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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833168-86.2019.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. CLÁUSULA DE VINCULAÇÃO DE PAGAMENTO A REPASSE PÚBLICO (“PAY-WHEN-PAID”). INOPONIBILIDADE AO SUBCONTRATADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Revita Engenharia S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por Pontual Caminhoneiros Leste Ltda. ME, condenando a ré ao pagamento de R$ 171.573,19 (notas fiscais nº 91 e nº 93), com juros e correção monetária, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado pela parte acarreta nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. A inadimplência do ente público contratante não exonera a contratada de pagar a subcontratada por serviços comprovadamente prestados, sendo inoponível cláusula de vinculação de pagamento que transfira ao subcontratado o risco do negócio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 272, § 5º, 938, § 1º, e 81.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de: 1. ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da intimação da sentença, ante a inobservância do pedido de intimação exclusiva, considerando, porém, suprida a falta pelo comparecimento espontâneo da parte e pela aplicação da teoria da causa madura; 2. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação no mérito, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, reconhecendo a obrigação da REVITA ENGENHARIA S.A. de pagar o valor de R$ 171.573,19, acrescido de juros e correção monetária na forma fixada pelo juízo a quo; 3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; 4. INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833168-86.2019.8.18.0140
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por REVITA ENGENHARIA S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança movida por PONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA ME. Na petição inicial, a empresa autora alegou que foi contratada pela ré para a prestação de serviços de limpeza urbana, especificamente na modalidade de quarteirização, decorrente de contrato de terceirização mantido entre a requerida e a Prefeitura Municipal de Teresina. Sustentou que, apesar da regular prestação dos serviços, a requerida deixou de adimplir o pagamento das Notas Fiscais nº 91 (emitida em 25/01/2016) e nº 93 (emitida em 17/02/2016), que totalizavam o montante de R$ 159.052,71. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária. Em sede de contestação, a empresa REVITA ENGENHARIA S.A. admitiu a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços pela autora. Contudo, fundamentou sua defesa na existência de cláusula contratual que vincularia o repasse dos pagamentos à efetiva quitação das faturas pela Prefeitura de Teresina à concessionária principal. Argumentou que, ante o inadimplemento do ente público municipal, configurou-se um desfalque de caixa que justificaria o atraso no repasse à subcontratada, pugnando pela improcedência da demanda ou pelo reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Município. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando totalmente procedentes os pedidos da exordial. O magistrado a quo fundamentou o decisum na comprovação da dívida e na vedação ao enriquecimento sem causa, asseverando que a inadimplência de terceiros ou o desequilíbrio no contrato administrativo não autorizam a retenção de valores devidos ao subcontratado que cumpriu suas obrigações. Condenou a ré ao pagamento de R$ 171.573,19, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade de todas as intimações posteriores à sentença, alegando que o sistema PJe registrou ciência automática sem observar o pedido expresso de habilitação e intimação exclusiva em nome do patrono Bruno de Almeida Maia (OAB/BA 18.921). No mérito, reiterou a tese de vinculação contratual do pagamento ao repasse de verbas públicas, defendendo a reforma integral do julgado. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso possui caráter meramente protelatório. Os autos foram distribuídos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Instada a certificar a regularidade das intimações, a Coordenadoria Judiciária Cível (COOJUDCÍVEL) informou a impossibilidade de aferir os expedientes do juízo de origem por limitação de acesso ao sistema, retornando os autos para decisão. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO Inicialmente, analiso a questão de ordem suscitada pela apelante quanto à nulidade das intimações. A recorrente afirma que, apesar de constarem nos autos petições expressas (IDs 17234116 e 33885652) requerendo a habilitação exclusiva e intimação em nome de patrono específico, a publicação da sentença não observou tal formalidade, o que resultou em cerceamento de defesa. Compulsando os autos digitais, verifica-se que assiste razão à recorrente no que toca ao vício formal. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 272, § 5º, é peremptório ao estabelecer que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado determinado, o seu desatendimento implicará em nulidade absoluta do ato. Trata-se de norma cogente destinada a garantir a segurança jurídica e a efetividade do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o desrespeito ao requerimento de intimação exclusiva gera nulidade insanável. A ciência registrada automaticamente pelo sistema ou a publicação em nome de advogado diverso do indicado pela parte não suprem a falha, uma vez que a organização interna das sociedades de advogados e a estratégia de defesa dependem da correta destinação das publicações oficiais. No caso em tela, a ausência de intimação específica do Dr. Bruno de Almeida Maia (OAB/BA 18.921) retirou da apelante a oportunidade de impugnar a sentença no tempo e modo adequados, forçando-a a suscitar a matéria em sede de apelação após o registro de um trânsito em julgado que se revelou precário. Desta feita, configurado o erro in procedendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, restando prejudicada a análise do trânsito em julgado outrora certificado. Todavia, considerando que a apelante já apresentou suas razões recursais no corpo da mesma peça em que suscitou a nulidade, e em observância aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 938, § 1º, do CPC), tenho por suprida a falta, passando à análise imediata do mérito recursal, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento. II. DO MÉRITO RECURSAL: DA RELATIVIDADE CONTRATUAL E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO No mérito, a controvérsia repousa na validade da cláusula de "pay-when-paid" ou vinculação de pagamento, por meio da qual a apelante pretende escusar-se do inadimplemento sob o argumento de que não recebeu os repasses devidos pela Prefeitura Municipal de Teresina. Não obstante os argumentos tecidos pela recorrente, a tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que tange às relações de direito privado. A relação jurídica estabelecida entre a REVITA ENGENHARIA S.A. e a PONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA ME é regida pelo Direito Civil e caracteriza-se como um contrato bilateral, oneroso e comutativo. De um lado, a subcontratada assumiu o dever de prestar serviços de locação de equipamentos e mão de obra; de outro, a contratante assumiu a obrigação de pagar o preço avençado. A alegação de que o pagamento estaria condicionado ao recebimento de verbas de terceiro (Prefeitura de Teresina) configura a tentativa de transferir o risco da atividade econômica para a parte mais vulnerável da cadeia produtiva. A empresa REVITA, ao participar de licitação e sagrar-se vencedora de um contrato de concessão pública, deve possuir solidez financeira para arcar com seus custos operacionais e honrar seus compromissos com fornecedores e subcontratados, independentemente de eventuais atrasos da administração pública. O inadimplemento do ente público municipal constitui "res inter alios acta" em relação à apelada. Ou seja, é um fato que atinge a relação REVITA-Prefeitura, mas que não tem o condão de desonerar a REVITA de sua obrigação direta com a PONTUAL. Admitir o contrário seria chancelar o enriquecimento ilícito da apelante, que usufruiu da prestação dos serviços dos caminhoneiros para cumprir seu contrato com a municipalidade, mas pretende reter o pagamento destes sob a justificativa de desequilíbrio financeiro externo. A cláusula quinta, parágrafo segundo, do contrato entabulado entre as partes, ao prever a repactuação de datas em caso de atraso do contratante público, deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ela não pode ser lida como uma condição suspensiva ad infinitum que desnatura a própria essência do contrato de prestação de serviços. Ressalto que, o serviço foi prestado em 2016 e a cobrança perdura por anos, sendo assim, manter o subcontratado sem remuneração por quase uma década sob o pretexto de aguardar o fluxo de caixa público fere a dignidade da relação comercial e a proibição de cláusulas puramente potestativas. Assim, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, visto que a prestação do serviço é incontroversa e a justificativa para o não pagamento é juridicamente inaceitável para fins de quitação da dívida. III. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Quanto ao pedido formulado pela apelada em contrarrazões para condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar. O exercício do direito de recurso, fundamentado em tese jurídica (ainda que rejeitada) e em preliminar de nulidade processual efetivamente verificada, não configura intuito manifestamente protelatório. A apelante utilizou-se dos meios processuais adequados para a defesa de seus interesses, não se vislumbrando o dolo necessário para a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. Por fim, diante do desprovimento do recurso no mérito, cabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O juízo de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, a complexidade da causa e o tempo de tramitação, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: 1. ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da intimação da sentença, ante a inobservância do pedido de intimação exclusiva, considerando, porém, suprida a falta pelo comparecimento espontâneo da parte e pela aplicação da teoria da causa madura; 2. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação no mérito, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, reconhecendo a obrigação da REVITA ENGENHARIA S.A. de pagar o valor de R$ 171.573,19, acrescido de juros e correção monetária na forma fixada pelo juízo a quo; 3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; 4. INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0833168-86.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorREVITA ENGENHARIA S.A.
RéuPONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA - ME
Publicação16/03/2026