Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0800261-48.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação simples (art. 180, caput, CP), adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, CP), corrupção de menores (art. 244-B, ECA) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03). O apelante foi flagrado conduzindo motocicleta com chassi adulterado e restrição de roubo, em companhia de um menor que portava um revólver. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e a reforma da dosimetria. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de receptação, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador; (ii) verificar se o réu detinha a posse ou disponibilidade da arma de fogo encontrada com o adolescente; (iii) reavaliar a dosimetria da pena e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou concurso formal. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria da receptação são comprovadas pela apreensão do bem ilícito na posse do réu, o que inverte o ônus da prova quanto à demonstração da origem lícita ou desconhecimento da ilicitude. 4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal (Súmula 500 do STJ), bastando a prática da infração em companhia do inimputável para sua consumação. 5. No crime de adulteração de sinal identificador, a nova redação do art. 311 do CP pune aquele que conduz veículo que deveria saber estar adulterado, restando configurado o dolo, ao menos eventual, pela ausência de justificativa plausível para a posse do bem modificado. 6. Quanto ao porte de arma, impõe-se a absolvição, pois o artefato foi encontrado na posse exclusiva do menor, inexistindo prova de liame subjetivo ou disponibilidade imediata do armamento pelo condutor da motocicleta. 7. Inviável o reconhecimento de crime único, dada a violação de bens jurídicos distintos (patrimônio, fé pública e proteção à infância), aplicando-se o concurso formal entre a adulteração e a corrupção de menores, e o concurso material destes com a receptação. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. A apreensão de veículo de origem ilícita e com sinal identificador adulterado em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova." "2. Inexistindo prova do liame subjetivo ou da disponibilidade do armamento encontrado exclusivamente com o coautor menor de idade, deve o condutor do veículo ser absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo." “3. Não há que se falar em crime único, dada a violação de vários bens jurídicos penalmente relevantes.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, 180, caput, e 311, § 2º, III; ECA, art. 244-B; Lei 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; TJPI, Apelação Criminal nº 2016.0001.013192-8. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 28/06/2017; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.001319-8. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 07/10/2015. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800261-48.2025.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800261-48.2025.8.18.0140
APELANTE: JOAO LUCAS GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO.


I. Caso em exame:


1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação simples (art. 180, caput, CP), adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, CP), corrupção de menores (art. 244-B, ECA) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03). O apelante foi flagrado conduzindo motocicleta com chassi adulterado e restrição de roubo, em companhia de um menor que portava um revólver. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e a reforma da dosimetria.


II. Questão em discussão:


2. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de receptação, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador; (ii) verificar se o réu detinha a posse ou disponibilidade da arma de fogo encontrada com o adolescente; (iii) reavaliar a dosimetria da pena e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou concurso formal.


III. Razões de decidir:


3. A materialidade e a autoria da receptação são comprovadas pela apreensão do bem ilícito na posse do réu, o que inverte o ônus da prova quanto à demonstração da origem lícita ou desconhecimento da ilicitude.


4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal (Súmula 500 do STJ), bastando a prática da infração em companhia do inimputável para sua consumação.


5. No crime de adulteração de sinal identificador, a nova redação do art. 311 do CP pune aquele que conduz veículo que deveria saber estar adulterado, restando configurado o dolo, ao menos eventual, pela ausência de justificativa plausível para a posse do bem modificado.


6. Quanto ao porte de arma, impõe-se a absolvição, pois o artefato foi encontrado na posse exclusiva do menor, inexistindo prova de liame subjetivo ou disponibilidade imediata do armamento pelo condutor da motocicleta.


7. Inviável o reconhecimento de crime único, dada a violação de bens jurídicos distintos (patrimônio, fé pública e proteção à infância), aplicando-se o concurso formal entre a adulteração e a corrupção de menores, e o concurso material destes com a receptação.


IV. Dispositivo e tese:


8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.


Teses de julgamento:


"1. A apreensão de veículo de origem ilícita e com sinal identificador adulterado em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova."


"2. Inexistindo prova do liame subjetivo ou da disponibilidade do armamento encontrado exclusivamente com o coautor menor de idade, deve o condutor do veículo ser absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo."


“3. Não há que se falar em crime único, dada a violação de vários bens jurídicos penalmente relevantes.”



Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, 180, caput, e 311, § 2º, III; ECA, art. 244-B; Lei 10.826/03, art. 14.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; TJPI, Apelação Criminal nº 2016.0001.013192-8. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em  28/06/2017; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.001319-8. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 07/10/2015.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO LUCAS GONÇALVES DA SILVA contra a sentença (ID n. 28954484) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa.


A denúncia foi recebida no dia 10/03/2025 (Decisão ID n. 28954437) e assim dispôs acerca dos fatos:


“Consta nos autos do incluso inquérito policial que JOÃO LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ora denunciado, agindo dolosamente, adquiriu/conduziu, motocicleta que sabia ser produto de crime, veículo este cujos sinais identificadores haviam sido adulterados, fatos constatados no dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 20h, nas proximidades da Av. União, zona norte desta Cidade de Teresina-PI.


Ainda na ocasião, foi constatado que o ora denunciado se encontrava na companhia do menor LUCAS EMANUEL DA SILVA CASTRO e que o havia corrompido, praticando com ele infrações penais. Ambos portavam, de modo compartilhado, arma de fogo de uso permitido, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal.


Emerge do caderno investigativo que, na data e horário supracitados, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo no entorno da Av. União, na zona norte desta cidade, quando foi abordada por um transeunte informando ter quase sido vítima de um assalto, descrevendo as características dos suspeitos.


Segundo o relato, tratava-se de dois indivíduos, um deles utilizando um capacete vermelho e o outro um capacete preto, que estavam em uma motocicleta Honda Fan 125 de cor vermelha. O transeunte relatou ainda que os suspeitos haviam seguido na direção do local conhecido como “Balão da Coca-Cola”. 


De posse das informações fornecidas, a guarnição iniciou imediatamente diligências com o objetivo de localizar os indivíduos descritos. Ao chegar ao referido local, os policiais avistaram uma dupla conduzindo uma motocicleta com as características mencionadas. 


Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos tentaram empreender fuga. Contudo, a guarnição conseguiu realizar a abordagem. Durante a abordagem, o condutor da motocicleta identificou-se como JOÃO LUCAS GONÇALVES DA SILVA, maior de idade, enquanto o passageiro informou ser menor de idade e apresentou-se como LUCAS EMANUEL DA SILVA CASTRO.


Na sequência. procedeu-se à busca pessoal nos indivíduos, momento em que foi encontrado em posse do menor de idade uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, municiado com 03 (três) munições intactas.


Além disso, ao realizar a verificação dos sinais identificadores da motocicleta utilizada pelos suspeitos, constatou-se que a numeração do chassi apresentava sinais de adulteração por pinagem.


Posteriormente, foi realizada uma inspeção minuciosa na etiqueta identificadora do veículo, o que permitiu identificar o número original do chassi. A consulta ao sistema policial revelou que a motocicleta possuía restrição de roubo/furto.


Constatada a ocorrência de ilícito penal, os policiais conduziram os dois indivíduos e o veículo à Central de Flagrantes de Teresina para adoção das medidas legais cabíveis.”


Assim, JOÃO LUCAS GONÇALVES DA SILVA foi denunciado com incurso dos delitos emoldurados nos artigos 180, caput, 311, § 2º, III, ambos do Código Penal), além dos delitos de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal. (ID n. 28954431)


Em suas razões recursais, (ID n. 28954495), a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas (Art. 386, CPP), alegando ausência de dolo quanto à receptação e à adulteração. 


Assevera que o magistrado sentenciante laborou em equívoco ao condenar o apelante pelo crime de corrupção de menor, pois não haveria elementos objetivos que indiquem que o apelante induziu, corrompeu ou facilitou a participação do menor na prática

criminosa, como exige o tipo penal. 


Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para reconhecimento do crime único ou do concurso formal, a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 28954498) pelo desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença, ratificadas pela Procuradoria-Geral de Justiça. (ID n. 30409055),


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos à revisão para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO 


Conforme relatado alhures, trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO LUCAS GONÇALVES DA SILVA contra sentença que o condenou como incursos nas penas cominadas aos delitos de receptação simples, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, corrupção de menor e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular e se é viável juridicamente o reconhecimento do crime único.


Após detida análise dos autos, tenho que as razões recursais merecem parcial acolhimento. Senão vejamos:


Do Crimes de Receptação (Art. 180, caput, CP) e Corrupção de Menores (Art. 244-B, ECA)


No que tange ao crime de receptação, a materialidade é incontroversa, consoante se infere do Auto de Prisão em Flagrante nº 152/2025 (ID n. 28954373, p. 01/23); Auto de Exibição e Apreensão nº 104/2025 (ID n. 28954373, p. 24), que confirma que o bem estava sob o poder direto do réu; pelo Boletim de Ocorrência n.º 00024688/2024 (ID n. 28954423, p. 01/02), que registra o furto do veículo em Timon/MA; e pelo Relatório Final elaborado pela autoridade policial.  (ID n. 28954406, p. 54/60)


De igual forma está demonstrada a autoria delitiva.


Por oportuno, colaciono trecho da sentença proferida pelo magistrado de origem quanto à análise da prova oral:


“A testemunha de acusação JOÃO VINÍCIUS ALVES MENDES, policial militar, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que participou das diligências que culminaram com a prisão do acusado; que sua guarnição estava na zona norte; que foi abordado por um transeunte, que informou as características de dois indivíduos suspeitos em uma motocicleta; que seguiu na direção que a pessoa havia informado; que a sua equipe avistou os indivíduos e iniciou a sua abordagem, dando ordem de parada; que, na abordagem, em busca pessoal, o garupa, menor de idade, estava com arma de fogo; que a arma era um revólver, calibre .38, municiada; que apreendeu a arma e a motocicleta, deu voz de prisão e encaminhou o acusado e o menor à Central de Flagrantes; que, ao checar o veículo, reparou que a sua placa não correspondia ao veículo apreendido, e que o chassi estava muito danificado; que, diante disso, encaminhou o veículo apreendido para a tomada das providências cabíveis; que se recorda e reconhece o acusado presente em audiência.


2.7. A testemunha de acusação EDUARDO DEVEZA DA ROCHA, policial militar, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que participou das diligências que culminaram com a prisão do acusado; que estava em patrulhamento normal, quando a sua equipe foi abordada por uma pessoa, que informou ter sofrido uma tentativa de assalto e informou as características de dois indivíduos e da motocicleta em que circulavam; que foram em direção ao balão da Coca-Cola; que sua equipe foi na mesma direção, até que avistou dois indivíduos com as mesmas características fornecidas pela pessoa; que fez a abordagem, apesar de os indivíduos tentarem empreender fuga; que foi encontrado um revólver, calibre .38, municiado; que o chassi da motocicleta possuía marcas; que foi constatado que a motocicleta possuía restrição de roubo/furto.


Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.


Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.


Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). 


É de se registrar que, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, a apreensão de bem na posse do réu gera para ele a obrigação de comprovar a origem lícita dele ou, ao menos, que desconhecia a origem ilícita, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RRECEPTAÇÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2.  O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato 3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Situação não comprovada, in casu. 4. A pena fixada pela juíza sentenciante deve ser revista, vez que esta deixou de fundamentar as razões pelo qual analisou de maneira desfavorável circunstâncias judiciais do art. 59, bem como utilizou como justificativa situações já punidas pelo próprio tipo penal. Condutas amplamente vedadas pela Doutrina e jurisprudências atuais.5. Recurso provido parcialmente para para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Parnaíba-PI, mantendo-se incólume os demais  termos da sentença monocrática. Decisão unânime. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013192-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017) (grifei)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. MUDANÇA DE REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A materialidade e autoria dos crimes restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante do denunciado (fls. 14/32), auto de apresentação e apreensão da motocicleta (fl. 20) e declarações das testemunhas (fls. 17/18; DVD – fls. 73). 2. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que no crime de receptação a apreensão da res furtiva dá ensejo à inversão do ônus probatório, cabendo ao autor do delito o ônus de comprovar a licitude e boa proveniência, o que não ocorreu no caso.  “Todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha, pois do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco, eis que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse”. Esse é o entendimento deste TJPI. 3. Quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, observa-se que a sentença de primeiro grau delineou satisfatoriamente os motivos para sua imputação, descrevendo a materialidade delitiva, os indícios de autoria e aspectos caracterizadores do delito. 4. Segundo consta no auto de apreensão e nos depoimentos dos policiais (fl. 14 e fls. 11/13 respectivamente), o ora acusado não apresentou documento, os policiais fizeram consulta ao infoseg e constataram que a placa era de outro veículo e que a placa verdadeira daquela moto era NHO 0171-MA que possuía registro de roubo. Essa dinâmica dos fatos revela o elemento subjetivo do tipo, a receptação dolosa. 5. Da análise dos autos, verifica-se que não há sentença condenatória com trânsito em julgado em face do apelante, segundo consta consulta ao sistema Themis Web, bem como examinando certidões de antecedentes criminais (fls. 47/48) do denunciado, portanto equivocou-se a magistrada ao aumentar em 1/3 a pena em cada crime imputado ao agente em razão dos maus antecedentes e da reincidência. 6.  Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena pelos crimes de receptação (art. 180) e de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311), em concurso material (art. 69 ), em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001319-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015) (grifos acrescidos)


Dessa forma, malgrado os judiciosos argumentos defensivos, a condenação do réu pelo delito de receptação simples deve ser mantida.


Não merece melhor sorte a tese defensiva que questiona a ausência de elementos comprobatórios “que indiquem que o apelante induziu, corrompeu ou facilitou a participação do menor na prática criminosa.”


Em verdade, a questão em tela sequer admite discussão, na medida em que o delito de corrupção de menores, trata-se de crime formal (Súmula 500 do STJ).


"A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".


Dessa forma, para a consumação do delito de corrupção de menores, basta a prática de infração penal em companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo irrelevante a comprovação de que o adolescente já era ou não corrompido à época dos fatos.


A prova de que o réu praticou a infração na companhia de adolescente é suficiente para a condenação, conforme corroborado pelos depoimentos em juízo e documentos de identificação do menor (ID n. 28954428).


Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 


Tenciona a combativa Defesa a sua absolvição quanto ao crime tipificado no 311 do CP, argumentando que o réu desconhecia a adulteração dos sinais identificadores de veículo automotor. 


Sem razão, todavia.


É de curial sabença que a Lei nº 14.562/23 trouxe inovações ao crime de adulteração de sinal identificador, alterando a antiga redação do art. 311 do Código Penal e introduzindo novas figuras típicas equiparadas ao crime do "caput".


Com efeito, foram acrescidos os incisos II e III ao § 2º do art. 311, que igualaram ao delito do "caput'' as seguintes condutas:


"Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:


Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.


(...)


§2. Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:


(...)


II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou


III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado." (grifo nosso)


Pois bem.


No caso dos autos, a materialidade do delito restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 152/2025 (ID n. 28954373, p. 01/23); Auto de Exibição e Apreensão nº 104/2025 (ID n. 28954373, p. 24), Laudo de Exame Pericial (Identificação Veicular) nº 99801-30 (ID n. 28954477, p. 08/10), bem como da prova oral colhida.


Conforme já analisado, o Recorrente foi preso em flagrante conduzindo o veículo furtado e com sinais identificadores adulterados. 


Sobreleva destacar que a autoria do delito resta configurada não apenas quando o agente adultera algum sinal identificador do veículo, mas também quando utiliza em proveito próprio o bem ilegalmente modificado e não consegue apresentar provas plausíveis da sua inocência, como no caso em espeque.


Nessa ordem de considerações, destaca-se que o tipo penal descrito no inciso III do § 2º do art. 311 não exige, para a configuração da conduta, apenas o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de cometer o delito. Basta que haja o dever de o agente saber sobre a adulteração, sendo suficiente, portanto, o dolo eventual.


Logo, sendo induvidoso que o veículo foi apreendido em poder do réu e, além disso, que possuía adulteração de sinal identificador, sem qualquer justificativa aceitável, caberia a ele a comprovação das alegações que suscitassem dúvida razoável e impusessem a absolvição, ônus do qual não se desincumbiu.


Sobre a questão, assim me manifestei analisando casuística idêntica à dos autos:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Jadson Rodrigues de Alencar e Jonielson de Aguiar Silva, contra sentença que os condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), receptação dolosa (artigo 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, §2º, III), todos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias e 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente. A defesa de Jadson Rodrigues de Alencar pleiteia a absolvição, por insuficiência de provas, com relação aos crimes de adulteração de sinal identificador e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Por seu turno, a defesa de Jonielson de Aguiar e Silva postula sua absolvição com relação aos delitos imputados, sob o fundamento do in dubio pro reo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação dos réus, justificando a absolvição dos apelantes;   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, não havendo elementos que justifiquem a absolvição dos réus. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.  4. Demais disso, segundo entendimento jurisprudencial, no crime de receptação, a apreensão do objeto de crime na posse dos réus gera para estes o ônus de demonstrarem que não sabiam da origem ilícita do bem. Neste diapasão, embora os apelantes neguem veementemente que desconheciam a procedência ilícita da motocicleta da vítima, suas versões se revelaram pouco plausível e isolada nos autos.  5. O tipo penal previsto no art. 311 do CP, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.562/2023, passou a prever que a conduta daquele que conduz veículo com algum sinal identificador adulterado também deve receber a devida admoestação penal. Neste sentido, descabido o pleito absolutório formulado por Jadson Rodrigues de Alencar, posto que restou sobejamente comprovado, inclusive, por sua confissão, que ele era o condutor do veículo apreendido. Logo, em contrapartida, a absolvição de Jonielson de Aguiar Silva com relação ao delito retromencionado é medida que se impõe.  6. Por seu turno, conquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admita a existência do concurso de agentes, no caso em apreço restou evidenciado que os artefatos previstos no Estatuto do Desarmamento foram encontrados na mochila de Jonielson de Aguiar e Silva, inexistindo elementos concretos para aferir que Jadson Rodrigues de Alencar tinha ciência da presença das munições ou plena disponibilidade para usá-la. Logo, impõe-se a reforma, neste ponto, da sentença condenatória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva do recorrente Jadson Rodrigues de Alencar. Inalterado, contudo, o status de condenado Jonielson de Aguiar Silva.  7. Com a absolvição dos réus do crime de partes dos delitos a eles imputados, faz-se mister redimensionamento da reprimenda aplicada e, por derivativo lógico, a redução da pena pecuniária, a fim de manter a devida proporcionalidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801018-36.2023.8.18.0100 - Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025)


Diante dos argumentos acima aduzidos, nada a reparar com relação a este tópico da sentença prolatada.


Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da Lei 10.826/2003) 


Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso de uso permitido, tenho que os argumentos defensivos merecem colher êxito.


Com efeito, os depoimentos dos policiais militares (PJe Mídias) e o Auto de Prisão em Flagrante são uníssonos ao afirmar que o revólver calibre .38 foi encontrado na posse direta do adolescente de iniciais L. E. da S. C.


Acresça-se, outrossim, que não restou devidamente comprovado o liame subjetivo ou a disponibilidade imediata da arma pelo apelante, que apenas conduzia a motocicleta. 


Ausente a prova de que o réu portava ou detinha o controle final do armamento, a absolvição é medida que se impõe.


Diante da absolvição parcial, redimensiono a reprimenda do recorrente:


Quanto ao crime de receptação, valendo-me dos idênticos critérios utilizados pelo juízo singular, resta mantida a condenação em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.


No que toca ao crime de corrupção de menores, mantenho a condenação do apelante em 01 (um) ano de reclusão, nos precisos moldes estabelecidos pelo magistrado sentenciante.


Acerca do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, estabeleço a reprimenda corporal em seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão, a teor da fundamentação aplicada na dosagem da pena realizada pelo juízo a quo.


Alinhando-me à conclusão alcançada pelo preclaro juíz de direito, rechaço a tese de crime único, posto que vários bens jurídicos foram violados: proteção à Infância (corrupção de menores), patrimônio (receptação) e a fé pública (adulteração de sinal). 


Destarte, aplico o concurso formal entre as condutas de adulteração de sinal identificador e corrupção de menores, posto que praticados no mesmo contexto (Art. 70 do CP), elevando a pena mais grave em 1/6 (um sexto).


Por fim, diante do concurso material entre tais delitos e crime de receptação simples, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


A fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal, redimensiono a pena de muta para 22 (vinte e dois) dias-multa, em sua fração unitária.


Fixada a pena inicial em patamar delineado alhures, o regime inicial cabível é o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. 


Ausentes os requisitos do Art. 44 e do artigo 77 do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito e o sursis.


DISPOSITIVO:


Ex positis, em dissonância com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para absolver o réu do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, mantendo a condenação pelos demais delitos nos termos da fundamentação supra, reduzindo a pena do apelante para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em sua fração unitária.


É como voto.


Procedam-se com as notificações de praxe.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800261-48.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

JOAO LUCAS GONCALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026