Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800586-30.2024.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. ACORDO DE PARCELAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, regularidade do procedimento adotado. A questão em discussão consiste em definir se foram legítimas as cobranças decorrentes de suposto consumo não registrado e resíduo de consumo após troca de medidor, bem como se é devida indenização por dano moral em razão da negativação do nome da consumidora. Reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC aos termos dos arts. 2º e 3º. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. Entende-se que incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Restou comprovada a celebração de acordo de parcelamento do débito referente a consumo não registrado, com quitação integral demonstrada por documentos e não impugnada especificamente pela ré, nos termos do art. 341 do CPC. A requerida não apresentou termo contratual ou documentação apta a comprovar que o débito de R$ 87,05 não estava abrangido pelo acordo firmado, nem individualizou adequadamente sua origem. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. A negativação indevida configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano e à função pedagógica da condenação. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800586-30.2024.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800586-30.2024.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IRICELMA MARIA DA COSTA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. ACORDO DE PARCELAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL CONFIGURADOQUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, regularidade do procedimento adotado. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se foram legítimas as cobranças decorrentes de suposto consumo não registrado e resíduo de consumo após troca de medidor, bem como se é devida indenização por dano moral em razão da negativação do nome da consumidora. 
  3. Reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC aos termos dos arts. 2º e 3º. 
  4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. 
  5. Entende-se que incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 
  6. Restou comprovada a celebração de acordo de parcelamento do débito referente a consumo não registrado, com quitação integral demonstrada por documentos e não impugnada especificamente pela ré, nos termos do art. 341 do CPC. 
  7. A requerida não apresentou termo contratual ou documentação apta a comprovar que o débito de R$ 87,05 não estava abrangido pelo acordo firmado, nem individualizou adequadamente sua origem. 
  8. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 
  9. negativação indevida configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada. 
  10. O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano e à função pedagógica da condenação. 
  11. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  12. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

   

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.    

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:  

   

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)  

   

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.  

É como voto.  

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

  

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800586-30.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRICELMA MARIA DA COSTA MARQUES

Publicação

19/03/2026