Acórdão de 2º Grau

Fies 0763383-59.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ENTRE CURSOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. ENUNCIADO CÍVEL Nº 04 DO TJ/PI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência, declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, no contexto de pedido de transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem para o curso de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação expressa de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, agente operadora do FIES, em demanda que versa sobre transferência de financiamento estudantil, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, manifesta expressamente interesse jurídico na lide, apresenta contestação e suscita o declínio de competência, afirmando que a transferência do contrato repercute na gestão e execução do FIES. 4. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresa pública federal figure como parte ou demonstre interesse jurídico. 5. A Súmula nº 150 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 6. A Súmula nº 254 do STJ consolida que a decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, reforçando a competência federal para apreciar a própria legitimidade do ente. 7. A natureza jurídica do FIES, programa federal financiado com recursos públicos e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, evidencia que a transferência do financiamento não se restringe à relação privada entre estudante e instituição de ensino, mas envolve modificação contratual submetida à regulação federal. 8. O Enunciado Cível nº 04 do TJ/PI reafirma que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas à transferência de financiamento estudantil do FIES, em razão do interesse da União. 9. Não se verifica situação excepcional apta a afastar regra constitucional de competência absoluta, impondo-se a manutenção da decisão que declinou da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em demanda que envolve transferência de contrato do FIES atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico e eventual ilegitimidade de ente federal, conforme as Súmulas 150 e 254 do STJ. 3. A transferência de financiamento estudantil do FIES não se limita à relação privada entre estudante e instituição de ensino, pois implica alteração contratual submetida à gestão de empresa pública federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 254; TJ/PI, Enunciado Cível nº 04 do 1º Encontro Estadual da Magistratura (20 e 21.03.2025). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763383-59.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763383-59.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINY GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ENTRE CURSOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. ENUNCIADO CÍVEL Nº 04 DO TJ/PI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência, declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, no contexto de pedido de transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem para o curso de Medicina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação expressa de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, agente operadora do FIES, em demanda que versa sobre transferência de financiamento estudantil, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, manifesta expressamente interesse jurídico na lide, apresenta contestação e suscita o declínio de competência, afirmando que a transferência do contrato repercute na gestão e execução do FIES.

4. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresa pública federal figure como parte ou demonstre interesse jurídico.

5. A Súmula nº 150 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

6. A Súmula nº 254 do STJ consolida que a decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, reforçando a competência federal para apreciar a própria legitimidade do ente.

7. A natureza jurídica do FIES, programa federal financiado com recursos públicos e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, evidencia que a transferência do financiamento não se restringe à relação privada entre estudante e instituição de ensino, mas envolve modificação contratual submetida à regulação federal.

8. O Enunciado Cível nº 04 do TJ/PI reafirma que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas à transferência de financiamento estudantil do FIES, em razão do interesse da União.

9. Não se verifica situação excepcional apta a afastar regra constitucional de competência absoluta, impondo-se a manutenção da decisão que declinou da competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em demanda que envolve transferência de contrato do FIES atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico e eventual ilegitimidade de ente federal, conforme as Súmulas 150 e 254 do STJ. 3. A transferência de financiamento estudantil do FIES não se limita à relação privada entre estudante e instituição de ensino, pois implica alteração contratual submetida à gestão de empresa pública federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 254; TJ/PI, Enunciado Cível nº 04 do 1º Encontro Estadual da Magistratura (20 e 21.03.2025).


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e julgar prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos. Preclusas as vias impugnativas, cientifique-se o Juízo de origem remetendo cópia da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA CRISTINY GOMES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0844834-11.2024.8.18.0140), ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN.

Em decisão interlocutória, o d. juízo a quo declinou da competência para julgamento da demanda, entendendo haver interesse da Caixa Econômica Federal, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos (Id. 83342880, autos de origem):

(...) No curso da demanda, foi determinada a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar interesse no feito, tendo a CEF apresentado de pronto contestação (ids 71030980 e 77195687).

É o que basta relatar.

Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica que tem foro na Justiça Comum Federal, consoante o art. 109, I, da CF, afirmou possuir interesse no feito, tendo de pronto apresentado contestação (id 77195687).

Assim, como há interesse de empresa pública federal, há que se aplicar a regra constante do art. 109, I, CF, sendo este Juízo Estadual incompetente para processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 150 do C. STJ).

Desse modo, reconheço de ofício a incompetência do juízo, por ser de índole absoluta (art. 64, §1º, do CPC), e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais de Teresina, PI, com as nossas sinceras saudações e homenagens, precedida da baixa em seus registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal.

Em suas razões recursais (ID 28362715), a agravante sustenta, em síntese, que é regularmente matriculada no curso de Enfermagem do Centro Universitário Agostinho, possuindo contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal. Afirma que preencheu todos os requisitos legais para a transferência do referido financiamento para o curso de Medicina do Centro Universitário UNIFACID WYDEN, conforme Portaria MEC nº 535/2020, destacando possuir média do ENEM superior à nota de corte exigida. Aduz, entretanto, que o sistema SisFIES indeferiu automaticamente a solicitação de transferência, apresentando a mensagem “situação do contrato do candidato não permite transferência”, embora comprove a inexistência de inadimplência ou restrição contratual.

Sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) quanto a Caixa Econômica Federal manifestaram-se, em outros casos análogos, como partes ilegítimas para figurar no polo passivo. Defende que a controvérsia versa apenas sobre a relação contratual entre a estudante e a instituição de ensino particular, não havendo interesse jurídico da União. Cita precedentes desta Corte Estadual que, em casos análogos, afastaram a competência da Justiça Federal.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual, com a consequente obrigatoriedade de validação da transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina ofertado pela agravada.

Decisão de Id.28396881 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

Irresignada, a agravante interpôs AGRAVO INTERNO (ID 28819434), reiterando as teses de ilegitimidade da CAIXA e do FNDE, pugnando pela retratação da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado.

Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (ID 30651687 – ), defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal. Preparo recursal dispensado em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

CONHEÇO do agravo interposto.


II - DO MÉRITO RECURSAL


A demanda de origem versa sobre pedido formulado por FERNANDA CRISTINY GOMES PEREIRA, objetivando a transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES), do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, no âmbito do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, instituição agravada, sob o argumento de que preenche os requisitos estabelecidos pela Portaria MEC nº 535/2020 e que a negativa automática no sistema SisFIES não encontra respaldo em inadimplência ou restrição contratual.

A decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da manifestação expressa de interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal responsável pela operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a qual apresentou contestação nos autos originários e requereu o declínio de competência, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a controvérsia limitar-se-ia à relação contratual estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino privada, afastando a incidência de interesse jurídico da União ou da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Requer, assim, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, bem como a concessão de efeito ativo ao agravo para determinar a imediata transferência do contrato de financiamento estudantil para o curso de Medicina.

Esta relatoria indeferiu o pedido de tutela recursal, por considerar ausente a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da inequívoca manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, instada a se pronunciar, informou possuir interesse jurídico na lide, na condição de agente operador do FIES, ressaltando que a transferência pretendida repercute diretamente na gestão e execução do programa federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da Súmula nº 150, segundo a qual: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

Ademais, nos termos da Súmula nº 254 do STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.”

Tais enunciados consolidam a compreensão de que, uma vez manifestado interesse jurídico por empresa pública federal, a competência para dirimir a controvérsia desloca-se para a Justiça Federal, inclusive para que esta examine eventual ilegitimidade arguida pela parte autora.

Vale acrescentar que embora haja jurisprudência contrária deste Tribunal acerca  da matéria, foi recentemente aprovado por esta Egrégia Corte no 1º Encontro Estadual da Magistratura do TJ/PI, realizado em  20 e 21 de março de 2025, o Enunciado Cível nº 04, que reza:

Enunciado 04: A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.

No caso concreto, a própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operadora do FIES, manifestou-se expressamente nos autos originários, apresentou contestação e suscitou o declínio de competência, circunstância que, por si só, atrai a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição da República.

A tentativa da agravante de descaracterizar tal manifestação, afirmando tratar-se de relação meramente privada entre estudante e instituição de ensino, não se sustenta diante da natureza jurídica do FIES, programa federal financiado com recursos públicos e cuja operacionalização depende da atuação direta da empresa pública federal. A transferência do contrato de financiamento, por óbvio, não se restringe ao âmbito acadêmico, mas implica modificação de vínculo contratual submetido à regulação federal e à gestão da CAIXA.

Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, e não se verificando qualquer situação excepcional apta a mitigar regra constitucional de competência absoluta, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Registre-se, por fim, que o julgamento do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, por perda superveniente de objeto.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e julgar prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos.

Preclusas as vias impugnativas, cientifique-se o Juízo de origem remetendo cópia da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0763383-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

FERNANDA CRISTINY GOMES PEREIRA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

19/03/2026