Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800465-96.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (ENERGIA SOLAR). DEMORA INJUSTIFICADA NA VISTORIA E NA CONEXÃO À REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência cumulada com Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para determinar que a concessionária iniciasse, no prazo de 15 dias úteis, a obra necessária à ligação do sistema de energia solar instalado no imóvel do autor, sob pena de multa diária, bem como a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a um ano para realização de vistoria e efetiva conexão do sistema à rede elétrica. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a demanda em razão da alegada complexidade e necessidade de perícia técnica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a necessidade de prova pericial deve ser aferida no caso concreto e a controvérsia limita-se à mora na prestação do serviço, inexistindo complexidade que inviabilize o julgamento com base nas provas já constantes dos autos. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a concessionária não comprova impedimento técnico idôneo que justifique a demora superior a um ano para realização da vistoria e adoção das providências necessárias à conexão do sistema de energia solar, limitando-se a alegações genéricas. Caracteriza-se, assim, a mora injustificada na prestação do serviço, apta a ensejar a confirmação da obrigação de fazer imposta na sentença. A demora excessiva na efetivação do serviço essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado na origem. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800465-96.2025.8.18.0171 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800465-96.2025.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RECORRIDO: ANTONIO LAURO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (ENERGIA SOLAR). DEMORA INJUSTIFICADA NA VISTORIA E NA CONEXÃO À REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência cumulada com Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para determinar que a concessionária iniciasse, no prazo de 15 dias úteis, a obra necessária à ligação do sistema de energia solar instalado no imóvel do autor, sob pena de multa diária, bem como a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a um ano para realização de vistoria e efetiva conexão do sistema à rede elétrica.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a demanda em razão da alegada complexidade e necessidade de perícia técnica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais.

  3. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a necessidade de prova pericial deve ser aferida no caso concreto e a controvérsia limita-se à mora na prestação do serviço, inexistindo complexidade que inviabilize o julgamento com base nas provas já constantes dos autos.

  4. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  5. Verifica-se que a concessionária não comprova impedimento técnico idôneo que justifique a demora superior a um ano para realização da vistoria e adoção das providências necessárias à conexão do sistema de energia solar, limitando-se a alegações genéricas.

  6. Caracteriza-se, assim, a mora injustificada na prestação do serviço, apta a ensejar a confirmação da obrigação de fazer imposta na sentença.

  7. A demora excessiva na efetivação do serviço essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado na origem.

  8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Danos Morais em que a parte autora, ANTONIO LAURO DA SILVA, ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., onde narra que realizou a instalação de sistema de energia solar em seu imóvel e, após requerer vistoria junto à concessionária em 31/05/2024, para fins de conexão e compensação da energia gerada, não obteve a devida prestação do serviço, permanecendo por período superior a um ano sem a realização da vistoria e sem a efetiva ligação do sistema, o que lhe teria causado prejuízos e danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29858086) que, resumidamente, decidiu por:

“Com base no exposto, julgo PROCEDENTE:
a) Confirmo a liminar concedida, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, inicie a obra indicada prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de viabilizar a ligação da rede de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
b) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.”

Inconformada com a sentença proferida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso (ID 29858088) , alegando, em síntese, a incompetência absoluta do Juizado Especial ante a complexidade da causa e necessidade de perícia técnica; inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de dano moral ou, subsidiariamente, excesso no valor fixado; bem como requerendo a concessão de efeito suspensivo.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29858097.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

A preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob alegação de necessidade de perícia técnica, foi corretamente rejeitada. Conforme consignado na sentença, a necessidade de prova pericial deve ser aferida no caso concreto, sendo possível o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. A controvérsia restringe-se à mora na prestação do serviço, não se evidenciando complexidade apta a afastar a competência do Juizado.

No mérito, restou reconhecida a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. A requerida não comprovou impedimento técnico idôneo que justificasse a demora superior a um ano para realização da vistoria e adoção das providências necessárias, limitando-se a alegações genéricas. Assim, caracterizada a mora injustificada.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 




 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800465-96.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO LAURO DA SILVA

Publicação

25/03/2026