Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801478-94.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801478-94.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS PASSOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAR A AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 

 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS PASSOS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801478-94.2024.8.18.0065, ajuizado em desfavor de BANCO INBURSA S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 30912252).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30912253), sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo se manifestado no ID 65883564, informando que os documentos solicitados já constavam nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

O processo foi regularmente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo por indeferimento da petição inicial.

De início, observo que a sentença recorrida incorreu em manifesto error in procedendo. O fundamento utilizado para extinguir o feito – a não apresentação de extrato bancário – não corresponde à determinação judicial que deveria ser cumprida pelo autor antes da citação, qual seja, a regularização da procuração. A exigência de extratos, conforme o próprio despacho inicial, era uma condição futura, a ser observada apenas no prazo de réplica e caso a parte ré apresentasse prova da transferência de valores.

Contudo, superado este ponto, a questão de fundo reside em saber se a determinação de emenda para a juntada de uma nova procuração era, de fato, legítima. E, nesse ponto, a razão está com o apelante.

O despacho de ID 30912244, que ordenou a emenda o fez de forma genérica, no contexto de um esforço para coibir a chamada "litigância predatória", conforme as notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Embora louvável a preocupação do magistrado com a regularidade da postulação em juízo, a adoção de cautelas não pode se converter em um obstáculo injustificado ao acesso à justiça.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

No caso concreto, a procuração foi outorgada em 17/06/2024 e a ação ajuizada em 10/07/2024, ou seja, menos de um mês depois (ID30912241). O instrumento foi assinado pelo próprio autor, que não é analfabeto, afastando a necessidade de assinatura a rogo e da presença de testemunhas. Ademais, a procuração continha poderes específicos para a discussão do contrato objeto da lide.

Não havia, portanto, qualquer indício concreto de vício, fraude ou irregularidade que justificasse a dúvida sobre a manifestação de vontade da parte ou a validade do mandato.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula geral "ad judicia" já confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo, exceto aqueles expressamente listados no art. 105 do Código de Processo Civil (receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica).

Para o simples ato de ajuizar uma ação declaratória ou de qualquer outra natureza que não envolva os atos acima, a procuração geral é plenamente suficiente. A exigência de poderes específicos para a propositura da ação é considerada um formalismo excessivo e sem amparo legal.

Nesse sentido, colaciona-se a ementa a seguir: 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 105 DO CPC C/C ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI N.º 8.906/1994. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 105 do Código de Processo Civil e o § 2º do artigo 5º da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dispõem sobre a desnecessidade de outorga de poderes específicos para a prática de atos processuais em geral, providência somente exigida para situações particularizadas 2. Descabido, portanto, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção anômala do processo, quando existente instrumento de mandato com poderes gerais para o foro ? cláusula ad judicia, restando, imperativo, a cassação da sentença, por error in procedendo. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação da juíza prolatadora do decisum impugnado revela o seu grau de zelo e comprometimento com a sua atuação jurisdicional, contudo, poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade processual, por exemplo determinar que a parte autora compareça em cartório, e até mesmo que o oficial de justiça entre em contato com a mesma para atestar a autenticidade da procuração. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56233965620228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

No caso, a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID 30912239).

Dessa forma, a determinação de emenda, no caso dos autos, revelou-se um formalismo excessivo, que vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A procuração apresentada era válida e eficaz para o ato, e a ordem para sua substituição, sem uma fundamentação concreta que a amparasse, foi indevida.

Por consequência, o indeferimento da petição inicial que se seguiu também é nulo.

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

 Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801478-94.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801478-94.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS PASSOS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

18/02/2026