Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800639-93.2025.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposta inépcia da inicial em razão de ausência de individualização dos fatos e de pedidos contraditórios, em ação ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, danos morais e tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, antes de extinguir o processo por inépcia, o juízo deveria ter oportunizado ao autor prazo para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência dessa oportunidade caracteriza decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, gerando nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve, conforme o art. 321 do CPC, determinar a emenda da petição inicial, indicando precisamente os vícios a serem corrigidos, sempre que verificar ausência de requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do processo sem prévia abertura de prazo para emenda configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes o direito de se manifestar sobre os fundamentos que possam embasar a decisão judicial. 5. A cumulação subsidiária ou alternativa de pedidos é expressamente admitida pelos arts. 326 e 327 do CPC, inexistindo irregularidade apta a justificar, por si só, a extinção imediata do feito. 6. A ausência de saneamento do processo impede o tribunal de aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, tornando inviável o julgamento do mérito diretamente pelo órgão ad quem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem prévia abertura de prazo para correção de vícios configura decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, e acarreta nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único; 326; 327, caput, § 1º, I, e § 3º; 485, I; 1.013, § 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800639-93.2025.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-93.2025.8.18.0078
APELANTE: MOACIR ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposta inépcia da inicial em razão de ausência de individualização dos fatos e de pedidos contraditórios, em ação ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, danos morais e tutela provisória.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, antes de extinguir o processo por inépcia, o juízo deveria ter oportunizado ao autor prazo para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência dessa oportunidade caracteriza decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, gerando nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador deve, conforme o art. 321 do CPC, determinar a emenda da petição inicial, indicando precisamente os vícios a serem corrigidos, sempre que verificar ausência de requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.

4. A extinção do processo sem prévia abertura de prazo para emenda configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes o direito de se manifestar sobre os fundamentos que possam embasar a decisão judicial.

5. A cumulação subsidiária ou alternativa de pedidos é expressamente admitida pelos arts. 326 e 327 do CPC, inexistindo irregularidade apta a justificar, por si só, a extinção imediata do feito.

6. A ausência de saneamento do processo impede o tribunal de aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, tornando inviável o julgamento do mérito diretamente pelo órgão ad quem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC.

2. A extinção do processo sem prévia abertura de prazo para correção de vícios configura decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, e acarreta nulidade da sentença.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único; 326; 327, caput, § 1º, I, e § 3º; 485, I; 1.013, § 4º.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação interposta por MOACIR ALVES DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo ora apelante em face de BANCO CREFISA S.A, ora apelado.

Na sentença combatida o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil (Id 30997337).

Em suas razões recursais (Id 30997339), o apelante sustenta que deveria ter sido oportunizado à parte autora prazo para saneamento da petição inicial antes da extinção do processo, alega ausência de inépcia da inicial. Aduz também inexistência contratual sendo devida a condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões (Id 30997342).

Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Deixo de remeter ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de pedidos contrários e ausência de individualização dos fatos.

Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Sem prejuízo, a cumulação de pedidos feita de forma subsidiária ou, ao menos, alternativa não é vedada pelo ordenamento jurídico.

Nessa direção, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC:

 

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

[...]

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

 

Com efeito, a r. sentença recorrida, ao extinguir o feito sem possibilitar a correção de eventuais falhas, contrariou o art. 321 do CPC, que impõe ao julgador a concessão de prazo para emenda da inicial, bem como não observou as disposições do art. 9º e 10 do CPC, configurando uma decisão surpresa, vedada pelo regramento processual vigente.

Assim, resta configurada a nulidade da decisão de primeiro grau por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de cooperação processual.

Assim, entendo que a sentença carece de anulação.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


Detalhes

Processo

0800639-93.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MOACIR ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

17/03/2026