Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802715-14.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, na qual se discutem descontos realizados em conta bancária da parte autora sem comprovação da contratação do serviço ou autorização para os débitos, tendo o juízo de 1º grau acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinta a ação sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é parte legítima e solidariamente responsável pelos descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) estabelecer se, ausente comprovação da contratação ou autorização dos descontos, gera restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a controvérsia decorre de relação de consumo entre instituição financeira/fornecedor de serviços e consumidora final. 4. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada quando a parte demandada participa da cadeia de fornecimento do serviço que originou os descontos impugnados. 6. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação do serviço ou a autorização expressa para os descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbe. 7. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, impondo a declaração de nulidade do vínculo contratual. 8. Configurada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, por violarem a segurança financeira e a dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação do serviço ou de autorização para os débitos torna indevidos os descontos e autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. 3. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802715-14.2024.8.18.0050 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802715-14.2024.8.18.0050
RECORRENTE: JOSE CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: DENILSON DAYSON MORAIS ALVES, FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recursos inominados interpostos contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, na qual se discutem descontos realizados em conta bancária da parte autora sem comprovação da contratação do serviço ou autorização para os débitos, tendo o juízo de 1º grau acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinta a ação sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é parte legítima e solidariamente responsável pelos descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) estabelecer se, ausente comprovação da contratação ou autorização dos descontos, gera restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a controvérsia decorre de relação de consumo entre instituição financeira/fornecedor de serviços e consumidora final.

4. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista.

5.   A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada quando a parte demandada participa da cadeia de fornecimento do serviço que originou os descontos impugnados.

6.  Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação do serviço ou a autorização expressa para os descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbe.

7. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, impondo a declaração de nulidade do vínculo contratual.

8.  Configurada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, por violarem a segurança financeira e a dignidade do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação do serviço ou de autorização para os débitos torna indevidos os descontos e autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. 3. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o autor questiona a cobrança de um seguro PSERV no valor de R$ 69,7, feito em sua conta bancária.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com o fundamento de ilegitimidade passiva do réu.  (ID 28739986).

O recorrente/autor interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo por falhas na prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Requer a nulidade da sentença e reitera os pedidos iniciais. (ID 28739987).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 28739989).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Inicialmente, afasta-se a ilegitimidade passiva reconhecida em sentença, uma vez que houve descontos na conta bancária administrada pelo réu, o qual deveria efetivar descontos apenas quando houvesse algum comando do consumidor, que seja autorização ou contratação, porém, nada disso restou demonstrado, portanto, participa o demandado da cadeia de prestação de serviço, sendo parte legítima para configurar o polo passivo desta lide, em razão da responsabilidade solidária.

EMENTA:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Pretensões declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes - Ausência de prova da contratação dos serviços prestados pela corré PSERV - Descontos indevidos na conta bancária da autora - Legitimidade passiva do banco BRADESCO que deve ser reconhecida, bem assim sua responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados à autora - Restituição em dobro dos valores descontados - Cabimento - Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que não comporta redução, conforme precedentes desta Câmara - Apelação não provida.”

(TJ-SP - Apelação Cível: 10018094920238260439 Pereira Barreto, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 30/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025)

 

Afastada a ilegitimidade, estando a causa madura para julgamento, passa-se ao mérito.

Impende esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o recorrido se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e o recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz o recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de “seguro PSERV.

Então, não há como o recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação ou autorização para os descontos, uma vez que não há contrato de adesão assinado juntado aos autos ou outra tipo de permissão dos descontos.

Destarte, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Quanto o cálculo a ser feito para se concluir pelo valor de danos materiais, este deve ser feitos conforme prova juntadas aos autos, que são os valores constantes nos extratos que foram juntados à inicial. (ID 28739961).

Sobre os danos morais, ressalvo que firmo o seguinte entendimento em observância ao princípio do colegiado e a jurisprudência desta Turma, assim, verifico que o desconto de débito indevido no benefício do segundo recorrente, deve ser, este, indenizado pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90.

 Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos, uma vez que é um abuso a retirada de valores na conta do autor sem o seu consentimento.

O patamar a ser determinado, deve ser um valor que iniba ao gerador do dano ter mais cuidado no trato com o consumidor, porém, não pode gerar enriquecimento ilícito.

Desse modo, verifico que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como seu caráter reparador e inibidor, mas sem gerar enriquecimento ilícito ao beneficiado.

Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhes parciais provimentos, para:

A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrente denominado seguro PSERV, que não foram contratados; 

B)  Declarar inexistente o débito referente à tarifa questionada.

C) Condenar a parte recorrida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da recorrente, a título de “seguro PSERV”, apenas sobre os comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial, devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ).

D) Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

E)  Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução. 

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802715-14.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE CARDOSO

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

07/04/2026