
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803214-34.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor, alegando ser idoso e semi-analfabeto funcional, pleiteia declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, devolução em dobro de descontos em benefício previdenciário e reparação por danos, tendo o juízo de origem determinado emenda da inicial para juntada de procuração atualizada (com reconhecimento de firma ou procuração pública se analfabeto), documentos de identificação dos assinantes, extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos), e especificação do valor e período dos descontos, além de manifestação sobre prescrição e sobre a existência de múltiplas ações anteriores entre as mesmas partes, diante de fundada suspeita de litigância predatória.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, quando a parte autora não cumpre substancialmente ordem de emenda que exige documentos complementares e esclarecimentos, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica defeitos ou irregularidades que dificultam o julgamento de mérito e indefere a inicial se a parte não cumpre a diligência, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
O magistrado exerce poder-dever geral de cautela para prevenir lides temerárias e reprimir demandas predatórias, especialmente diante de indícios concretos no caso, reforçados por certidão de distribuição indicando múltiplos processos anteriores com as mesmas partes, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ.
A jurisprudência do TJPI admite, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.
A apresentação de petição de “emenda” sem a juntada dos documentos exigidos não configura cumprimento substancial da determinação judicial, quando persistem as irregularidades que impedem a adequada formação da demanda e a verificação mínima do fato constitutivo do direito alegado.
A exigência de extratos bancários e da precisa indicação do valor e do período dos descontos viabiliza a demonstração mínima dos descontos alegados e a quantificação do dano, atendendo aos arts. 319, V, e 320 do CPC, sem prejuízo de eventual inversão do ônus da prova em momento oportuno.
A flexibilização relativa à representação de parte vulnerável prevista na Súmula nº 32 do TJPI não afasta a possibilidade de o juízo exigir, por cautela, procuração atualizada, poderes específicos e identificação dos signatários, quando presentes indícios de instrumentalização da vontade da parte em contexto de litigância predatória, compatibilizando-se com o art. 142 do CPC.
A preliminar de ausência de citação do réu fica prejudicada pela extinção do feito antes da formação da relação processual, e a alegação de falta de dialeticidade não prospera quando o recurso impugna os fundamentos da sentença de extinção.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito são legítimos quando a parte autora não cumpre substancialmente a ordem de emenda expedida com base no art. 321 do CPC.
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juiz pode exigir documentos e esclarecimentos adicionais recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência e por recomendações institucionais, conforme a Súmula nº 33 do TJPI, para resguardar a autenticidade da vontade da parte e a higidez do processo.
A invocação de súmulas sobre ônus probatório e representação processual não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito e da adequada quantificação do pedido quando requerida pelo juízo para saneamento da inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 99, 139, III, 142, 319, V, 320, 321 e parágrafo único, 330, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, nº 32 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
0803214-34.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2026