![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800835-76.2022.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA JUDICIAL EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada para exibição de contrato bancário, deixou de condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do acolhimento do pedido de exibição contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em ação de produção antecipada de provas quando o documento requerido é apresentado espontaneamente pela parte ré, sem resistência substancial à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC/2015, possui natureza de jurisdição voluntária e não pressupõe litigiosidade, destinando-se exclusivamente à preservação da prova para eventual demanda futura. 4. O art. 382, § 4º, do CPC/2015 veda a apresentação de defesa e a interposição de recursos, salvo contra decisão que indefere totalmente a produção da prova, evidenciando o caráter não contencioso do procedimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que somente há condenação em honorários de sucumbência em ações de produção antecipada de provas se houver resistência substancial e injustificada da parte requerida ao pedido formulado. 6. No caso concreto, o Banco Pan S/A apresentou contestação apenas quanto à admissibilidade da medida e juntou o contrato espontaneamente, sem formular pedidos protelatórios ou reconvencionais, o que afasta a configuração de resistência judicial concreta. 7. A simples ausência de resposta administrativa prévia não é suficiente, por si só, para caracterizar sucumbência processual, quando ausente litigiosidade no curso da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resistência substancial e concreta da parte requerida à produção da prova, em ação de jurisdição voluntária, afasta a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. 2. A juntada espontânea do documento requerido e a inexistência de litigiosidade no curso da demanda são incompatíveis com a configuração de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 a 383, especialmente o art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 24.05.2021;
TJPR, Apelação Cível 0035950-46.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.03.2024, DJe 25.03.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO contra sentença proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado (cópia do contrato assinado pela autora), HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC. Condeno o Autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais (Id 30877198), a parte apelante alega em síntese: que restou comprovado o prévio requerimento administrativo formulado em 19/10/2021, não atendido pelo recorrido, circunstância que configuraria pretensão resistida e justificaria a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Afirma, ainda, que o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, o que evidenciaria resistência qualificada. Ao final, requer a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a r. sentença deve ser mantida. Requer, por fim, o desprovimento do recurso (Id 30877220). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de imposição de honorários advocatícios de sucumbência em face do BANCO PAN S.A., em razão do acolhimento do pedido de exibição contratual em sede de produção antecipada de provas. A matéria exige exame detido sobre a natureza da presente ação e o comportamento processual das partes no curso do feito. Inicialmente, cumpre destacar que a ação de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil de 2015, configura típica hipótese de jurisdição voluntária, ou seja, não possui natureza contenciosa, sendo voltada à formação de prova prévia destinada a instruir eventual demanda futura, ou mesmo viabilizar a composição extrajudicial. Trata-se de procedimento que não visa a obtenção de provimento condenatório, declaratório ou constitutivo, mas tão somente à tutela da utilidade e da higidez de elementos probatórios em contexto pré-litigioso. Essa natureza não contenciosa encontra respaldo direto no art. 382, §4º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 382. [...] §4º – Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. O dispositivo acima consagra, de forma inequívoca, que não se presume litigiosidade nesse tipo de procedimento, sendo a oposição de resistência pela parte requerida uma exceção, que deve ser devidamente caracterizada para justificar eventual condenação em honorários sucumbenciais. Nessa linha, tem-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1687787 SP 2020/0080443-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) No presente caso, a despeito da alegação de que teria havido requerimento extrajudicial não atendido (Id 30877170), o comportamento processual do Banco Pan S/A nos autos foi compatível com a boa-fé e a colaboração processual, tendo o contrato requerido sido juntado espontaneamente aos autos com a contestação, sem a formulação de pedidos obstrutivos, sem reconvenção ou incidentes protelatórios. A contestação apresentada, inclusive, limitou-se a questões de admissibilidade da produção probatória, não se verificando resistência concreta à produção da prova em si. Por conseguinte, à luz da jurisprudência atual e uniforme do STJ, não restando caracterizada resistência judicial substancial à pretensão da parte autora, mostra-se incabível a imposição de honorários de sucumbência à parte requerida em sede de ação de produção antecipada de provas. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO BANCO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP Nº 1 .349.453/MS INAPLICÁVEIS À AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CUSTAS ARCADAS PELA PARTE INTERESSADA. EXEGESE DO ARTIGO 88 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 0035950-46.2023.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Assim sendo, ainda que a parte autora tenha efetivamente buscado o documento na via administrativa, tal circunstância não é suficiente, por si só, para configurar a sucumbência da parte contrária, se não houver resistência material e concreta na fase judicial. Portanto, a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0800835-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026