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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801610-46.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte em que a parte autora, Gilvan Alves Pereira, ajuizou a presente ação em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV, onde narra que convivia em união estável com a falecida Maria Goreti da Silva Santos, servidora pública aposentada, com quem teve uma filha, sustentando que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da união estável, motivo pelo qual postulou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Sobreveio sentença (ID 29708271) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente da falecida, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ 16.852,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e dois reais), resultado da RMI de R$ 1.320,00 x 01 meses de 2023, mais RMI de R$ 1.412,00 x 11 meses do ano de 2024 art. 292, § 1º do NCPC, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.” Inconformada com a sentença proferida, a Fundação Piauí Previdência, interpôs o presente recurso inominado (ID 29708272), alegando, em síntese, que o indeferimento administrativo observou a legislação estadual de regência; que há exigência legal de início de prova material contemporânea e de, no mínimo, três documentos para comprovação da união estável; e que não restou demonstrada a condição de dependente nos moldes da LC nº 13/94 e da Lei nº 8.213/91. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29708275), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. No mérito, a sentença deve ser mantida. O juízo de origem reconheceu, com base no art. 6º da LC Estadual nº 40/2004 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que o companheiro é beneficiário do regime previdenciário, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do §4º do referido dispositivo. Quanto à união estável, a sentença examinou o conjunto probatório e consignou que os documentos acostados demonstram o mesmo domicílio do casal e a existência de filha em comum, além de depoimento testemunhal colhido em audiência confirmando a convivência pública, contínua e duradoura até o óbito. Com base nesses elementos, concluiu pela efetiva comprovação da união estável. A alegação recursal de ausência de prova material suficiente não merece acolhida, pois o magistrado formou seu convencimento a partir da análise conjunta da prova documental e testemunhal, entendendo preenchidos os requisitos legais. Ademais, reconhecida a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, não havendo exigência de comprovação específica. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Fundação Piauí Previdência, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801610-46.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuGILVAN ALVES PEREIRA
Publicação25/03/2026