
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0832070-27.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: DALILA MARIA VILARINHO MARTINS GUIMARAES
1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar, ajuizada por Dalila Maria Vilarinho Martins Guimarães, na qual se verifica a existência de prévio Agravo de Instrumento nº 0756602-89.2023.8.18.0000, anteriormente distribuído no mesmo processo.
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de primeiro recurso no Tribunal gera prevenção do relator para o julgamento de recurso subsequente no mesmo processo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
3. A distribuição de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, conforme dispõe o art. 145 do Regimento Interno do TJPI.
4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e do art. 930, parágrafo único, do CPC.
5. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto e distribuído no mesmo processo impõe a redistribuição da Apelação Cível por prevenção ao sucessor do relator originalmente prevento.
6. A manutenção da distribuição atual afronta as regras regimentais e processuais de prevenção, devendo ser cancelada para assegurar a observância do critério legal de competência interna.
7. Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
2. Constatada a existência de recurso anterior, impõe-se o cancelamento da distribuição superveniente e a redistribuição por prevenção ao relator competente ou ao seu sucessor.
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único; CPC, art. 930, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por DALILA MARIA VILARINHO MARTINS GUIMARÃES.
Ocorre que, em consulta através do sistema processual eletrônico deste Eg. Tribunal de Justiça, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi o Agravo de Instrumento n° 0756602-89.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. MARIO BASILIO DE MELO, sucessor do acervo processual do exímio Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0832070-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDALILA MARIA VILARINHO MARTINS GUIMARAES
Publicação28/02/2026