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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801983-93.2024.8.18.0030
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMERO DA RMC E ADE APRESENTADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESEResultado dos Recursos:
Tese(s) jurídica(s):
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 206, § 3º, IV, 398, 406 e 884; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.012; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A., 1º Apelante e parte requerida, e por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, 2º Apelante e parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 12832271, declarar inexistente o débito respectivo e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou, ainda, a compensação do valor de R$ 2.129,90, transferido à parte autora via TED, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O 1º Apelante, BANCO BMG S.A., sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Alega a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora tinha ciência inequívoca da modalidade contratada, tendo realizado saques com utilização do limite disponibilizado. Defende a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial. Aduz a inexistência de falha no dever de informação, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações impostas. O 2º Apelante, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação na contratação do cartão com reserva de margem consignável, invocando a vulnerabilidade do consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. Em contrarrazões ao recurso interposto por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, o BANCO BMG S.A. pugna pelo não provimento da apelação, defendendo a adequação do valor fixado a título de danos morais e a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A., RAIMUNDO NONATO RODRIGUES requer o desprovimento da apelação da instituição financeira e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários recursais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Da admissibilidade Verifica-se que as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice aos seus conhecimentos, tampouco se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo à parte dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida à parte autora na origem. Preparo realizado pelo banco réu. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que os apelantes são parte legítima e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante do exposto, conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e os recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Mérito Da prescrição trienal A parte requerida suscita, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sustentando que estariam prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 31/07/2021. Subsidiariamente, em caso de aplicação do prazo prescricional quinquenal, defendendo que, nesse caso, sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores a 31/07/2019, tomando-se como marco retroativo a data do ajuizamento da demanda. A alegação de prescrição trienal, não merece acolhimento. Trata-se, na hipótese, de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, em demandas que versam sobre contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo tem início a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria, o que, via de regra, ocorre com o início dos descontos questionados. Esse entendimento foi expressamente consolidado no julgamento do Tema 03 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), ocasião em que esta Corte firmou tese no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário. Logo, consideram-se prescritas apenas as parcelas referentes aos descontos efetuados há cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. MÉRITO Da validade da contratação e disponibilização do valor O presente caso, trata-se da discussão da validade do contrato de cartão de crédito consignado. O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido. Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes. Analisando os autos, verifico que o banco, ora apelado, não apresentou o contrato objeto da ação, pois, o contrato impugnado é o nº 12832271 (RMC ativa no INSS), e o banco apresentou como prova do contrato o documento sob nº ADE 47533805, conforme ID 30975549, sem comprovar a correspondência essa autorização e o contrato averbado mp INSS, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete. Nesse contexto, a inexistência de contrato válido impede a aferição da regularidade da contratação, especialmente quanto ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, comprometendo, assim, a validade do negócio jurídico. Ressalte-se que, embora tenha sido comprovada a transferência de valores para a conta da parte autora, conforme se verifica por meio do TED de 30975550, a ausência de instrumento contratual inviabiliza a verificação da legalidade dos descontos efetuados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de comprovação válida da contratação, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a compensação das quantias efetivamente disponibilizadas à parte autora, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. Quanto ao dano moral, observa-se que a parte autora, em seu recurso, requer a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que a parte ré, em seu apelo, pugna pelo seu afastamento ou sua redução. Assim, passo a analisar o dano moral. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Nesse contexto, considerando que restaram comprovados nos autos os descontos indevidos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar, sem a demonstração cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se o reconhecimento do ilícito praticado pela instituição financeira, o que, por si só, caracteriza a violação a direitos da personalidade do consumidor. Assim, evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o abalo sofrido pelo autor, é devida a reparação pelos danos morais, cujo reconhecimento independe de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada. Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica, devendo, de um lado, proporcionar justa reparação à vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, de outro, exercer função dissuasória, desestimulando o fornecedor a reincidir na prática lesiva. Para tanto, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Diante dessas considerações, e em atenção à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por dano moral, dou provimento parcial ao recurso do banco para minorar o dano moral para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos juros e correção monetária Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. Majoração dos danos honorários de sucumbência Pretende, ainda, a parte autora, 2ª apelante, que seja reformada a sentença no que tange ao aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Nota-se que o d. Juízo singular fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor da parte requerente. Considerando os parâmetros dispostos no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), entendo, salvo melhor juízo, que dez por cento (10%) do valor da condenação se revela razoável e proporcional, tal como passo a fundamentar. A causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, não há indícios de que o(s) causídico(s) outorgado(s) pela parte autora tivera(m) dispêndio(s) extraordinário(s) com a propositura da ação na Comarca de origem, eis que se trata de processo judicial eletrônico, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora. Mantenho a sentença também nesse ponto. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição trienal, declarando prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e dou parcial provimento ao recurso do banco réu, unicamente para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os juros e correção monetária dos danos materiais e morais, conforme a fundamentação acima estabelecida. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801983-93.2024.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/03/2026