Acórdão de 2º Grau

Cadastro Reserva 0760437-51.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina/PI contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela provisória para manter a retificação do edital de concurso público, a fim de explicitar as regras relativas ao quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência no cadastro de reserva e ao procedimento de convocação, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração. 2. O ente municipal sustenta a desnecessidade da retificação, sob o argumento de que as previsões editalícias seriam suficientes para resguardar os direitos dos candidatos com deficiência, pugnando pela reforma da decisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a decisão do juízo de origem, que determina a retificação de edital de concurso público quanto à reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, encontra-se correta ou merece reforma. III. Razões de decidir 4. A detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum. Firme em tal argumento, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 5. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade e da publicidade, impondo-se que o edital do certame contenha regras claras, objetivas e expressas acerca do quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência e do respectivo procedimento de convocação, como forma de assegurar isonomia, transparência e evitar a posterior judicialização do concurso. 6. A alegação de mero preciosismo linguístico do Parquet não afasta a necessidade de explicitação editalícia, sobretudo quando a medida visa conferir efetividade às normas de proteção às pessoas com deficiência. 7. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já apreciadas quando da concessão da tutela antecipada. 8. Quando inexistente demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Teses de julgamento: “É legítima a determinação de retificação de edital de concurso público para explicitar, de maneira clara e objetiva, as regras relativas à reserva de vagas para pessoas com deficiência e ao procedimento de convocação, em observância aos princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.998.289/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EDcl no RMS n. 66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760437-51.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760437-51.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina/PI contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela provisória para manter a retificação do edital de concurso público, a fim de explicitar as regras relativas ao quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência no cadastro de reserva e ao procedimento de convocação, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração.

2. O ente municipal sustenta a desnecessidade da retificação, sob o argumento de que as previsões editalícias seriam suficientes para resguardar os direitos dos candidatos com deficiência, pugnando pela reforma da decisão.

 

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a decisão do juízo de origem, que determina a retificação de edital de concurso público quanto à reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, encontra-se correta ou merece reforma.

 

III. Razões de decidir

 

4. A detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum. Firme em tal argumento, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

5. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade e da publicidade, impondo-se que o edital do certame contenha regras claras, objetivas e expressas acerca do quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência e do respectivo procedimento de convocação, como forma de assegurar isonomia, transparência e evitar a posterior judicialização do concurso.

6. A alegação de mero preciosismo linguístico do Parquet não afasta a necessidade de explicitação editalícia, sobretudo quando a medida visa conferir efetividade às normas de proteção às pessoas com deficiência.

7. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já apreciadas quando da concessão da tutela antecipada.

8. Quando inexistente demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática.

 

Teses de julgamento: “É legítima a determinação de retificação de edital de concurso público para explicitar, de maneira clara e objetiva, as regras relativas à reserva de vagas para pessoas com deficiência e ao procedimento de convocação, em observância aos princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica.”

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII.

 

 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.998.289/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EDcl no RMS n. 66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno por interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que deferiu parcialmente a tutela provisória no Agravo de Instrumento, posteriormente integrada pela decisão em embargos de declaração, cuja controvérsia reside no quantitativo da reserva de vagas para pessoas com deficiência no cadastro de reserva do certame realizado pelo ente público.

Segundo o agravante, a decisão merece reforma posto que fundamentada em premissa equivocada. Defende em suas razões recursais que restou evidenciada a probabilidade do provimento do apelo, reiterando que  a determinação de retificar o Edital de abertura do certame resvala em preciosismo linguístico e estilístico, defendendo a tese de que as previsões editalícias se mostram suficientes para preservar os direitos dos candidatos especiais (ID n. 23637297).

Com base em tais considerações, pleiteia a reconsideração da decisão exarada. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna pelo provimento do recurso, para fins de conceder na integralidade a tutela de urgência pretendida na inicial, especialmente a suspensão da decisão do juízo de origem com a exclusão de retificação editalícia.

Regularmente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí suscita preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada (ID n. 26334564).

É o que relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

I.A - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO AGRAVADO

 

Malgrado os fundamentos apresentados pela douta Procuradoria de Justiça, tenho que no caso em apreço as razões do recurso possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da decisão agravada.

Com efeito, o recorrente se insurge contra a decisão monocrática e seus fundamentos, argumentando, em suma, a desnecessidade de exigência editalícia quando já resta claro o seu cumprimento, requerendo o provimento do recurso no sentido de suspensão da obrigação imposta por comando decisório da origem.

Verifico, portanto, que as razões recursais, em tese, impugnam os fundamentos da decisão de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora.

Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso.

Desta feita, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.

 

II - DO MÉRITO

 

Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia devolvida a esta seara recursal de exigência editalícia no tocante ao quantitativo da reserva de vagas para pessoas com deficiência no cadastro de reserva do certame.

Segundo o agravante, restou evidenciada a probabilidade do provimento do apelo, reiterando que  a determinação de retificar o Edital de abertura do certame resvala em preciosismo linguístico e estilístico, defendendo a tese de que as previsões editalícias se mostram suficientes para preservar os direitos dos candidatos especiais (ID n. 23637297).

Com o fito de ser didática e esclarecedora, transcrevo trecho relevante da decisão agravada antes da integração por meio de embargos de declaração, in litteris:

 

Firmadas essas balizas jurídicas, numa análise perfunctória, entendo que existem elementos aptos a justificar a concessão parcial do efeito pleiteado.

 

De fato, volvendo os olhos aos autos de origem, tenho que restou claro que existe texto normativo municipal disciplinando o percentual de vagas a serem destinadas nos concursos públicos conduzidos pela Administração Pública Municipal aos candidatos portadores de necessidades especiais. 

 

Em tal cenário, conforme bem pontuou o douto Procurador Judicial do Ente Federativo, o item 4.1.1. do Edital n 01/2024 deve fazer expressa menção à Lei Complementar Municipal nº 3746, de 04 de abril de 2008, afastando-se, por derivativo lógico, as menções à legislação federal e estadual.

 

Lado outro, a meu sentir, não se divisa da probabilidade do direito da parte agravante no que refere à desnecessidade de se retificar o Anexo 1 do referido edital, notadamente porque, alinhando-me ao que restou assentado pelo magistrado de piso, as regras editalícias relativas à convocação dos candidatos especiais e quantitativo de vagas para cada um dos cargos disponíveis devem ser deveras claras, justamente com o fito de se evitar a conhecida prática da “judicialização dos concursos”.

 

Nesta esteira, rememoro que a Administração Pública deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da legalidade e publicidade, de tal sorte que a definição expressa e objetiva da quantidade de vagas abertas em certame e, nelas incluídas aquelas reservadas aos deficientes, é medida imperativa”. (grifos nossos)

 

No tocante à expressa menção à legislação municipal, os embargos de declaração foram acolhidos justamente para evitar a insidiosa reformatio in pejus, vejamos os dispositivos das decisões monocráticas proferidas neste recurso:

 

Dispositivo da decisão liminar de recebimento do Agravo de Instrumento (ID n. 19063361)

 

Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso no que se refere à existência de legislação municipal discorrendo sobre a reserva de vagas DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO ATIVO PLEITEADO, apenas para determinar que no item 4.1.1. do Edital nº 01/2024 conste expressa menção ao artigo 52, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 3746, de 04 de abril de 2008, afastando-se as referências à legislação federal e estadual.

 

Fundamento e dispositivo da decisão monocrática acolhendo os embargos de declaração (ID n. 22149257)

 

De fato, conforme igualmente reconhecido pelo próprio autor da Ação Civil Pública, ora parte recorrida, tal determinação desborda em indevida extensão dos limites objetivos da celeuma, de tal sorte se revela necessária a correção do referido dispositivo, apenas para afastar a obrigação do Embargante de retificar o instrumento de abertura do certame no que se refere à determinação de menção ao artigo 52, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 3746, de 04 de abril de 2008.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1022, III do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos opostos, ACOLHENDO-OS, nos termos da fundamentação exposta, a fim de que seja sanada a contradição apontada pelo Embargante/Agravante, no que se refere à imposição de obrigação não requerida no agravo de instrumento. (grifos nossos)

 

Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve substancial alteração nos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, de modo que as razões que fundamentaram as decisões permanecem inalteradas, ratificando-se, em juízo de cognição sumária, a decisão proferida pelo juízo de origem.

Isso porque, não obstante os argumentos trazidos à baila pelo agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo juízo recorrido, que deferiu a tutela de urgência no ano de 2024 para retificação do Edital do certame da Fundação Municipal de Saúde quanto à explicitação das regras no que se refere à reserva de vagas para pessoas com deficiência, bem como quanto ao procedimento de convocação dos aprovados nestas condições no certame.

Nesse sentido, os tribunais pátrios ressoam a mesma conclusão acerca da necessidade de regras claras e específicas quanto ao cumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência. Dessa maneira, não obstante a atecnia dos julgados em mencionar termo politicamente incorreto para pessoas com deficiência, destaco as razões dos precedentes que corroboram a legalidade do comando decisório da origem, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pirapora - SAAE objetivando a anulação e o aditamento do Edital do concurso público n. 01/2018, com a inclusão de reserva de 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência.

II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a anulação do concurso e de retificação do edital. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de previsão, no edital do concurso público, de vagas para os portadores de deficiência, justifica a anulação do certame.

IV - A exclusão expressa de vagas para candidatos portadores de deficiência, como se observa no edital do certame, não só ficou violada na legislação infraconstitucional, como também restringiu a ampla participação de candidatos nessa situação, violando-se a ampla concorrência.

V - Nos termos do citado art. 3º do Decreto n. 9.508/1918, a participação de candidatos portadores de deficiência pressupõe a previsão editalícia de especificidades, visando garantir a regular e ampla concorrência, que, por não ser encontrar presente no acórdão, fica este merecedor de reforma.

VI - Com relação aos dispositivos tidos por violados, merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em contradição com o entendimento desta Corte Superior, no que tange à reserva de vagas para deficientes. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022.)

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.998.289/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RMS. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA APROVADA. ILEGALIDADE DO AFASTAMENTO DA REGRA DE ARREDONDAMENTO DO COEFICIENTE AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.

[...]

5. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a exigência constitucional da reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe ainda que a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resulte em fração inferior, hipótese em que deve haver o arredondamento, a fim de garantir a eficácia do art. 37, VIII, da CF, bem como assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame, limite máximo estabelecido pela lei federal. Na mesma linha é a orientação do STJ. Precedentes.

[...]

7. O edital do certame disponibilizou 13 vagas de Analista de Atividades Mercantis, distribuídas entre dez municípios, e reservou 5% para portadores de deficiência física. Aplicando-se o percentual de 5% sobre as 13 vagas, o resultado é 0,65, devendo ser arredondado para o inteiro subsequente 1 (um), que é inferior a 20% das 13 vagas, equivalente a 2,6. Assim, configura ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério do arredondamento e da alternância.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RMS n. 66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

 

Desse modo, não obstante os judiciosos fundamentos apresentados pelo recorrente, com relação à fumaça do bom direito, entendo que os argumentos expendidos não se prestam a demonstrar este requisito a ponto de justificar, inaudita altera pars, a modificação da tutela antecipada deferida parcialmente, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao caso.

 Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada. 

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

 É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760437-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026