Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803214-34.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803214-34.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SUSPEITA FUNDADA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 (CIJEPI) E RECOMENDAÇÃO Nº 127 (CNJ). SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor, alegando ser idoso e semi-analfabeto funcional, pleiteia declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, devolução em dobro de descontos em benefício previdenciário e reparação por danos, tendo o juízo de origem determinado emenda da inicial para juntada de procuração atualizada (com reconhecimento de firma ou procuração pública se analfabeto), documentos de identificação dos assinantes, extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos), e especificação do valor e período dos descontos, além de manifestação sobre prescrição e sobre a existência de múltiplas ações anteriores entre as mesmas partes, diante de fundada suspeita de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, quando a parte autora não cumpre substancialmente ordem de emenda que exige documentos complementares e esclarecimentos, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica defeitos ou irregularidades que dificultam o julgamento de mérito e indefere a inicial se a parte não cumpre a diligência, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  2. O magistrado exerce poder-dever geral de cautela para prevenir lides temerárias e reprimir demandas predatórias, especialmente diante de indícios concretos no caso, reforçados por certidão de distribuição indicando múltiplos processos anteriores com as mesmas partes, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ.

  3. A jurisprudência do TJPI admite, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.

  4. A apresentação de petição de “emenda” sem a juntada dos documentos exigidos não configura cumprimento substancial da determinação judicial, quando persistem as irregularidades que impedem a adequada formação da demanda e a verificação mínima do fato constitutivo do direito alegado.

  5. A exigência de extratos bancários e da precisa indicação do valor e do período dos descontos viabiliza a demonstração mínima dos descontos alegados e a quantificação do dano, atendendo aos arts. 319, V, e 320 do CPC, sem prejuízo de eventual inversão do ônus da prova em momento oportuno.

  6. A flexibilização relativa à representação de parte vulnerável prevista na Súmula nº 32 do TJPI não afasta a possibilidade de o juízo exigir, por cautela, procuração atualizada, poderes específicos e identificação dos signatários, quando presentes indícios de instrumentalização da vontade da parte em contexto de litigância predatória, compatibilizando-se com o art. 142 do CPC.

  7. A preliminar de ausência de citação do réu fica prejudicada pela extinção do feito antes da formação da relação processual, e a alegação de falta de dialeticidade não prospera quando o recurso impugna os fundamentos da sentença de extinção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito são legítimos quando a parte autora não cumpre substancialmente a ordem de emenda expedida com base no art. 321 do CPC.

  2. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juiz pode exigir documentos e esclarecimentos adicionais recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência e por recomendações institucionais, conforme a Súmula nº 33 do TJPI, para resguardar a autenticidade da vontade da parte e a higidez do processo.

  3. A invocação de súmulas sobre ônus probatório e representação processual não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito e da adequada quantificação do pedido quando requerida pelo juízo para saneamento da inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 99, 139, III, 142, 319, V, 320, 321 e parágrafo único, 330, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, nº 32 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id 30857194) interposta por FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida (id 30857192) nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ante o não cumprimento substancial da determinação de emenda da petição inicial.

 Na origem, a parte autora, alegando ser pessoa idosa e semi-analfabeta funcional, buscou a declaração de inexistência de relação contratual referente a um suposto empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 O juízo a quo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, por meio de decisão (id 30857188), determinou que o autor emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com: (i) instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública (se analfabeto) e documentos de identificação dos assinantes; (ii) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores à conta em que recebe seus proventos, com marco no início dos descontos questionados; e (iii) a indicação exata do valor descontado, o período dos descontos (início, fim e número de parcelas), e a correção do pedido e valor da causa, se necessário. Adicionalmente, foi exigida manifestação sobre a prescrição de parcelas pretéritas e sobre a certidão de distribuição anterior que indicava a existência de cinco processos anteriores envolvendo as mesmas partes. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 Em resposta à decisão, o apelante protocolou petição (id 30857191) argumentando "excesso de formalismo" nas exigências, defendendo a validade da procuração já apresentada (nos termos do Art. 16 do Código de Ética e da Súmula nº 32 do TJPI) e a desnecessidade dos extratos bancários com base na Súmula nº 18 do TJPI, que atribui ao banco o ônus da prova da transferência dos valores.

 Contudo, a sentença recorrida (id 30857192) consignou a inércia da parte autora em cumprir as determinações, julgando o feito extinto sem resolução de mérito.

 Em suas razões recursais (id 30857194), o apelante sustenta o excesso de formalismo da decisão, reafirma a validade da procuração e invoca a Súmula nº 18 do TJPI. Alega que não houve inércia, uma vez que se manifestou no processo, e que a extinção violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.

 Em contrarrazões (id 30857196), o Banco Pan S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau. Argumenta a falta de interesse de agir do autor, a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a conformidade da decisão com o Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, que visam combater a litigância predatória. Suscita, ainda, preliminar de ausência de citação no juízo de origem e a falta de dialeticidade do recurso.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. A parte apelante faz jus ao beneplácito da justiça gratuita, prevista no art. 98 e 99, ambos do CPC, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do órgão.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do não cumprimento substancial da ordem de emenda à petição inicial, que exigia documentos complementares, foi legítima.

 O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que:


"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, apresentou petição de emenda. Contudo, essa manifestação foi considerada insuficiente para o cumprimento substancial das determinações judiciais.

É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. No caso concreto, a decisão de primeiro grau expressamente consignou a suspeita de "demandas predatórias", reforçada pela Certidão de Distribuição Anterior, sob o id 30857184, que indicava múltiplos processos com as mesmas partes.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:


 "As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e a ampla defesa, são consideradas predatórias.”


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."


No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula nº 33 do TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


"Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."


No caso, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada, contudo o documento de identidade (id 30857179) evidencia a condição de alfabetizado. Outrossim, os parcos conhecimentos que alega possuir não o tornam incapaz para reger os atos de vida civil e formalizar contratos, nos moldes do art. 104 do CC. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Embora este Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula nº 32, que versa sobre a desnecessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo (permitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil), o juízo monocrático agiu em seu poder geral de cautela ao exigir a procuração atualizada e com objetivo específico e documentos dos assinantes.

Tais exigências, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visam a salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando se trata de pessoa vulnerável, garantindo que a ação represente seu genuíno interesse e não uma instrumentalização. A flexibilização prevista na Súmula nº 32 não exime o cumprimento de requisitos adicionais de atualização e especificidade quando há indícios de demanda predatória (Súmula nº 33 e Tema 1198 do STJ).

A invocação das Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, não exime o Autor/Apelante da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito de forma voluntária ou por determinação do juízo. A exigência de extratos bancários (três anteriores e três posteriores aos descontos) visava justamente a permitir ao autor que comprovasse, minimamente, os descontos alegados e a ausência do crédito em sua conta, fornecendo os "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" e a exata quantificação do dano, elemento indispensável para a petição inicial e para a fixação do valor da causa, conforme os arts. 319, V, e 320 do CPC. A mera alegação de que o contrato estava "ativo" não supre a necessidade de precisão na quantificação do pedido indenizatório e material, especialmente quando o juízo solicita a correção do valor da causa.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, visando proteger o próprio jurisdicionado. A falha da parte autora não reside na ausência de resposta à ordem de emenda, mas sim na insuficiência das justificativas e na omissão na apresentação dos documentos solicitados que se revelavam essenciais ao saneamento da lide e ao resguardo contra práticas abusivas.

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).”

 

"APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”

 

"APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a resposta da parte autora que não atendeu substancialmente o comando judicial, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé. A preliminar de ausência de citação do réu resta prejudicada pela manutenção da extinção do feito antes da formação da relação processual e pelo oferecimento de contrarrazões em sede recursal para integrar o polo da ação. A preliminar de falta de dialeticidade do recurso não procede, pois o apelante buscou impugnar os fundamentos da sentença de extinção.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.


5. DISPOSITIVO


DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno a parte Apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, decorrente da concessão da justiça gratuita.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803214-34.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803214-34.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2026