![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800465-96.2025.8.18.0171
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (ENERGIA SOLAR). DEMORA INJUSTIFICADA NA VISTORIA E NA CONEXÃO À REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Danos Morais em que a parte autora, ANTONIO LAURO DA SILVA, ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., onde narra que realizou a instalação de sistema de energia solar em seu imóvel e, após requerer vistoria junto à concessionária em 31/05/2024, para fins de conexão e compensação da energia gerada, não obteve a devida prestação do serviço, permanecendo por período superior a um ano sem a realização da vistoria e sem a efetiva ligação do sistema, o que lhe teria causado prejuízos e danos morais. Sobreveio sentença (ID 29858086) que, resumidamente, decidiu por: “Com base no exposto, julgo PROCEDENTE: Inconformada com a sentença proferida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso (ID 29858088) , alegando, em síntese, a incompetência absoluta do Juizado Especial ante a complexidade da causa e necessidade de perícia técnica; inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de dano moral ou, subsidiariamente, excesso no valor fixado; bem como requerendo a concessão de efeito suspensivo. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29858097. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob alegação de necessidade de perícia técnica, foi corretamente rejeitada. Conforme consignado na sentença, a necessidade de prova pericial deve ser aferida no caso concreto, sendo possível o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. A controvérsia restringe-se à mora na prestação do serviço, não se evidenciando complexidade apta a afastar a competência do Juizado. No mérito, restou reconhecida a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. A requerida não comprovou impedimento técnico idôneo que justificasse a demora superior a um ano para realização da vistoria e adoção das providências necessárias, limitando-se a alegações genéricas. Assim, caracterizada a mora injustificada. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0800465-96.2025.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO LAURO DA SILVA
Publicação25/03/2026