
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0831079-90.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: VALDIR ALVES DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TESES CONTRÁRIAS A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, 'C', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 2636191) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, doravante denominado Apelante, em face da r. sentença (ID 2636186) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0831079-90.2019.8.18.0140), ajuizada por VALDIR ALVES DA COSTA, ora Apelado.
Na origem, o Apelado ajuizou a referida ação narrando ser servidor público aposentado e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o nº 1.009.809.907-5, desde a década de 1970. Alegou que, ao se aposentar em 30/06/2015 e dirigir-se à agência do Apelante para efetuar o saque do saldo acumulado, foi surpreendido com a disponibilização de uma quantia ínfima, no valor de R$ 636,22 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), montante este incompatível com as décadas de contribuição. Sustentou que, após solicitar e obter os extratos de microfilmagem de sua conta, constatou a ocorrência de desfalques indevidos, bem como a ausência da devida atualização monetária e creditamento dos rendimentos legais sobre o saldo existente em 18/08/1988, que era de Cz$ 50.780,00. Diante do suposto ato ilícito praticado pelo banco gestor, pleiteou a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.838,43, conforme perícia contábil particular, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Após regular trâmite processual, que incluiu a apresentação de contestação pelo Apelante (ID 2636153), réplica pelo Apelado (ID 2636170), e decisão de saneamento (ID 2636178) que rejeitou preliminares, afastou a prescrição e inverteu o ônus da prova, sobreveio a sentença de mérito (ID 2636186). O douto Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora VALDIR ALVES DA COSTA para a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante VALDIR ALVES DA COSTA levando se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 2636191), sustentando, em suas razões, as seguintes teses: preliminarmente, reitera sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero depositário e agente pagador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor e, em última instância, da União, o que atrairia, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual; como prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Decreto-Lei nº 20.910/32 e no entendimento do STJ firmado no Tema 545, defendendo como termo inicial a data do último depósito em 1988 ou, no máximo, a data do saque final.
No mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade dos cálculos e dos índices de correção aplicados, e a legalidade dos débitos efetuados, que corresponderiam a pagamentos de rendimentos anuais. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e a invalidade do laudo unilateral apresentado pelo Apelado. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, que sejam acolhidas as preliminares e a prejudicial de mérito.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 2636199), rebatendo as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Defende a legitimidade do Apelante e a competência da Justiça Estadual, com base no Tema 1150 do STJ, por se tratar de demanda sobre falha na prestação do serviço. Reafirma a aplicação do prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência inequívoca do dano, e a ocorrência de ato ilícito por parte do banco.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Do Juízo de Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, conforme se verifica nos documentos de ID 2636193 e 2636194, preenchendo os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço.
Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, com amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
A matéria devolvida a este Tribunal, notadamente no que tange à legitimidade passiva, à prescrição e ao ônus da prova em demandas relativas a falhas na gestão de contas PASEP, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387. Dessa forma, a aplicação de tais precedentes vinculantes ao caso concreto impõe-se como medida de celeridade, eficiência e uniformidade da jurisprudência, justificando a presente decisão.
2. Das Questões Preliminares
2.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual
O Apelante insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de ser mero agente operador do PASEP, atribuindo a responsabilidade pela gestão do fundo e pela correção dos saldos à União.
Contudo, tal argumento vai de encontro ao que foi definitivamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese para o item "i":
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
A causa de pedir da presente ação, conforme bem delineada na petição inicial e reconhecida na sentença, não se limita a questionar os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, hipótese em que a responsabilidade recairia sobre a União, conforme o Tema 545/STJ. A demanda versa, primordialmente, sobre a responsabilidade civil do banco Apelante por suposta má gestão da conta individual do Apelado, incluindo a ocorrência de desfalques, saques não autorizados e a não preservação do saldo acumulado, configurando clara "falha na prestação do serviço".
A Lei Complementar nº 8/1970, em seu artigo 5º, atribuiu expressamente ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas. Essa função de administrador e depositário implica o dever de zelar pela integridade dos valores confiados, respondendo por eventuais danos decorrentes de sua negligência. Portanto, a pertinência subjetiva do Apelante para responder à presente demanda é inquestionável, à luz do precedente vinculante.
Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, que é uma sociedade de economia mista, e da ausência de interesse da União na lide que discute a falha do serviço bancário, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula nº 42 do STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento").
Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta.
3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
O Apelante defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal, com termo inicial em 1988 ou na data do saque. O Apelado, por sua vez, sustenta o prazo decenal, a contar da ciência do dano.
A questão também foi objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado Tema Repetitivo nº 1150, cujas teses "ii" e "iii" dispõem:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Aplica-se à espécie, portanto, o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo de 5 (cinco) anos do Decreto-Lei nº 20.910/32, que se restringe às ações contra a Fazenda Pública.
No que concerne ao termo inicial, o STJ consagrou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, estabelecendo que o prazo só começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento efetivo e comprovado da lesão. O Tema Repetitivo nº 1387, por sua vez, complementou tal entendimento, ao firmar que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço...".
Analisando o caso concreto, o Apelado efetuou o saque de sua conta PASEP em 30/06/2015, por motivo de aposentadoria (ID 2636136). A presente ação foi ajuizada em 26/10/2019. Mesmo que se adote a data do saque como o marco da ciência inequívoca da lesão – por ser o momento em que o titular se depara com o valor final e pode constatar a eventual discrepância –, o prazo decenal não transcorreu. Entre a data do saque (30/06/2015) e o ajuizamento da ação (26/10/2019), decorreram pouco mais de 4 (quatro) anos, período manifestamente inferior ao prazo decenal aplicável.
Dessa forma, sob qualquer ótica que se analise o termo inicial, a pretensão do Apelado não foi fulminada pela prescrição.
Rejeito, assim, a prejudicial de mérito.
4. Do Mérito Recursal
Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, adentro à análise do mérito da apelação.
O cerne da controvérsia reside em saber se o Apelante falhou na prestação do serviço de administração da conta PASEP do Apelado e se, em decorrência disso, deve ser responsabilizado pela recomposição do saldo.
O Apelante alega que a r. sentença errou ao inverter o ônus da prova, que não houve cerceamento de seu direito de defesa e que, em essência, não praticou qualquer ato ilícito, tendo os débitos sido legítimos e as correções, regulares.
A decisão saneadora de ID 9791743, mantida em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, determinando que o banco Apelante comprovasse a regularidade das movimentações na conta do Apelado. A relação entre o correntista e a instituição financeira, mesmo no âmbito do PASEP, é de consumo, atraindo a incidência da Súmula 297/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Ademais, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, ao tratar especificamente do ônus da prova em ações de contestação de saques no PASEP, distribuiu a carga probatória da seguinte forma: cabe ao participante provar a irregularidade dos saques via crédito em conta e folha de pagamento (FOPAG), e cabe ao banco réu provar a regularidade dos saques em caixa.
No caso em tela, contudo, a discussão transcende a mera contestação de saques específicos. A alegação principal é a de um "desaparecimento" do saldo que existia em 1988 e a ausência de uma evolução patrimonial minimamente compatível com mais de três décadas de rendimentos. Diante da hipossuficiência técnica manifesta do servidor para auditar trinta anos de extratos e cálculos complexos, e do monopólio de informações detido pela instituição financeira, a inversão do ônus da prova, para que o banco demonstre a correção de toda a gestão da conta, mostra-se como a medida mais adequada e justa, em plena conformidade com os princípios protetivos do consumidor e com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu a contento de seu ônus. Limitou-se a juntar extratos parciais e a tecer alegações genéricas sobre a legalidade de sua conduta, sem, contudo, apresentar um demonstrativo contábil detalhado, ano a ano, que explicasse, de forma clara e inequívoca, a evolução do saldo do Apelado desde 1988 até 2015, e que justificasse o valor final disponibilizado. A simples alegação de que os débitos se referem a "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C" (ID 2636186), sem a comprovação do efetivo crédito em favor do correntista, não é suficiente para elidir sua responsabilidade pela guarda e correta administração dos valores.
A sentença recorrida, com acerto, não acolheu os cálculos do Apelado de forma automática, mas, diante da falha probatória do Apelante, condenou-o à obrigação de refazer os cálculos, partindo do saldo incontroverso de 1988 e aplicando os parâmetros corretos estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975. Tal determinação é a mais consentânea com a natureza da lide, pois impõe a quem detém os meios a obrigação de demonstrar a correção de seus atos, apurando-se o real prejuízo em fase de liquidação.
Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, esta não prospera. A produção de perícia judicial seria despicienda, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida pela simples análise dos documentos que o próprio banco tem o dever de manter e apresentar, aplicando-se sobre eles os índices legais de correção e juros, o que pode ser feito por mero cálculo aritmético em fase de liquidação, conforme determinado na sentença.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois se alinha perfeitamente à legislação e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'c', do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o patamar de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0831079-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVALDIR ALVES DA COSTA
Publicação20/02/2026