento da suposta lesão ao seu direito, ocorreu em 4 de novembro de 2015, conforme se depreende da sua petição inicial (ID 2655843) e dos extratos juntados (ID 2655845). A presente ação foi ajuizada em 24 de janeiro de 2020 (ID 2655842).
Portanto, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral dos valores, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal para a pretensão autoral. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito da prescrição.
II.3. Do Mérito
Superadas as questões preliminares, o mérito do apelo cinge-se a verificar a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP da autora, o dever de indenizar pelos danos materiais e a correção dos honorários advocatícios.
O recurso interposto pelo Banco do Brasil se opõe a teses já firmadas em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que, como já mencionado, autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC.
A controvérsia central reside na apuração de eventuais desfalques ou incorreções na gestão da conta PASEP da Apelada, administrada pelo Apelante. A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, designou o Banco do Brasil como administrador do programa, incumbindo-o de manter as contas individualizadas dos servidores. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os fundos PIS e PASEP, mas manteve o Banco do Brasil como agente operador do PASEP. Esta legislação estabelece, em seu artigo 3º, que as contas individuais devem ser creditadas com correção monetária, juros e o resultado líquido adicional das operações financeiras.
No julgamento do Tema 1150, o STJ consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil responde por eventuais falhas na prestação desse serviço de administração, o que inclui saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos devidos.
No caso dos autos, a Apelada alega que, ao sacar os valores de sua conta PASEP em 2015, por motivo de aposentadoria, recebeu um montante ínfimo, incompatível com o período de contribuição iniciado em 1980. Apresentou extratos e microfilmagens (IDs 2655845, 2655846) que, embora de difícil compreensão, indicam uma série de movimentações e um saldo inicial que, segundo seus cálculos (ID 2655847), deveria resultar em um valor final muito superior ao efetivamente recebido.
A sentença de primeiro grau (ID 2655934), ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela falha na prestação do serviço pelo banco, determinando a atualização do saldo. Essa decisão está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, que atribuem ao banco, como gestor da conta, o dever de demonstrar a correção dos lançamentos efetuados.
Adicionalmente, o Tema 1300 do STJ veio a esclarecer a distribuição do ônus da prova em ações desta natureza, estabelecendo que: a) Cabe ao participante provar a irregularidade dos saques realizados por "crédito em conta" ou "pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG)". b) Cabe ao banco réu comprovar a regularidade dos saques "em caixa" nas agências.
Na contestação, o Banco Apelante apresentou uma defesa genérica, limitando-se a afirmar a regularidade dos procedimentos e a negar sua responsabilidade, sem, contudo, demonstrar de forma clara e individualizada a legitimidade de cada um dos débitos questionados pela parte autora, especialmente os saques em caixa. Os extratos e microfilmagens fornecidos (IDs 2655845, 2655846, 2655855) são, em grande parte, de difícil decifração e não constituem, por si só, prova de que os valores foram corretamente pagos à titular da conta. Diante da hipossuficiência técnica da autora e do dever de guarda dos documentos pela instituição financeira, a inversão do ônus probatório, determinada pelo juízo a quo, foi acertada.
O Banco do Brasil, ao não se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade dos saques e a correta aplicação dos rendimentos, falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples negativa genérica não é suficiente para afastar a pretensão inicial, que se encontra amparada em indícios consistentes de desfalque.
A sentença, ao determinar que o próprio banco realize o recálculo do saldo devido, adotou uma solução justa e razoável, pois é a instituição financeira que detém todos os meios e informações para apurar o valor correto, aplicando os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/75.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observam-se os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A quantia se mostra razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora, não havendo motivos para sua redução.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil e determinar a recomposição do saldo da conta PASEP da Apelada, está em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1300, devendo, portanto, ser mantida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se coadunam com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0801983-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFATIMA FERREIRA DA SILVA
Publicação20/02/2026