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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000189-64.2016.8.18.0058 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e à inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da efetiva transferência do numerário objeto do contrato de mútuo ao consumidor; (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) examinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a tradição do numerário, nos termos do art. 586 do Código Civil, sendo a entrega do valor elemento essencial à sua validade. 4. Demonstrada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor mutuado, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A instituição financeira não juntou aos autos comprovante idôneo de transferência de valores à parte autora. 6. Compete à instituição financeira manter e apresentar registros fidedignos das operações realizadas. 7. A ausência de prova do repasse do valor ao mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme entendimento sumulado do Tribunal. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 9. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0000189-64.2016.8.18.0058, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADALIA MOREIRA CARVALHO VARÃO e outros em face da instituição financeira ora agravante. Dispõe a decisão agravada (ID 25368791):
“Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Irresignado com a decisão monocrática, o réu/agravante aduz, em síntese, que: a parte agravada é pessoa capaz, plenamente ciente de seus atos, tendo celebrado regularmente o contrato de empréstimo consignado, com plena ciência das cláusulas contratuais, inclusive quanto ao valor das parcelas, encargos e taxa de juros; inexistiu qualquer cobrança indevida, pois os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, tendo a parte autora, inclusive, usufruído dos valores disponibilizados, sem proceder à devolução; a decisão monocrática não observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais; houve indevida aplicação da repetição do indébito em dobro, pois ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, defendendo que, na remota hipótese de manutenção da condenação, a devolução deve ocorrer de forma simples; a cobrança realizada encontra respaldo contratual e legal, inexistindo qualquer excesso ou abusividade. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente para que seja provido o agravo interno, com o consequente restabelecimento da sentença de improcedência. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relato do necessário. VOTO
De início, registro que o presente agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial. No agravo interno, a parte ré/agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, ao desconsiderar a prova documental por ela produzida, insistindo na regularidade da contratação e na alegada comprovação do repasse do numerário à agravada. Não assiste razão à instituição financeira agravante. A decisão monocrática ora combatida examinou de forma detida e exauriente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando corretamente o direito à espécie, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, notadamente no que se refere à necessidade de comprovação idônea da efetiva transferência dos valores objeto do contrato de mútuo ao consumidor, como elemento indispensável à própria formação e validade da avença. Com efeito, nos termos do art. 586 do Código Civil, o contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a tradição da coisa, sendo a entrega do numerário elemento essencial à sua configuração. Assim, demonstrada pela parte autora a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, incumbia à instituição financeira, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, qual seja, a regularidade da contratação, inclusive a efetiva disponibilização do valor mutuado em favor do consumidor. A esse respeito, a decisão monocrática foi expressa ao consignar que: “Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate. [...] Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar comprovante de pagamento válido que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade. Aplicável ao caso, pois, a citada Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça. Portanto, considerando a ausência de prova do pagamento e da tradição do capital, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato. [...]”
O réu/agravante teve plena oportunidade, no curso da instrução processual, de trazer aos autos a documentação que entendesse pertinente e apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive no que se refere à alegada disponibilização do numerário à parte autora. Os documentos efetivamente juntados foram objeto da necessária e adequada apreciação pelo julgador, que, de forma motivada, concluiu pela não comprovação do repasse do valor objeto do contrato à consumidora. Trata-se de obrigação inerente à própria atividade bancária, pois constitui ônus natural da pactuação de contratos a manutenção de registros fidedignos de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, abrangendo saques, depósitos, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. Nesse contexto, aplicável ao caso a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Destarte, inexistindo prova quanto ao efetivo repasse dos valores à autora, imperioso reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide. No mais, permanecem hígidos os fundamentos lançados na decisão monocrática quanto à configuração do dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira e de sua conduta dolosa, que autorizou a realização de descontos mesmo sem fundamento válido. Igualmente, o quantum indenizatório arbitrado revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, além dos parâmetros adotados por este Colegiado em demandas semelhantes. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício e/ou ilegalidade apta a infirmar a decisão monocrática agravada, a qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000189-64.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/03/2026