Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801717-59.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801717-59.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA IRANI DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível intentada por MARIA IRANI DA SILVA, pretendendo reformar decisão exarada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em face BANCO BRADESCO S.A.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.

A parte recorrente alega tempestividade do recurso; inexistência de contrato; cabimento de indenização por danos morais e materiais. Pugna pela nulidade do julgado.

Em contrarrazões, a parte recorrida alega inépcia da inicial; ausência de comprovação do alegado; inexistência de dano moral e material, sendo correta a homologação feita pelo juízo de origem.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

Passa-se a decidir.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Deve-se dizer, de logo, que o recurso em apreço não merece ser conhecido, porque inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida. Compulsando os autos, há certidão de intempestividade (ID 28220861).

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em apreço, aprecia-se a tempestividade, sendo esta uma causa de inadmissibilidade do presente recurso.

Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a apelação interposta (ID 28220860) ocorreu após a prolação da sentença em audiência una, de conciliação, instrução e julgamento (ID 28220855), mesmo tendo sido o autor intimado para o ato (ID 28220849).

Ressalta-se que a parte autora pediu adiamento do ato, mas não comprovou os motivos alegados para o pedido apresentado (ID 28220850).

No caso em apreço, já era de conhecimento da parte, quando intimada, que a audiência poderia ter proferida sentença e, nos termos do art. 1.003, § 1º do CPC, consideram-se intimadas as partes em audiência.

Ressalto ainda que, a jurisprudência pátria entende a necessidade de nova intimação quando se trata de audiência de conciliação ou mediação, o que não foi o caso dos autos, sendo, assim, desnecessária a intimação.

No caso, deve ser aplicado o entendimento firmado pela jurisprudência, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRAZO RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVO.

- Quando a sentença é proferida e publicada na audiência de instrução e julgamento o prazo para interposição de recurso começa a contar da data da leitura da sentença em audiência, ainda que ausentes as partes, se essas foram devidamente intimadas para aquele ato processual, sendo desnecessária qualquer outra intimação.  (TJMG -  Agravo de Instrumento  1.0145.06.324789-7/001, Relator(a): Des.(a) Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2007, publicação da súmula em 18/05/2007)
 

 

Assim, para a tempestividade da apelação, deve ser considerado o prazo de ciência da sentença como sendo 09/07/2025 (data da sentença proferida em audiência – ID 28220855), considerando o momento em que foi proferida a sentença.

Tendo sido interposto o recurso de apelação em 04/09/2025 (ID 28220860) evidente é a sua intempestividade e, portanto, incabível o seu conhecimento, por ter passado mais de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC.

Outrossim, tratando-se de vício insanável, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanear o feito.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, nos exatos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.

Ante o não conhecimento do recurso, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor controverso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, em favor da parte apelada.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801717-59.2024.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801717-59.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRANI DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2026