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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800350-44.2025.8.18.0149
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, acrescida de juros e correção monetária pela taxa Selic (EC nº 113/2021), afastando custas e honorários na origem, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de verba salarial contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao recebimento da remuneração não adimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o livre acesso ao Poder Judiciário para tutela de lesão ou ameaça a direito, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas salariais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A comprovação do vínculo funcional da autora com o Município desloca ao ente público o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação, por deter melhores condições de produzir a prova do pagamento. 5. A ausência de comprovação do pagamento da remuneração referente a dezembro de 2024 evidencia o inadimplemento da obrigação salarial, impondo a manutenção da condenação. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ. 7. O rito dos Juizados Especiais admite fundamentação sucinta e a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir do acórdão, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de cobrança de verba salarial contra a Fazenda Pública independe de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Comprovado o vínculo funcional, incumbe ao ente público demonstrar o adimplemento da remuneração, por deter aptidão para a prova do pagamento. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ser servidora pública efetiva do Município de Oeiras, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 17/01/2000. Alega que, em dezembro de 2024, deixou de receber a contraprestação salarial a que fazia jus, estando em atraso até a data do ajuizamento. Requer a condenação do ente municipal ao pagamento da remuneração não adimplida no valor de R$ 4.551,08, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id 30662253), nos seguintes termos: “Demonstrado pela parte autora seu vínculo com o Município, caberia ao promovido comprovar o adimplemento, pois o ônus da prova compete a quem tem condições contrariar o direito alegado. [...] Dessarte, indubitável que a parte promovente tem direito de receber a remuneração do mês de dezembro do ano de 2024, visto que o Município não lhe pagou até este ensejo. [...] Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte promovente e CONDENO o Município a pagar-lhe a remuneração do mês de dezembro do ano de 2024. Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021) Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida (Município de Oeiras) interpôs o presente recurso inominado (Id 30662254), aduzindo, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não colacionou extratos bancários que demonstrassem a ausência do crédito salarial. Argumenta que a decisão impôs ao Município o ônus de produzir prova negativa. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou a extinção do feito sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id 30662256), pugnando a manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito, não sendo o exaurimento da via administrativa um pré-requisito para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas salariais. No mérito, a controvérsia reside no ônus da prova quanto ao pagamento da remuneração. Demonstrado o vínculo funcional entre as partes, o ônus de provar a quitação das verbas salariais pleiteadas pertence exclusivamente ao ente público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Município detém a guarda de toda a documentação contábil e bancária relativa aos seus servidores. No caso em tela, o recorrente limitou-se a alegar o pagamento sem colacionar aos autos um único comprovante de depósito, recibo ou contracheque quitado referente ao mês de dezembro de 2024. A alegação de que o autor deveria provar o "não recebimento" exigiria a produção de prova negativa, o que é inadmissível. Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso, rejeitando a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 % sobre o valor corrigido da condenação. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800350-44.2025.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuELAINE CRISTINA SANTOS
Publicação22/04/2026