Acórdão de 2º Grau

Férias 0800334-17.2025.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. COBRANÇA DE HORAS SUPLEMENTARES. JORNADA EM DOIS TURNOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO INCOMPLETO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo ente público em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o município ao pagamento das diferenças salarias devidas, decorrentes do segundo turno laborado pelo servidor público. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prestação de jornada suplementar pelo autor sem o devido pagamento; (ii) estabelecer se o Município comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; e (iii) determinar se é devida a remuneração integral pelas horas extras laboradas no segundo turno. O autor comprova a prestação do serviço em dois turnos por meio de contracheques constantes nos autos, evidenciando o labor correspondente à jornada suplementar pleiteada. O ente público tem o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de pagamento de verbas remuneratórias a servidores. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento integral das verbas devidas à autora impede a reforma da sentença, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que distribui o ônus probatório de forma a exigir do réu a apresentação de documentos em seu poder. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a Administração Pública tem o dever de demonstrar o cumprimento de suas obrigações salariais, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação da Administração Pública de remunerar servidor por serviço efetivamente prestado. Diante da ausência de comprovação pelo recorrente de fato impeditivo ao direito do autor, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800334-17.2025.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800334-17.2025.8.18.0141
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA DE SOUSA COSTA, FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. COBRANÇA DE HORAS SUPLEMENTARES. JORNADA EM DOIS TURNOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO INCOMPLETO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO.  RETRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo ente público em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o município ao pagamento das diferenças salarias devidas, decorrentes do segundo turno laborado pelo servidor público. 
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prestação de jornada suplementar pelo autor sem o devido pagamento; (ii) estabelecer se o Município comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; (iii) determinar se é devida a remuneração integral pelas horas extras laboradas no segundo turno. 
  3. O autor comprova a prestação do serviço em dois turnos por meio de contracheques constantes nos autos, evidenciando o labor correspondente à jornada suplementar pleiteada. 
  4. O ente público tem o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de pagamento de verbas remuneratórias a servidores. 
  5. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento integral das verbas devidas à autora impede a reforma da sentença, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que distribui o ônus probatório de forma a exigir do réu a apresentação de documentos em seu poder. 
  6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a Administração Pública tem o dever de demonstrar o cumprimento de suas obrigações salariais, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor. 
  7. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação da Administração Pública de remunerar servidor por serviço efetivamente prestado. 
  8. Diante da ausência de comprovação pelo recorrente de fato impeditivo ao direito do autor, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 
  9. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando os autos, observo que o recorrente deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, contrariando o disposto no Art. 373, II do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou o pagamento integral dos meses cobrados na inicial, em que o autor exerceu a atividade de magistério em segundo turno para o ente público. 

Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. 

Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) 

 

Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800334-17.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Réu

CARLOS ALBERTO DA SILVA

Publicação

19/03/2026