
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000064-74.1995.8.18.0077
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SALVIANO DE SOUZA FILHO, FRANCINEIDE DINIZ DE SOUSA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de SALVIANO DE SOUZA FILHO e FRANCINEIDE DINIZ DE SOUSA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0000064-74.1995.8.18.0077.
O acórdão em id. 28705159, negou provimento à Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito
Irresignada, a agravando recorre utilizando recurso de Agravo Interno. Em síntese, requereu o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que fosse reformado o acórdão anteriormente proferido, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o regular prosseguimento da execução.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar a decidir.
Como relatado, o Recorrente interpôs Recurso de Agravo Interno contra a acórdão em id. 28705159.
O art. 1.021 do CPC dispõe, de forma expressa:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
A literalidade do dispositivo é inequívoca ao delimitar o cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas pelo Relator. Trata-se de recurso vocacionado à impugnação de decisões unipessoais, com o objetivo de submetê-las ao crivo do órgão colegiado competente.
Não se cuida, portanto, de decisão monocrática do Relator, mas de pronunciamento jurisdicional colegiado, revestido da forma de acórdão, com esgotamento da instância ordinária.
Nesse sentido, destaca-se que não cabe agravo interno contra acórdão, por ausência de previsão legal, constituindo erro grosseiro a interposição de tal recurso contra decisão colegiada. A interposição de agravo interno contra acórdão não encontra amparo no rol legal, sendo manifesta a inadequação da via eleita.
Ademais, o princípio da fungibilidade, consagrado pela doutrina e jurisprudência, admite, em hipóteses excepcionais, o recebimento de recurso interposto por erro escusável como se outro fosse.
No caso concreto, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. A via adequada, em tese, seria a oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), caso presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ou, conforme o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário.
Assim, não sendo o Agravo Interno meio processual idôneo para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita.
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por manifesta inadmissibilidade, ante a inexistência de previsão legal para agravo interno contra acórdão, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000064-74.1995.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSALVIANO DE SOUZA FILHO
Publicação27/02/2026