Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801030-16.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve condenação de instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com imposição de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros em contrato de empréstimo consignado; (ii) a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em verba alimentar; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. A restituição em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, observada a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, por se tratar de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. É cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021; Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AREsp 2.883.533/CE; STJ, EAREsp 600.663/RS; precedentes dos Tribunais de Justiça e do TRF-4 sobre dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-16.2021.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801030-16.2021.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., FRANCISCO NUNES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVADO: FRANCISCO NUNES, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve condenação de instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com imposição de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros em contrato de empréstimo consignado;

(ii) a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em verba alimentar;

(iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).

A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ).

Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.

A restituição em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, observada a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, por se tratar de fortuito interno.

O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

É cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021; Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, art. 393.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AREsp 2.883.533/CE; STJ, EAREsp 600.663/RS; precedentes dos Tribunais de Justiça e do TRF-4 sobre dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo Eminente Relator nos autos da Apelação Cível nº 0801030-16.2021.8.18.0037, oriunda da Vara Única da Comarca de Amarante/PI.

O processo originário versa sobre ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por Francisco Nunes, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado/cartão consignado não contratado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação, determinando o cancelamento do contrato, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

A 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, à unanimidade, negou provimento à apelação do banco e deu parcial provimento à apelação do autor, majorando o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Irresignado com a decisão monocrática subsequente proferida pelo Relator que manteve o entendimento anteriormente firmado e rejeitou a pretensão de modificação quanto à devolução em dobro e à configuração da má-fé o Banco PAN S/A interpôs o presente Agravo Interno.

            A parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

            É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço do Agravo Interno eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia central do presente Agravo Interno cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, e suas consequências jurídicas, como a obrigação de indenizar por danos morais e a devolução em dobro dos valores.

A decisão monocrática agravada, a meu ver, não merece reparos.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

“SÚMULA 297 - O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A fraude perpetrada por terceiros em operações bancárias não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.

Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 479:

“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

No caso dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que reforça a sua responsabilidade pela falha na segurança de seus serviços.

A privação de parte de verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, em decorrência de descontos indevidos, gera um abalo que transcende o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, em tais casos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria conduta ilícita, vejamos:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência dos contratos impugnados e condenando o banco requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e à indenização por danos morais, no valor de R$ 9.068,56. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a existência do dano moral; (ii) a responsabilidade da instituição financeira em repará-lo; e (iii) o montante indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da fraude em primeiro grau. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do C. STJ, como nos casos de contratação de empréstimos consignados fraudulentos. 4. O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. Presunção não elidida. Indenização que fora arbitrada em valor condizente com os parâmetros adotados em casos semelhantes, considerando-se que, nesta ação, foram contratados dois empréstimos consignados de maneira fraudulenta, não comportando a redução pretendida. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090912920238260152 Cotia, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/01/2025)”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. EVENTOS DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de empréstimo consignado sem autorização do consumidor, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico) de modo que a reparação não sirva de como fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva. 2. Hipótese de manutenção da verba indenizatória fixada na origem levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 5. Recurso não provido. Reforma, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008427720218130079, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024)” 

Portanto, correta a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

No que tange ao quantum indenizatório, a decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando um valor que, a um só tempo, compensa o abalo sofrido pela vítima e serve como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. A jurisprudência tem se orientado por valores semelhantes em casos análogos.

“BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025)” 

Quanto à devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, o STJ firmou a tese de que é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A ausência de comprovação da contratação e a insistência na cobrança, mesmo após a contestação pelo consumidor, evidenciam a falha grave do serviço e justificam a aplicação da penalidade.

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes. 4. Considerando que os empréstimos em questão foram concedidos pelo Banco Pan, seja por interposto correspondente bancário, seja diretamente pela instituição financeira, inarredável a legitimidade passiva do Banco. 5. Não obstante o contrato apresentado pelo Banco demonstre que a autora tenha contraído o empréstimo, a imediata devolução dos valores evidencia a indução em erro e a sua boa-fé, tornando patente o vício de consentimento. 6. Causa estranheza que os falsários sejam possuidores de todo o aparato do Banco Pan, capazes inclusive de gerar o link criptografado, direcionando o empréstimo à própria instituição bancária, instrumentos que deveriam de uso restrito do Banco ou de seus correspondentes, depondo contra a segurança do sistema. 7. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que viabilizem a verificação de movimentações atípicas e que certifiquem a intenção do consumidor. Precedentes. 8. Forçoso concluir que o Banco Pan prestou serviço defeituoso e ineficiente, inarredável a ocorrência do fortuito interno e a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Precedentes. 9. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. 10. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 11. Quanto aos danos morais, este Tribunal comunga o entendimento de que, no caso de descontos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos, é devida a reparação por dano moral, considerando que os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta. Precedentes. 12. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ. 13. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 14. Atendendo aos princípios da equidade sem que se conduza ao enriquecimento sem causa, e, ainda, contrapondo o interesse lesado no caso com aqueles julgados antes referidos, entendo que, em que pese as situações sofridas, o valor de R$ 9.900,00, fixados na origem, se demonstram suficientes para a devida a reparação pelos danos morais sofridos, eis que se trata de situação similar os precedentes referidos, considerado ainda o princípio da non reformatio in pejus. 15. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50160588820224047108 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025)”

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801030-16.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026