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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829027-48.2024.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000006069494, postulando o reconhecimento de irregularidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado nº 00000000000006069494 foi regularmente celebrado, com válida manifestação de vontade da parte autora e efetiva disponibilização dos valores pactuados, ou se há vício ou fraude aptos a invalidar a avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira junta aos autos o contrato nº 00000000000006069494, devidamente assinado pela parte autora, o que evidencia a formalização do ajuste. 4. O instrumento contratual identifica tratar-se de refinanciamento, destinando R$ 1.911,15 à quitação do contrato nº 0005902158 e R$ 481,62 ao contratante, com discriminação objetiva das operações realizadas. 5. A instituição financeira comprova que o contrato nº 0005902158 decorre de portabilidade do contrato nº 3165764899, celebrado com o Banco Pan S/A. 6. O extrato de consignações do INSS demonstra a exclusão do contrato nº 3165764899 em 10/10/2018 e a inclusão, na mesma data, do contrato nº 00000000000005902158, posteriormente substituído, em 19/10/2018, pelo contrato nº 00000000000006069494, evidenciando a sequência regular de portabilidade e refinanciamento. 7. Restou comprova a disponibilização do valor de R$ 481,62 em favor da parte autora, confirmando o cumprimento da obrigação pela instituição financeira. 8. Os documentos apresentados possuem conteúdo objetivo e elucidativo, demonstrando a regularidade da manifestação de vontade da parte autora, a quitação de contrato anterior e o crédito do valor remanescente, inexistindo indícios de vício ou fraude. 9. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA, ora apelado. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 00000000000006069494; (b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar erro material, a fim de corrigir a sentença quanto à alegação de ausência de juntada do contrato. O magistrado esclareceu que, embora o banco tenha juntado o instrumento contratual, não teria acostado o comprovante de transferência eletrônica (TED), mantendo-se, assim, a sentença em seus demais termos. Irresignado, em suas razões de apelação de ID 28670432, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL sustenta, em síntese, que: houve efetiva contratação do empréstimo consignado, tendo sido regularmente juntados aos autos o contrato e os documentos comprobatórios, inclusive o comprovante de transferência eletrônica (TED), de modo que seria equivocada a conclusão do juízo a quo quanto à inexistência da relação jurídica; inexiste qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, devendo ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; é indevida a condenação à repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ no sentido de que a devolução em dobro exige demonstração de má-fé do credor; não se configuram danos morais, por inexistir demonstração de abalo à honra ou dignidade do autor, tratando-se, quando muito, de mero dissabor; subsidiariamente, impõe-se a minoração do montante fixado a título de indenização por danos morais, diante da desproporcionalidade. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório fixado a título de dano moral. É o relato do necessário. Contrarrazões da parte apelada no ID 28670436. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Desde logo, assento que a reforma da sentença é medida que se impõe, pelas razões que passo a expor. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº 00000000000006069494. A instituição financeira apelante juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 28670416. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora. Ademais, no aludido documento há identificação do tipo de contrato, que, no caso, refere-se a refinanciamento, apontando que a quantia de R$ 1.911,15 seria para quitação de dívidas de outro contrato (0005902158) e a quantia de R$ 481,62 para o contratante. A instituição financeira demonstrou que o contrato nº 0005902158 refere-se a portabilidade do contrato nº 3165764899 celebrado com o Banco Pan S/A (ID 28670415, ID 28670419 e ID 28670413). Com efeito, por meio do extrato de consignações do INSS acostado aos autos pela parte autora (ID 28670405), verifica-se que o contrato nº 3165764899, firmado com o Banco Pan, foi excluído pela instituição financeira em 10/10/2018, mesma data em que se procedeu à inclusão do contrato nº 00000000000005902158, decorrente da portabilidade. Este último ajuste, por sua vez, foi posteriormente excluído em 19/10/2018, ocasião em que se registrou a inclusão do contrato nº 00000000000006069494, objeto da presente demanda. Também restou nos autos comprovada a disponibilização do valor de R$ 481,62 em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 28670414. Os documentos acima referidos ostentam conteúdo objetivo e suficientemente elucidativo, revelando-se aptos a demonstrar a regularidade da manifestação de vontade da parte autora no âmbito do contrato em discussão, bem ainda evidenciam a disponibilização dos valores pactuados em favor do consumidor, tendo sido parte destinada à quitação de contrato anteriormente celebrado e o remanescente devidamente creditado em sua conta bancária. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Logo, deve ser reformada a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0829027-48.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuRAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA
Publicação18/03/2026