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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803438-86.2023.8.18.0076 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO APELANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo espólio de Aldenor de Pinho Borges contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário atribuídos a suposto empréstimo consignado (nº 51-825396852/17), cuja contratação foi negada pelo autor.2. No curso do recurso, foi noticiado o falecimento do apelante original em 10.03.2024. Após o óbito, foi protocolada petição de desistência recursal pela patrona (ID 17573285), e, posteriormente, apresentada documentação de habilitação de sucessores, com impugnação à validade do ato de desistência.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição de desistência recursal apresentada após o falecimento do outorgante é nula/ineficaz, com consequente viabilidade da sucessão processual; e (ii) saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em presunção genérica de “litigância predatória” baseada em dados estatísticos e na ausência de prévio requerimento administrativo.III. Razões de decidir4. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo desde a data do óbito (CPC, art. 313, I), e a morte do mandante extingue o mandato (CC, art. 682, II), de modo que a desistência recursal protocolada após o falecimento, sem representação válida e fora de hipótese de urgência, é ato inválido e ineficaz.5. Regularmente comprovada a legitimidade dos sucessores, é cabível a sucessão processual e a retificação do polo ativo, nos termos do CPC (arts. 110 e 687).6. A extinção do feito com base exclusiva em presunção abstrata de “litigância predatória” e em critérios estatísticos, sem demonstração concreta de fraude processual no caso e sem oportunizar contraditório e instrução, viola a inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e a primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º e 6º).7. O interesse de agir não se condiciona, como regra, ao prévio requerimento administrativo; eventual insuficiência documental deve ser enfrentada por medidas de saneamento, inclusive com determinação de emenda (CPC, art. 321), e não por extinção imediata do processo.IV. Dispositivo e tese8. Pedido de desistência recursal declarado nulo/ineficaz. Sucessão processual deferida. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito prossiga com contraditório e instrução, para apreciação do mérito.Tese de julgamento: “1. É nula e ineficaz a desistência recursal protocolada após o falecimento do outorgante, em razão da suspensão do processo e da cessação do mandato. 2. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada em presunção genérica de litigância predatória baseada em dados estatísticos e na exigência de prévio requerimento administrativo, devendo ser assegurada a primazia do julgamento do mérito e o regular contraditório.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 110, 313, I, 321, 485, IV e VI, e 687; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a):
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESPÓLIO DE ALDENOR DE PINHO BORGES, representado por seus herdeiros devidamente qualificados e habilitados nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A demanda originária versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na exordial, o autor, à época vivo, noticiava ser pessoa idosa, hipossuficiente e de parca instrução, surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 51-825396852/17) no valor de R$ 6.523,78, o qual negava veementemente haver subscrito. Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau adotou postura rigorosa, fundamentou a extinção do feito na suposta configuração de "litigância predatória", baseando-se em ferramentas de monitoramento estatístico do Tribunal (BI - Business Intelligence). Argumentou o juízo a quo que a patrona da causa ajuizou mais de mil ações em curto período, o que, sob sua ótica, evidenciaria um abuso do direito de peticionar, captação ilícita de clientela e desvirtuamento da função jurisdicional. Outrossim, consignou a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa prévia. O autor apelou defendendo a nulidade do julgado, sustentando o cerceamento de defesa e a afronta direta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. O feito teve intercorrência relevante nesta instância: o falecimento do apelante original em 10 de março de 2024. Após o óbito, e antes da regularização da sucessão, a patrona protocolou petição de desistência do recurso (ID 17573285). Contudo, posteriormente, compareceu aos autos informando a localização dos sucessores e a vontade destes em prosseguir com a lide, arguindo a nulidade do ato dispositivo praticado em nome de quem já não detinha personalidade jurídica. O Banco apelado manifestou-se pugnando pela manutenção da sentença e pelo reconhecimento da preclusão consumativa quanto à desistência. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e submeto as questões incidentais e de mérito ao colegiado. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DE DESISTÊNCIA E DA SUCESSÃO PROCESSUALCompulsando os autos, depara-se com uma situação de ordem estritamente processual que reclama saneamento imediato por este Tribunal. O apelante original, Sr. ALDENOR DE PINHO BORGES, veio a falecer em 10/03/2024, fato comprovado pela certidão de óbito de ID 16053046. A morte de uma das partes no curso do processo não é fato juridicamente inócuo. Ao revés, o Artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), impõe a suspensão do processo no exato instante do óbito. É imperativo compreender que tal suspensão possui natureza declaratória e efeitos ex tunc (retroativos). O processo deve ser considerado suspenso desde o momento do falecimento, sendo nulos os atos praticados a partir de então, salvo aqueles urgentes a fim de evitar perecimento de direito, o que não é o caso de uma desistência recursal. Ainda mais cristalina é a norma do Artigo 682, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o mandato cessa, de pleno direito, pela morte de uma das partes. No momento em que o Sr. Aldenor faleceu, os poderes conferidos à sua advogada extinguiram-se imediatamente. A petição de desistência protocolada em 28/05/2024 (ID 17573285) foi, portanto, um ato praticado por quem já não detinha representação válida. Trata-se de matéria de ordem pública. Não há que se falar em preclusão consumativa de um ato juridicamente inexistente por ausência de capacidade postulatória e vício de vontade da parte, que já não mais existia. Admitir a eficácia desse pedido de desistência seria violar o direito de sucessão dos herdeiros, novos titulares da pretensão jurídica. Dessa forma, DECLARO A NULIDADE E A INEFICÁCIA da petição de desistência de ID 17573285. Ato contínuo, analisando a documentação apresentada em ID 20396911 e 20396912, verifico que a sucessão processual foi devidamente aparelhada nos termos dos Arts. 110 e 687 do CPC. Assim, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO dos herdeiros e determino a retificação do polo ativo para que passe a constar o ESPÓLIO DE ALDENOR DE PINHO BORGES, representado por seu inventariante ou sucessores. II – DO MÉRITO RECURSALAdentrando ao cerne da irresignação, a sentença de primeiro grau fundamentou-se em uma presunção genérica de abusividade, rotulando a demanda como "predatória" unicamente em razão do volume de ações patrocinadas pela causídica.Com o devido respeito ao magistrado de origem, tal entendimento não encontra arrimo no Direito brasileiro e configura perigoso precedente de barreira ao acesso ao Judiciário. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O fato de um advogado possuir centenas ou milhares de clientes com problemas análogos contra instituições financeiras de grande porte não transforma, por si só, a lide em um ato ilícito. Pelo contrário, é um fenômeno comum nas relações de consumo de massa, onde as falhas na prestação de serviço, como as fraudes em empréstimos consignados, tendem a ser replicadas em escala industrial pelos bancos. A qualificação de "demanda predatória" exige a prova cabal de fraude no caso concreto, como a inexistência do cliente ou a falsificação grosseira de documentos, o que não se verifica nestes autos. O autor existia, residia no endereço indicado, era idoso e negava a dívida. Rotular sua pretensão como abusiva sem sequer permitir a instrução probatória é condená-lo ao prejuízo financeiro perpétuo sem direito a voz. A utilização de dados estatísticos de sistemas de BI (Business Intelligence) deve servir como alerta para o magistrado cautelar o processo, exigindo, por exemplo, procuração atualizada ou a juntada de extratos, mas jamais pode ser usada como fundamento autônomo e exclusivo para a extinção imediata do feito. A justiça deve ser distribuída caso a caso, e não por amostragem estatística. III – DA DISPENSABILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOO juízo de origem também sustentou que a falta de busca por solução administrativa retiraria o interesse de agir. Tal tese é frontalmente contrária à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. O direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses restritas previstas na Constituição (Justiça Desportiva e certas lides previdenciárias). Vejamos jurisprudência deste Eg. Tribunal: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça . IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dito isto, exigir que um cidadão humilde, vítima de descontos indébitos que comprometem sua verba alimentar, tente "conciliar" com o banco antes de socorrer-se do juiz é impor um ônus desumano e ilegal. O interesse de agir é manifesto: há uma necessidade (cessar os descontos) e uma utilidade (obter a restituição em dobro e o dano moral). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou uma nova era processual, centrada no Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (Arts. 4º e 6º, CPC), assim, o processo não deve ser um fim em si mesmo, nem um conjunto de armadilhas para impedir o exame do direito material. O Artigo 321 do CPC é cogente: se o juiz verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, deve determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias. No caso em tela, o magistrado saltou essa etapa fundamental do devido processo legal e extinguiu a ação de plano. Se havia dúvida sobre a validade da procuração ou sobre a vontade do autor, cabia ao juiz intimá-lo pessoalmente para ratificar a queixa ou determinar a juntada de novos documentos, e não proferir sentença terminativa baseada em ilações sobre a conduta da advogada. IV- DISPOSITIVOPor todo o exposto, fundamentado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, meu voto é no sentido de:
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0803438-86.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENOR DE PINHO BORGES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/03/2026