Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800260-36.2025.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. FGTS. INDEVIDO. CONFISSÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO SALARIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contratação de médica sem prévia aprovação em concurso público, condenou o ente público ao pagamento da remuneração referente a dezembro de 2024, no valor de R$ 10.050,00, e ao recolhimento do FGTS relativo ao período de março a dezembro de 2024. O recorrente sustenta a natureza temporária do vínculo, a inexistência de direito ao FGTS e a quitação do salário de dezembro, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante de cargo em comissão faz jus ao recolhimento de FGTS; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024 diante da alegação de quitação pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a autora foi admitida sob o “Tipo Admissão: COMISSIONADOS”, o que evidencia investidura em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 4. O ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime jurídico-administrativo, não havendo vínculo celetista apto a ensejar o recolhimento de FGTS. 5. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal não inclui o FGTS entre os direitos assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados. 6. A jurisprudência do STF e do STJ, bem como de Tribunais de Justiça, afasta o direito ao FGTS para cargos em comissão regularmente providos, distinguindo essa hipótese das contratações nulas sem concurso público. 7. A confissão expressa do Município em contestação quanto ao não pagamento da remuneração de dezembro de 2024 torna incontroverso o inadimplemento, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. 8. O princípio da boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que o ente público negue, em grau recursal, dívida anteriormente admitida, ausente comprovação posterior de quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime jurídico-administrativo e não faz jus ao recolhimento de FGTS. 2. O art. 39, § 3º, da CF/1988 não estende o FGTS aos servidores ocupantes de cargos comissionados. 3. A confissão expressa do ente público quanto ao inadimplemento salarial torna o fato incontroverso e impede alegação recursal em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39, § 3º; CPC, art. 374, II e III; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STJ, Súmula 466; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 08585614020198152001, 3ª Câmara Cível; TJ-PE, Apelação Cível nº 00000953820228173420, 2ª CDP. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800260-36.2025.8.18.0149 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800260-36.2025.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

RECORRIDO: INGRID LEAL PORTELA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. FGTS. INDEVIDO. CONFISSÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO SALARIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contratação de médica sem prévia aprovação em concurso público, condenou o ente público ao pagamento da remuneração referente a dezembro de 2024, no valor de R$ 10.050,00, e ao recolhimento do FGTS relativo ao período de março a dezembro de 2024. O recorrente sustenta a natureza temporária do vínculo, a inexistência de direito ao FGTS e a quitação do salário de dezembro, requerendo a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante de cargo em comissão faz jus ao recolhimento de FGTS; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024 diante da alegação de quitação pelo Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova documental demonstra que a autora foi admitida sob o “Tipo Admissão: COMISSIONADOS”, o que evidencia investidura em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

4. O ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime jurídico-administrativo, não havendo vínculo celetista apto a ensejar o recolhimento de FGTS.

5. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal não inclui o FGTS entre os direitos assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados.

6. A jurisprudência do STF e do STJ, bem como de Tribunais de Justiça, afasta o direito ao FGTS para cargos em comissão regularmente providos, distinguindo essa hipótese das contratações nulas sem concurso público.

7. A confissão expressa do Município em contestação quanto ao não pagamento da remuneração de dezembro de 2024 torna incontroverso o inadimplemento, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.

8. O princípio da boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que o ente público negue, em grau recursal, dívida anteriormente admitida, ausente comprovação posterior de quitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime jurídico-administrativo e não faz jus ao recolhimento de FGTS.

2. O art. 39, § 3º, da CF/1988 não estende o FGTS aos servidores ocupantes de cargos comissionados.

3. A confissão expressa do ente público quanto ao inadimplemento salarial torna o fato incontroverso e impede alegação recursal em sentido contrário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39, § 3º; CPC, art. 374, II e III; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; EC nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STJ, Súmula 466; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 08585614020198152001, 3ª Câmara Cível; TJ-PE, Apelação Cível nº 00000953820228173420, 2ª CDP.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que foi contratada pelo Município de Oeiras em março de 2024 para exercer a função de médica, tendo prestado serviços até 30 de dezembro de 2024, sem prévia aprovação em concurso público. Alega que não recebeu a remuneração do mês de dezembro de 2024 e que não houve o recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado. Requer a declaração de nulidade do vínculo, a condenação do Município ao pagamento da remuneração de dezembro de 2024, no valor de R$ 10.050, e depósitos de FGTS, no valor de R$ 8.200,00.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (Id 30567075), nos seguintes termos:

“Analisando os elementos de prova dos autos, restou inconteste a prestação de serviços pelo reclamante, no período março de 2024 a dezembro de 2024, sem prévia aprovação em concurso público e já na vigência da Constituição Federal de 1988, em ofensa ao seu art. 37, II, § 2º, que veda o ingresso no serviço público sem o atendimento daquele requisito.

Ademais, o próprio Município confirma, em contestação, que houve a prestação de serviço por parte do reclamante.

[...]

Por sua vez, o Réu na sua defesa, não comprovou fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, conforme preconiza o art. 333, inciso ll do CPC.

[...]

Em lume ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, com o deferimento do pedido objeto da presente ação para, reconhecendo a nulidade contratual, condenar o Município reclamado a pagar a autora a remuneração do mês de dezembro do ano de 2024, como também o FGTS do período do vínculo reconhecido (março de 2024 a dezembro de 2024).

Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021).

Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso (Id 30567076),  aduzindo, em síntese, que o contrato firmado possuía natureza temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, o que não geraria direito ao FGTS, alegando que tal depósito só é devido em situações específicas de nulidade que não se aplicariam ao caso. Afirma, ainda, que a remuneração do mês de dezembro de 2024 foi devidamente quitada e que caberia à autora o ônus de provar o inadimplemento, o que não ocorreu. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida (Id 30567080), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na natureza jurídica do vínculo estabelecido e no direito ao recebimento de FGTS e saldo salarial.

Embora a sentença recorrida tenha fundamentado a condenação ao FGTS na nulidade contratual por ausência de concurso público, a análise detida do conjunto probatório revela que a relação jurídica ostentava natureza estatutária.

Consta expressamente nos Recibos de Pagamento (Id 30567059), colacionados pela própria autora, que o Tipo de Admissão era Comissionado.

Quanto ao argumento do recorrente de que é indevido o FGTS, a prova documental corrobora a tese de reforma. Ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, submetem-se ao regime jurídico-administrativo (Art. 37, II, CF). Diferentemente do regime celetista ou da nulidade contratual típica de emprego público, o regime estatutário não contempla o depósito de FGTS entre os direitos assegurados no rol do Art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar o FGTS para cargos comissionados, como ilustra os seguintes julgados:

TJ-PB

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

 

 I. CASO EM EXAME 

 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual o autor pleiteava o depósito do FGTS relativamente ao período em que exerceu cargo exclusivamente em comissão, sob o argumento de que, por estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, faria jus também ao benefício. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 A questão em discussão consiste em definir se servidor público investido exclusivamente em cargo em comissão tem direito ao recolhimento do FGTS, à luz do regime jurídico-constitucional aplicável e da jurisprudência consolidada. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, submetendo-se a regime estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura apenas alguns direitos trabalhistas aos servidores públicos, como 13º salário e adicional de férias, não incluindo o FGTS. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, consolidou o entendimento de que servidores comissionados não fazem jus ao FGTS, dada a inexistência de vínculo empregatício celetista e a prevalência do regime jurídico-administrativo. 

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que o direito ao FGTS e à indenização de 40% é restrito aos empregados regidos pela CLT, não alcançando os ocupantes de cargos comissionados.  A Súmula nº 466 do STJ aplica-se apenas a contratações nulas sem concurso público, hipótese que não se confunde com a investidura regular em cargo comissionado.  Diante da ausência de previsão legal ou constitucional que ampare a pretensão, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 

[...]

 Tese de julgamento: 

 O ocupante de cargo em comissão não tem direito ao FGTS, pois seu vínculo com a Administração Pública é jurídico-administrativo e não celetista. 

O art. 39, § 3º, da CF/1988 não estende o FGTS aos servidores públicos, limitando-se a assegurar apenas alguns direitos trabalhistas específicos. 

 A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de afastar a incidência do FGTS em relação a cargos em comissão regularmente providos. 

[...]

(TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08585614020198152001, Relator: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado, Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível,  juntado em 17/10/2025).


TJ-PE


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. FGTS INDEVIDO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Aplicável o prazo de prescrição de 5 anos às demandas contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Parte dos valores pleiteados está prescrita. Demonstrada a ocupação de cargos comissionados e temporários pelo autor nos anos de 2018 e 2020, assegura-se o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, em conformidade com o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. A verba referente ao FGTS é indevida, porquanto o autor, ocupando cargo comissionado, está sujeito ao regime jurídico-administrativo e não à Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), sendo inaplicável o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 

[...]

(TJ-PE - Apelação Cível: 00000953820228173420, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)).


Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para excluir a condenação ao pagamento de FGTS.

No tocante ao pagamento do salário de dezembro de 2024, o recurso do Município não prospera.

O argumento do recorrente de que houve quitação afronta diretamente a confissão expressa produzida pelo próprio ente público na contestação (Id 30567064), na qual declarou: "Embora o pagamento referente ao mês de dezembro de 2024 ainda não tenha sido realizado, o atraso decorre de questões administrativas internas...".

Pelo princípio da boa-fé processual e da proibição do venire contra factum proprium, não pode o Município negar a existência da dívida em sede recursal após tê-la admitido na instância de origem. Tratando-se de fato incontroverso (Art. 374, II e III, CPC), e não tendo o réu apresentado qualquer comprovante de pagamento posterior à contestação, deve ser mantida a condenação ao pagamento da remuneração de dezembro de 2024 no valor de R$ 10.050,00.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas no ponto que condenou o Município de Oeiras ao pagamento de valores a título de FGTS, julgando improcedente este pedido. Mantenho a condenação ao pagamento da remuneração de dezembro de 2024, com os encargos legais fixados na sentença.

Sem imposição de honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800260-36.2025.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

INGRID LEAL PORTELA BARBOSA

Publicação

22/04/2026