Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801610-46.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra sentença que julgou procedente ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Gilvan Alves Pereira, companheiro de servidora pública aposentada falecida, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas retroativas, com acréscimos de juros e correção monetária, bem como fixando multa para cumprimento da obrigação e condenação em honorários e custas. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre o autor e a segurada falecida para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se é exigível comprovação específica da dependência econômica do companheiro, à luz da LC Estadual nº 40/2004 e do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O art. 6º da LC Estadual nº 40/2004 e o art. 16 da Lei nº 8.213/91 reconhecem o companheiro como beneficiário do regime previdenciário, presumindo-se sua dependência econômica, nos termos do § 4º do referido dispositivo. A prova dos autos demonstra a existência de união estável, mediante documentos que indicam domicílio comum do casal, existência de filha em comum e depoimento testemunhal colhido em audiência, confirmando convivência pública, contínua e duradoura até o óbito. O magistrado forma seu convencimento com base na análise conjunta da prova documental e testemunhal, entendendo preenchidos os requisitos legais para reconhecimento da união estável, não se exigindo número mínimo de documentos quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente. Reconhecida a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, sendo desnecessária comprovação específica, razão pela qual se revela legítima a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, admitindo fundamentação sucinta quando confirmada integralmente a decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801610-46.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801610-46.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RECORRIDO: GILVAN ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra sentença que julgou procedente ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Gilvan Alves Pereira, companheiro de servidora pública aposentada falecida, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas retroativas, com acréscimos de juros e correção monetária, bem como fixando multa para cumprimento da obrigação e condenação em honorários e custas.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre o autor e a segurada falecida para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se é exigível comprovação específica da dependência econômica do companheiro, à luz da LC Estadual nº 40/2004 e do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

  3. O art. 6º da LC Estadual nº 40/2004 e o art. 16 da Lei nº 8.213/91 reconhecem o companheiro como beneficiário do regime previdenciário, presumindo-se sua dependência econômica, nos termos do § 4º do referido dispositivo.

  4. A prova dos autos demonstra a existência de união estável, mediante documentos que indicam domicílio comum do casal, existência de filha em comum e depoimento testemunhal colhido em audiência, confirmando convivência pública, contínua e duradoura até o óbito.

  5. O magistrado forma seu convencimento com base na análise conjunta da prova documental e testemunhal, entendendo preenchidos os requisitos legais para reconhecimento da união estável, não se exigindo número mínimo de documentos quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente.

  6. Reconhecida a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, sendo desnecessária comprovação específica, razão pela qual se revela legítima a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

  7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, admitindo fundamentação sucinta quando confirmada integralmente a decisão recorrida.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte em que a parte autora, Gilvan Alves Pereira, ajuizou a presente ação em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV, onde narra que convivia em união estável com a falecida Maria Goreti da Silva Santos, servidora pública aposentada, com quem teve uma filha, sustentando que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da união estável, motivo pelo qual postulou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas retroativas.

Sobreveio sentença (ID 29708271) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente da falecida, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ 16.852,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e dois reais), resultado da RMI de R$ 1.320,00 x 01 meses de 2023, mais RMI de R$ 1.412,00 x 11 meses do ano de 2024 art. 292, § 1º do NCPC, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.”

Inconformada com a sentença proferida, a Fundação Piauí Previdência, interpôs o presente recurso inominado (ID 29708272), alegando, em síntese, que o indeferimento administrativo observou a legislação estadual de regência; que há exigência legal de início de prova material contemporânea e de, no mínimo, três documentos para comprovação da união estável; e que não restou demonstrada a condição de dependente nos moldes da LC nº 13/94 e da Lei nº 8.213/91.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29708275), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

No mérito, a sentença deve ser mantida. O juízo de origem reconheceu, com base no art. 6º da LC Estadual nº 40/2004 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que o companheiro é beneficiário do regime previdenciário, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do §4º do referido dispositivo.

Quanto à união estável, a sentença examinou o conjunto probatório e consignou que os documentos acostados demonstram o mesmo domicílio do casal e a existência de filha em comum, além de depoimento testemunhal colhido em audiência confirmando a convivência pública, contínua e duradoura até o óbito. Com base nesses elementos, concluiu pela efetiva comprovação da união estável.

A alegação recursal de ausência de prova material suficiente não merece acolhida, pois o magistrado formou seu convencimento a partir da análise conjunta da prova documental e testemunhal, entendendo preenchidos os requisitos legais. Ademais, reconhecida a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, não havendo exigência de comprovação específica.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Fundação Piauí Previdência, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801610-46.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

GILVAN ALVES PEREIRA

Publicação

25/03/2026