Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800202-57.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800202-57.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LAURA INACIO SIPAUBA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA AUTORA. REFORMA. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1150, 1300 E 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 21945135) interposto por LAURA INACIO SIPAUBA CARVALHO em face da r. sentença (ID 21945133) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800202-57.2020.8.18.0036, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na petição inicial (ID 21945123), a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública aposentada, admitida em 1985, e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Relatou que, ao se aposentar em fevereiro de 2012, dirigiu-se a uma agência do banco para efetuar o saque do saldo de sua conta, ocasião em que foi surpreendida com a liberação de um valor irrisório de R$ 501,73. Aduziu que, somente em 01 de novembro de 2019, após obter os extratos microfilmados de sua conta, constatou a existência de um saldo histórico de Cz$ 44.715,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e quinze cruzados) em 18 de agosto de 1988, valor que, segundo seus cálculos, deveria ter sido preservado e devidamente atualizado. Alegou a ocorrência de desfalques e saques indevidos ao longo dos anos, configurando má gestão por parte do banco réu, em violação ao dever de guarda e ao disposto no art. 239, § 2º, da Constituição Federal. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 49.148,60, correspondente à diferença apurada, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

O juízo a quo, em sentença proferida em 26 de setembro de 2020 (ID 21945133), acolheu a prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (Tema 545/STJ), cujo termo inicial, segundo seu entendimento, seria a data da aposentadoria da autora, ocorrida em fevereiro de 2012.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 21945135). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, o equívoco da sentença ao aplicar o prazo prescricional quinquenal. Defende a aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação de reparação civil contra sociedade de economia mista. Além disso, argumenta que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca do dano, que, no seu caso, ocorreu apenas em 01 de novembro de 2019, quando teve acesso aos extratos detalhados da conta (teoria da actio nata). Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 21945146), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Reafirmou suas teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, e a ocorrência da prescrição quinquenal, contada da data da aposentadoria. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, afirmando ter agido como mero operador do programa, seguindo as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

É o relatório. Passa-se a decidir.

O presente recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, estando a Apelante dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual dele conheço.

A matéria versada nos autos, relativa à responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão de contas do PASEP, prescrição e ônus da prova, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 1150, 1300 e 1387).

A r. sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral, divergiu frontalmente da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, o qual estabeleceu o prazo decenal para casos como o presente.

Dessa forma, o recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil.

1. Da Legitimidade Passiva ad causam do Banco do Brasil

Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Apelado.

A controvérsia dos autos não se refere aos critérios de cálculo de correção monetária ou à política de investimentos do fundo PIS-PASEP, matérias afetas ao Conselho Gestor e, em última análise, à União. A causa de pedir, na verdade, reside na alegação de falha na prestação do serviço bancário, consistente na má gestão da conta individualizada da autora, com a ocorrência de saques indevidos e desfalques que resultaram em um saldo ínfimo quando do seu direito ao levantamento dos valores.

A responsabilidade pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como pela manutenção e movimentação das contas individualizadas, foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil S/A pela Lei Complementar nº 8/1970.

A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que fixou a seguinte tese no seu item "i":

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

Dessa forma, sendo a presente demanda fundada em suposta falha na administração da conta, com alegações de saques indevidos e desfalques, é manifesta a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da relação processual. Rejeito, pois, a preliminar.

2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição

O cerne do presente recurso de apelação reside na análise da prescrição da pretensão autoral, reconhecida pelo juízo a quo com base no prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.

A sentença merece reforma nesse ponto.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP, estabelecendo que a pretensão se submete ao prazo decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. A tese fixada no item "ii" do referido tema é clara:

"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;"

A Corte Superior distinguiu a hipótese de falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil (sociedade de economia mista, regida pelo direito privado) daquela em que se discute a correção monetária frente à Fazenda Pública, afastando, para casos como o presente, a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 (Tema 545/STJ) e aplicando a regra geral do Código Civil.

Definido o prazo como decenal, resta analisar o termo inicial de sua contagem. A Apelante sustenta a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em 01/11/2019, com o recebimento dos extratos detalhados. O Banco Apelado, por sua vez, defende que o prazo iniciou na data da aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, estabeleceu, no item "iii" do Tema 1150, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, a Corte Superior refinou esse entendimento, fixando a seguinte tese:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

No caso em tela, a Apelante informa que passou à inatividade em fevereiro de 2012 e realizou o saque do saldo remanescente em julho do mesmo ano. A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2020.

Adotando-se como termo inicial a data do saque, em consonância com o Tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal se findaria em julho de 2022. Portanto, quando da propositura da ação em fevereiro de 2020, a pretensão da autora ainda não havia sido alcançada pela prescrição. O mesmo se conclui se adotado o marco da ciência efetiva dos desfalques, que a autora alega ter ocorrido apenas em novembro de 2019.

Destarte, sob qualquer ótica, a sentença de primeiro grau, ao aplicar o prazo quinquenal e extinguir o feito, contrariou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada para que se afaste a prejudicial de prescrição.

3. Do Mérito: Teoria da Causa Madura

Afastada a prescrição e considerando que o processo se encontra devidamente instruído, com as questões de fato e de direito suficientemente delineadas e amparadas em teses firmadas em recursos repetitivos, mostra-se aplicável a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que se proceda ao imediato julgamento do mérito por esta Corte.

A controvérsia meritória cinge-se à verificação da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela má gestão da conta PASEP da Apelante, o que teria resultado em desfalques e, consequentemente, em danos materiais e morais.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Tal entendimento é reforçado pela Súmula 479 do STJ, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A Apelante logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ao juntar documentos que atestam seu ingresso no serviço público em 1985 e, principalmente, o extrato de microfilmagem que aponta um saldo de Cz$ 44.715,00 em 18 de agosto de 1988 (ID 21945126). Este montante, mesmo considerando as diversas mudanças de moeda e os índices de correção aplicáveis ao longo de mais de duas décadas, é manifestamente incompatível com o valor residual de R$ 501,73 sacado em 2012.

Diante da alegação de desfalques e saques indevidos, caberia ao Banco Apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e, principalmente, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do STJ, comprovar a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta da correntista. Contudo, o Réu não se desincumbiu de seu ônus. A defesa apresentada foi genérica, não trazendo aos autos extratos detalhados ou qualquer outra prova que justificasse a drástica redução do patrimônio da Apelante. Os lançamentos a débito sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO ABONO CAIXA", por exemplo, não foram acompanhados da comprovação de que tais valores foram efetivamente recebidos pela titular da conta, seja por crédito em conta corrente, seja por inclusão em sua folha de pagamento.

A ausência de prova da regularidade dos débitos, aliada à flagrante discrepância entre o saldo histórico e o valor final, caracteriza a falha na prestação do serviço de administração e custódia dos valores, gerando o dever de reparar o dano material sofrido. A planilha de cálculo apresentada pela Apelante (ID 21945127), que aponta um prejuízo de R$ 49.148,60, não foi especificamente impugnada pelo Apelado e, portanto, deve ser acolhida como base para a indenização.

No que tange ao dano moral, este também se afigura presente. A situação vivenciada pela Apelante transcende o mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco frustrou a legítima expectativa da servidora de, após décadas de trabalho, utilizar a poupança forçada do PASEP como um complemento à sua aposentadoria. A descoberta de que o saldo de sua conta foi inexplicavelmente dilapidado, somada à dificuldade em obter informações claras e precisas por parte da instituição financeira, gera inegável angústia, aflição e sentimento de impotência, configurando lesão a direito da personalidade e, por conseguinte, o dever de compensação pecuniária. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'b', do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 21945133) e, por conseguinte, afastar a prejudicial de mérito da prescrição.

Ato contínuo, com base no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.148,60 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta centavos);

b) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais) devem observar a seguinte metodologia:

a) Até 31/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Termo inicial: Data do evento danoso (atos indevidos), em observância à Súmula 54 do STJ e à natureza extracontratual da lide.

b) A partir de 01/09/2024: Incidência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a correção monetária IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); e juros de mora com taxa legal equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o índice de atualização monetária (IPCA).

Em razão da sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem para as providências cabíveis.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800202-57.2020.8.18.0036 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800202-57.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LAURA INACIO SIPAUBA CARVALHO

Publicação

22/02/2026