Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802394-27.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802394-27.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DO CARMO APOLONIO RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO APOLONIO RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos do Processo nº 0802394-27.2019.8.18.0026, que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais relacionados à alegada má gestão e saques indevidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

A parte autora, MARIA DO CARMO APOLONIO RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a ação inicial alegando que, após décadas de serviço público, ao tentar sacar o saldo remanescente de sua conta PASEP em 04 de março de 1998, deparou-se com uma quantia irrisória de R$ 598,88 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). Afirmou que, segundo a análise de extratos microfilmados obtidos junto ao Banco Central e cálculos particulares, o saldo de sua conta em agosto de 1988, ano da alteração na destinação do Fundo PASEP pela Constituição Federal, era de Cz$ 23.363,00 (vinte e três mil trezentos e sessenta e três cruzados), valor que, devidamente atualizado pelos índices oficiais, deveria corresponder a R$ 10.130,08 (dez mil cento e trinta reais e oito centavos) à época do saque, e a R$ 145.050,85 (cento e quarenta e cinco mil e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) no momento do ajuizamento da ação, sem considerar os juros moratórios. Sustentou, assim, a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão por parte do BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores devidos e à compensação por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi emendada para alterar o valor da causa para R$ 165.050,85 (cento e sessenta e cinco mil e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) (ID 3578972 e ID 3578974).

A sentença (ID 3579029) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão reiterando que o Banco do Brasil S.A. atua como mero gestor do PASEP e que a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária e juros é do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo discricionariedade para a instituição bancária. Quanto aos "saques indevidos", a sentença considerou a exordial genérica e destacou que os extratos e microfilmagens indicavam débitos regulares, como "AS PAGA ABONO/FOPAG", referentes a convênios de repasse em folha de pagamento. Concluiu ainda que o simples fato de os valores serem irrisórios, na visão da autora, não era suficiente para configurar ato ilícito ou o dever de indenizar, afastando, por conseguinte, também a pretensão de danos morais.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível reiterando os argumentos da inicial. Afirmou que a sentença de primeiro grau julgou antecipadamente a lide de forma equivocada, sem considerar a comprovação de desfalques indevidos e a má gestão da conta PASEP. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a aplicação do prazo prescricional decenal contado da ciência dos desfalques e a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, amparando sua tese em laudo pericial particular e precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Reafirmou suas preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, sustentou a correção de sua conduta, a ausência de ato ilícito ou dano indenizável, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente não inversão do ônus da prova, destacando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

O presente recurso será examinado sob a égide dos preceitos estabelecidos no Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu artigo 932, inciso IV, que confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou de tribunal local, acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A análise da matéria será pautada pelos Temas Repetitivos do STJ já consolidados, que impõem diretrizes claras sobre as questões aqui debatidas.

1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois a publicação da sentença que ensejou a interposição do recurso ocorreu em data que permitiu a observância do prazo legal. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em primeiro grau, o que a dispensa do recolhimento do preparo recursal, preenchendo, assim, o requisito previsto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A representação processual está regular. Presente, ademais, o interesse recursal e a adequação da via eleita. Desta forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito

2.1. Da Legitimidade Passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.

O Banco do Brasil S.A. arguiu em sua contestação e reiterou nas contrarrazões recursais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero operador do PASEP, sendo a União Federal a verdadeira responsável pela gestão e correção dos valores do fundo. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Tema Repetitivo 1150 do STJ, ao qual esta Câmara se vincula, estabeleceu de forma inequívoca que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Este precedente abrange justamente as alegações centrais da parte apelante, que versam sobre supostos saques indevidos e má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP.

A Lei Complementar nº 8/1970, em seu artigo 5º, atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela administração do Programa PASEP, incluindo a manutenção de contas individualizadas para cada servidor. Embora a gestão macro do fundo e a definição de políticas de correção monetária sejam de incumbência do Conselho Diretor, vinculado ao Ministério da Fazenda, a operacionalização, custódia e diligência na manutenção das contas individuais competem ao Banco do Brasil. A presente demanda, ao pleitear indenização por saques supostamente irregulares e pela não preservação do saldo que deveria constar na conta, direciona-se diretamente à conduta da instituição financeira em sua função de administradora da conta do particular, e não a um questionamento da política de remuneração do fundo em abstrato.

Assim, a distinção entre a gestão do fundo e a administração das contas individualizadas é crucial. Havendo alegação de falha nesta última, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. é manifesta. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo apelado deve ser rejeitada, mantendo-se o entendimento adotado pela decisão de saneamento.

2.2. Da Incompetência da Justiça Estadual

Conexo ao argumento de ilegitimidade passiva, o Banco do Brasil S.A. suscitou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal, por suposto interesse da União Federal. Contudo, tal tese também não prospera.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 508, estabelece que "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". O Banco do Brasil, embora seja uma sociedade de economia mista federal, possui personalidade jurídica de direito privado e sua atuação no âmbito das contas PASEP não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, a menos que a União figure diretamente no polo passivo ou demonstre interesse jurídico que justifique sua intervenção. No presente caso, a demanda se volta contra o Banco do Brasil S.A. em sua função de gestor das contas individuais, conforme já delineado no tópico anterior, sem que haja pedido de condenação à União ou discussão que a envolve diretamente.

A própria decisão de saneamento já havia rechaçado esta preliminar, alinhando-se à jurisprudência pacífica. Portanto, a competência da Justiça Estadual é indubitável para dirimir a controvérsia instaurada.

2.3. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição

O apelado, Banco do Brasil S.A., alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e o Tema Repetitivo 545 do STJ, que fixa este prazo para ações contra a União Federal visando a cobrança de diferenças de correção monetária sobre saldos de PIS/PASEP. Defendeu que o termo inicial seria a partir do último depósito em 1988 ou, no máximo, o prazo de dez anos para guarda de documentos. A apelante, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da efetiva ciência dos desfalques, ocorrida com o acesso aos extratos em 25 de julho de 2019.

A prejudicial de mérito da prescrição deve ser analisada à luz dos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1150 é explícito ao determinar que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Adicionalmente, o Tema Repetitivo 1387 esclarece que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

No caso concreto, a demanda da apelante MARIA DO CARMO APOLONIO RIBEIRO não se volta contra a União Federal para pleitear diferenças de correção monetária, o que afastaria a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32 e do Tema 545. A pretensão está fundamentada na alegada má gestão e saques indevidos por parte do Banco do Brasil S.A. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, em casos como o presente, o prazo aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica de natureza privada com uma sociedade de economia mista.

Quanto ao termo inicial, a apelante alega que somente teve ciência inequívoca dos supostos desfalques ao solicitar os extratos detalhados de sua conta PASEP em 25 de julho de 2019 [FLS 871-895]. A ação foi ajuizada no mesmo ano (2019). Este entendimento está em perfeita consonância com a teoria da actio nata e com o Tema 1150 do STJ, que vincula o início do prazo prescricional à efetiva ciência da lesão. Considerando que a integralidade do principal não foi sacada em 1998, mas sim um valor que a apelante considera irrisório, e que a ciência dos "desfalques" ocorreu em 2019, o prazo decenal não se esgotou.

Desse modo, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser rejeitada, confirmando-se o posicionamento adotado na decisão de saneamento do juízo a quo.

3. Do Mérito Recursal

Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na suposta má gestão da conta PASEP da apelante, na ocorrência de saques indevidos e na correspondente responsabilidade do Banco do Brasil S.A., bem como nos pleitos de reparação material e moral.

3.1. Da Análise dos Saques Indevidos e da Má Gestão da Conta PASEP e do Ônus da Prova

A apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que o valor recebido de sua conta PASEP em 1998 (R$ 598,88) era ínfimo diante do saldo que deveria ter acumulado desde 1988 (Cz$ 23.363,00), evidenciando saques indevidos e má gestão por parte do Banco do Brasil S.A. Para corroborar sua tese, a apelante apresentou uma "planilha de cálculos" particular, elaborada com base em índices oficiais do Tesouro Nacional, indicando uma diferença significativa. 

Em sua defesa, o Banco do Brasil S.A. defendeu que os lançamentos a débito em contas PASEP são legítimos e correspondem a pagamentos realizados ao correntista, como "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C", e que a apelante não provou a ilicitude desses.

A decisão de saneamento do juízo a quo, em 24 de abril de 2020, havia invertido o ônus da prova em favor da apelante, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na hipossuficiência técnica. No entanto, a sentença final, apesar dessa inversão anterior, julgou os pedidos improcedentes, considerando a exordial genérica e os débitos como regulares ("AS PAGA ABONO/FOPAG"), atribuindo a responsabilidade pela correção à União e concluindo pela ausência de ato ilícito do banco.

Neste ponto, a análise deve ser feita sob o crivo do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica, agora vinculante, é determinante para a distribuição do ônus da prova nestas demandas. O Tema 1300 estabelece que:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

A tese firmada no Tema Repetitivo 1300 é clara e vinculante, e impacta diretamente a questão do ônus da prova anteriormente decidida na fase de saneamento. A inversão do ônus da prova, ou mesmo sua redistribuição dinâmica, é expressamente incabível quando os saques contestados correspondem a créditos em conta ou pagamentos por folha (PASEP-FOPAG).

Conforme o relatório da sentença de primeiro grau, a própria instituição financeira e o Juízo a quo identificaram lançamentos como "AS PAGA ABONO/FOPAG" na conta da apelante, os quais foram considerados como "débitos regulares", referentes a um convênio de repasse de valores diretamente em folha de pagamento. Estes tipos de lançamentos se enquadram perfeitamente na hipótese "a" do Tema Repetitivo 1300. Dessa forma, cabia à apelante comprovar que, apesar desses lançamentos terem sido efetuados, os valores correspondentes não foram efetivamente creditados em sua conta corrente ou não foram pagos por meio de sua folha de pagamento. O simples fato de o saldo final ser considerado "irrisório" ou a apresentação de uma "planilha de cálculos" particular, por mais detalhada que seja, não satisfaz o ônus de provar que os débitos registrados como "PASEP-FOPAG" não foram, de fato, recebidos pela titular.

O ônus da prova dos saques e desfalques, nos termos do Tema Repetitivo 1300, não se confunde com a necessidade de o Banco do Brasil exibir os extratos. A exibição dos extratos, que já estava ao alcance da parte autora (que os obteve e os utilizou para sua "perícia"), é uma etapa anterior à prova da ilicitude dos lançamentos. Uma vez que os extratos indicam pagamentos via folha ou crédito em conta, a tese vinculante do STJ exige que a autora demonstre a efetiva não recepção desses valores, o que não foi feito nos autos. A exordial, e subsequentemente o recurso de apelação, limitaram-se a apontar a discrepância entre o saldo esperado e o saldo recebido, sem desconstituir a regularidade dos lançamentos realizados como "PASEP-FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C".

Não havendo prova de saques indevidos na modalidade "saque em caixa das agências do BB", onde o ônus seria do réu, e sendo os lançamentos apontados como PASEP-FOPAG, o ônus de provar que esses valores não foram recebidos recai sobre a apelante. A parte apelante não se desincumbiu de demonstrar que os lançamentos a débito realizados em sua conta individualizada do PASEP, classificados como pagamentos via folha ou crédito em conta, não corresponderam a pagamentos efetivamente recebidos.

3.2. Dos Danos Materiais

Considerando a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do STJ, a qual atribui à parte autora o ônus de provar a irregularidade dos saques que se deram por crédito em conta ou pagamento por folha, e ante a ausência de elementos probatórios nos autos que demonstrem que os valores debitados da conta PASEP da apelante, sob a rubrica de pagamentos regulares, não foram por ela efetivamente recebidos, não há como acolher a pretensão de indenização por danos materiais. A "planilha de cálculos" produzida unilateralmente pela apelante, por mais que siga metodologias de atualização, não se mostra suficiente para desconstituir os lançamentos quando o ônus da prova da ilicitude destes recai sobre a própria titular da conta, conforme a tese vinculante do Tribunal Superior.

A improcedência dos pedidos formulados na inicial, tal como proferida pela sentença a quo, encontra, portanto, respaldo na correta aplicação da legislação processual e dos precedentes vinculantes, ainda que por fundamentos jurídicos que incorporam o desenvolvimento jurisprudencial mais recente.

3.3. Dos Danos Morais

O pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante está intrinsecamente ligado à suposta má gestão da conta PASEP e aos alegados saques indevidos. Contudo, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A., e que a discrepância de valores não foi demonstrada como resultante de falha na prestação de serviço pela instituição, mas sim da ausência de desconstituição dos lançamentos regulares pela própria parte autora, o pleito indenizatório por danos morais perde seu fundamento.

A mera insatisfação com o saldo final da conta PASEP, ou a frustração de uma expectativa de recebimento de valores superiores, sem que haja comprovação de uma conduta ilícita do Banco do Brasil ou de uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não é suficiente para configurar o dano moral passível de reparação. Os Tribunais Superiores têm reiteradamente exigido, para a concessão de indenização por danos morais, a demonstração de ofensa a direitos da personalidade que transcenda os dissabores do dia a dia, o que não se verificou no presente caso, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova.

Portanto, também neste ponto, a sentença deve ser mantida.

Diante de todo o exposto, verifica-se que o recurso da apelante não merece provimento. Embora o juízo a quo, em sua decisão de saneamento, tenha invertido o ônus da prova, tal determinação encontra-se superada pela tese vinculante do Tema Repetitivo 1300 do STJ, que, para os casos de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha, atribui o ônus da prova ao participante, sendo incabível a inversão. A sentença final de improcedência, ao que tudo indica, implicitamente já se pautava na insuficiência probatória da parte autora, o que agora é confirmado e reforçado pela aplicação direta do Tema 1300. A ausência de comprovação de que os débitos supostamente indevidos, caracterizados como pagamentos via folha de pagamento ("AS PAGA ABONO/FOPAG"), não foram efetivamente recebidos pela apelante, impede o acolhimento de suas pretensões.

A presente decisão monocrática se amolda, portanto, à autorização contida no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, que permite ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 5% (dois por cento), elevando-os para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802394-27.2019.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802394-27.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DO CARMO APOLONIO RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2026