
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800364-27.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA RITA FRANCA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA RITA FRANCA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A./BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Narra a autora que, sendo aposentada, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando condição de semianalfabetismo e ausência de formalização válida do pacto.
O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00, além de honorários advocatícios fixados em 10%.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
No curso do processamento recursal, foi certificado o falecimento da autora/apelante, MARIA RITA FRANCA DA SILVA, conforme certidão expedida pela Central de Registro Civil, tendo sido determinada a suspensão do processo e a intimação para regular sucessão processual, nos termos do art. 313, II, do CPC.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial.
O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno.
Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, resta incontroverso que não foi juntado contrato válido nem TED, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. A mera informação genérica sobre suposto TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente.
À luz dessas considerações, impõe-se seja declarada a nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença.
A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa à consumidora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência, gera angústia e aflição, violando direitos da personalidade.
Portanto, igualmente assiste razão o autor, pois revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelante MARIA RITA FRANÇA DA SILVA, sendo devida indenização por danos morais.
A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme Art. 944 do Código Civil. O parágrafo único deste artigo permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do Banco, a extensão do dano sofrido pela consumidora e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
A fixação do dano moral deve considerar a dupla finalidade do instituto: a punição do ofensor para coibir a reincidência e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É fundamental que o valor não seja tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar dos valores descontados, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo que seja necessária a majoração do valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar a Apelante pelos danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da medida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações Cívis e no mérito NÃO DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso de MARIA RITA FRANCA DA SILVA para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar os honorários sucubências para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença.
Em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
0800364-27.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA RITA FRANCA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/02/2026