Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802101-52.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sustenta a inexistência de contratação válida, ante a não apresentação do instrumento contratual pelo banco, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado sem a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.820/03 autoriza a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observadas as exigências legais e assegurada informação adequada ao consumidor. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A instituição financeira não apresenta o contrato objeto da demanda, o que impede a verificação do consentimento válido da consumidora e das condições pactuadas, comprometendo a validade do negócio jurídico. A ausência de instrumento contratual formalizado inviabiliza a aferição da legalidade dos descontos realizados, impondo a declaração de nulidade do contrato. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. A modulação de efeitos fixada pelo STJ não se aplica ao caso, por se tratar de contrato celebrado em 2025. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por violarem direitos da personalidade do consumidor, dispensando prova específica do prejuízo. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o quantum em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência desta Corte. Reconhecida a nulidade contratual, a responsabilidade civil é extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada; após sua vigência, observam-se o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.368. A compensação de valores constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, devendo os valores efetivamente transferidos à autora serem compensados na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito consignado pela instituição financeira impede a comprovação do consentimento do consumidor e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura dano moral in re ipsa. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º e § 5º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 406, § 1º, 884; CPC, arts. 1.012, caput, 85, §§ 2º e 11, 322, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929); STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802101-52.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802101-52.2024.8.18.0068
APELANTE: MARIA GORETE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSYEL KENNEDY VAZ DA SILVA, JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sustenta a inexistência de contratação válida, ante a não apresentação do instrumento contratual pelo banco, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado sem a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 10.820/03 autoriza a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observadas as exigências legais e assegurada informação adequada ao consumidor.

  2. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

  3. A instituição financeira não apresenta o contrato objeto da demanda, o que impede a verificação do consentimento válido da consumidora e das condições pactuadas, comprometendo a validade do negócio jurídico.

  4. A ausência de instrumento contratual formalizado inviabiliza a aferição da legalidade dos descontos realizados, impondo a declaração de nulidade do contrato.

  5. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929.

  6. A modulação de efeitos fixada pelo STJ não se aplica ao caso, por se tratar de contrato celebrado em 2025.

  7. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por violarem direitos da personalidade do consumidor, dispensando prova específica do prejuízo.

  8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o quantum em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência desta Corte.

  9. Reconhecida a nulidade contratual, a responsabilidade civil é extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ.

  10. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada; após sua vigência, observam-se o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.368.

  11. A compensação de valores constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, devendo os valores efetivamente transferidos à autora serem compensados na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito consignado pela instituição financeira impede a comprovação do consentimento do consumidor e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico.

  2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura dano moral in re ipsa.

  4. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º e § 5º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 406, § 1º, 884; CPC, arts. 1.012, caput, 85, §§ 2º e 11, 322, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929); STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo competente nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que restou comprovada a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, mediante saque realizado, o que configuraria aceitação tácita da contratação e legitimaria os descontos efetuados a título de cartão de crédito/RMC. Concluiu o magistrado que, diante da prova do uso do cartão, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da demanda, defendendo a inexistência de relação jurídica válida e a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença para que sejam declarados nulos os débitos impugnados, com a consequente repetição do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando, ainda, pelo retorno dos autos à origem para novo processamento e julgamento.


Em suas contrarrazões, o apelado, BANCO BRADESCO S.A., defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria apenas reiterado alegações já deduzidas na inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora realizou saque do limite disponibilizado, o que demonstraria a anuência à contratação. Aduz que os descontos decorrem do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, dano material ou moral a ser indenizado. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, e, subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, ante a ausência de má-fé.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Sem preparo em razão da gratuidade da justiça conferida à parte autora na origem.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


 MÉRITO


DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA


O presente caso, trata-se da discussão da validade do contrato de cartão de crédito consignado.

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:


Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.


Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.


Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.


A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.


Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.


Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.


Analisando os autos, verifico que o banco, ora apelado, não apresentou o contrato objeto da ação. 


Nesse contexto, a inexistência de contrato válido impede a aferição da regularidade da contratação, especialmente quanto ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, comprometendo, assim, a validade do negócio jurídico.


Ressalte-se que, embora tenha sido comprovada a transferência de valores para a conta da parte autora, por meio de saques realizados com o cartão disponibilizado, conforme demonstram as faturas de ID 30821844 a 30821864, a ausência de instrumento contratual válido e devidamente formalizado inviabiliza a verificação da legalidade dos descontos efetuados.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. 


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.    

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.    


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.    


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:  


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   

[...]   

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)  


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”


Ademais, não há em se falar  em  modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, visto que o contrato discutido é recente, ano de 2025.


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado  em razão do repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que  condeno o banco apelado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.



DOS DANOS MORAIS   


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.    


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.    


Nesse contexto, considerando que restaram comprovados nos autos os descontos indevidos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar, sem a demonstração cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se o reconhecimento do ilícito praticado pela instituição financeira, o que, por si só, caracteriza a violação a direitos da personalidade do consumidor.

Assim, evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o abalo sofrido pelo autor, é devida a reparação pelos danos morais, cujo reconhecimento independe de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.


Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica, devendo, de um lado, proporcionar justa reparação à vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, de outro, exercer função dissuasória, desestimulando o fornecedor a reincidir na prática lesiva. Para tanto, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.    

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.    

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).    

3. Recurso provido.    

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).    


Diante dessas considerações, e em atenção à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por dano moral, fixa-se a condenação do banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados.


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA    


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


DA COMPENSAÇÃO 


Cumpre destacar, desde logo, que a compensação configura matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser conhecida ex officio pelo juízo, ainda que não arguida pelas partes, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do que preconiza a jurisprudência pátria.



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COMPENSAÇÃO DE VALORES. O acolhimento dos embargos de declaração depende do reconhecimento da existência de algum dos vícios contidos nas hipóteses do art. 1.022, do CPC/15 . Conquanto o embargante não tivesse, em suas razões de recurso, pleiteado a compensação dos valores, por se tratar de matéria de ordem pública, tem-se que o valor disponibilizado em benefício do autor e consignado em juízo, deverá ser compensado com os valores devidos pelo banco.(TJ-MG - Embargos de Declaração: 5010390-59.2020.8 .13.0145, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023).


No caso, foi comprovado a disponibilização do valor pela parte requerida,   de modo que é devida a compensação. Isso, porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido.


 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.


Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a parte autora e devidamente utilizado por ela, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação, para:


a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda;


b) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a compensação dos valores efetivamente transferidos à autora, cuja apuração deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença;


c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802101-52.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026