Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800544-02.2025.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária sobre proventos de aposentadoria e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrida. A apelante não apresentou contrato que autorizasse as cobranças, sendo estas realizadas em desacordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre aposentadoria, diante da ausência de contratação expressa por parte da recorrida, e à caracterização de dano moral pela cobrança indevida, com a consequente responsabilização da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria é proibida pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que veda a imposição de tarifas por serviços relacionados ao pagamento de salários, aposentadorias e similares. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos. A indenização por danos morais é cabível, considerando que a cobrança indevida comprometeu valores de natureza alimentar e violou direitos fundamentais da pessoa, sendo razoável minorar o valor fixado para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-02.2025.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800544-02.2025.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: DIONISIA FRANCISCA DE JESUS DO SACRAMENTO
Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária sobre proventos de aposentadoria e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrida. A apelante não apresentou contrato que autorizasse as cobranças, sendo estas realizadas em desacordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre aposentadoria, diante da ausência de contratação expressa por parte da recorrida, e à caracterização de dano moral pela cobrança indevida, com a consequente responsabilização da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria é proibida pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que veda a imposição de tarifas por serviços relacionados ao pagamento de salários, aposentadorias e similares.

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos.

A indenização por danos morais é cabível, considerando que a cobrança indevida comprometeu valores de natureza alimentar e violou direitos fundamentais da pessoa, sendo razoável minorar o valor fixado para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e parcialmente provida. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 




O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença exarada nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c com restituição material e compensação moral  (Processo nº 0800544-02.2025.8.18.0066,  Vara Única da Comarca de Pio IX/PI), ajuizada por  DIONISIA FRANCISCA DE JESUS DO SACRAMENTO, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que  percebeu que mensalmente estava sendo debitada uma cobrança referente a um(a) CARTÃO E CREDITO que nunca contratou, o qual é denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE” no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), sem sua autorização, muito menos solicitou referido produto. Além disso, como se verifica dos extratos, o cartão de crédito nunca foi utilizado, revelando-se completamente abusiva a cobrança.

Diante disso, propôs a demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos supracitados e, ao final, a declaração de inexistência do contrato que resulta nos referidos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. 

Citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumentou pela legalidade dos descontos e a inexistência do dever de indenizar material e moralmente a autora.

Por sentença, (ID 29686623 - Pág. 1/5) o MM. Juiz julgou: “Ante o exposto, os termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c)  julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.”     

A parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que apesar de a autora alegar não ter firmado aderido ao pacote de serviços em discussão, o extenso lapso temporal decorrido entre a sua contratação e utilização e a  data da distribuição da ação, aponta em sentido contrário, posto que, se de fato indevidos, a parte autora certamente deles teria reclamado em tempo anterior, restando caracterizada uma anuência tácita, Requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para julgar improcedente os pedidos iniciais.

O autor apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao c

obrar tarifas, pois a recorrida afirma que não contratou.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.

Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob o título de “tarifa bancária cesta b. expresso 1”. 

De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.

O banco Apelante não apresentou Contrato. Ocorre que de acordo com a resolução supracitada, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano a parte autora/apelada, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrida, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelada, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “tarifa bancária cesta b. expresso 1” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Outrossim, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento." (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o col. Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos materiais e morais ocasionados a apelada.

No que concerne ao pedido de redução do quantum indenizatório, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 

Assim, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

DA DECISÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação reformando a sentença para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos demais termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800544-02.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

DIONISIA FRANCISCA DE JESUS DO SACRAMENTO

Publicação

18/03/2026