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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0008646-96.2017.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, IV, DO CPP) – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1.Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE e CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO contra a decisão (ID n. 29409342) que os pronunciou para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado, qualificado pelo motivo torpe e pelo perigo comum (art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal), contra a vítima Thiago Leite Batista, e de homicídio tentado, com as mesmas qualificadoras (art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 14, II, do Código Penal), contra a vítima Antônio Jackson Araújo de Sousa. MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE foi pronunciado como partícipe (art. 29 do Código Penal) nos mesmos delitos. Os fatos ocorreram em 18 de abril de 2017, no bairro Alto da Ressurreição, em Teresina-PI. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os elementos de prova colhidos são suficientes para sustentar a pronúncia dos recorrentes, diante da alegação de insuficiência de indícios de autoria e participação (Recurso de ambos); (ii) se as qualificadoras do motivo torpe e do perigo comum devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença (Recurso de Márcio Erlanio Araújo de Andrade) e (iii) se cabe o reconhecimento da absolvição sumária por negativa de autoria (Recurso de Cleyson Ramon de Sousa Carvalho). III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova inequívoca da autoria, mas apenas a presença de indícios suficientes que justifiquem a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. No presente caso, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima sobrevivente. Os indícios de autoria e participação, embora contestados pelas defesas, encontram respaldo na prova testemunhal colhida, especialmente nos relatos da fase inquisitorial que descrevem a dinâmica dos fatos e o envolvimento dos recorrentes. 5. As qualificadoras do motivo torpe (rixa entre grupos) e do perigo comum (disparos em via pública) não se revelam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em elementos de informação colhidos durante a investigação e na instrução. A sua exclusão nesta fase processual configuraria usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, exige prova segura, incontroversa e límpida de uma das hipóteses legais. A negativa de autoria acompanhada de álibis e retratações testemunhais não autoriza a medida quando há outros elementos indiciários em sentido contrário, devendo prevalecer a competência soberana do Júri. IV. Dispositivo 7. Recursos em Sentido Estrito conhecidos desprovidos, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE e CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, por meio de seus representantes legais, em face da sentença de pronúncia (ID n. 29409342) proferida nos autos do Processo nº 0008646-96.2017.8.18.0140, pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. Na origem, os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no Art. 121, § 2º, I e III (homicídio qualificado consumado contra a vítima Thiago Leite Batista) e no Art. 121, § 2º, I e III, c/c Art. 14, II (homicídio qualificado tentado contra a vítima Antônio Jackson Araújo de Sousa), ambos do Código Penal, sendo Márcio Erlanio Araújo de Andrade pronunciado na condição de partícipe (Art. 29 do CP). A DENÚNCIA (ID n. 29409198, págs. 167 a 171) narra: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 18 de abril de 2017, no dia 18 de abril de 2017, por volta das 16h45min, em via pública, Rua do Cocal, defronte ao n° 6616, bairro Alto da Ressurreição, nesta capital, CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO e FRANCISCO VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, com a participação de MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE, efetuaram disparos de arma de fogo contra THIAGO LEITE BATISTA e ANTÔNIO JACKSON ARAÚJO DE SOUSA, matando o primeiro e ferindo o segundo. Segundo apurado, os acusados estavam em um veículo modelo SIENA, marca FIAT, de cor BRANCA e foram até o bairro Alto da Ressurreição matar alguns desafetos. Ao chegar ao bairro, CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO avistou algumas pessoas sentadas em uma calçada, tendo reconhecido um deles como seu desafeto, ato contínuo ordenou que MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE parasse o veículo, oportunidade em que desceram CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO e FRANCISCO VIEIRA DA ROCHA JÚNIOR, ambos de posse de armas de fogo, e passaram a atirar contra as vitimas. A vítima THIAGO LEITE BATISTA foi atingida por 8 (oito) disparos, ao passo que ANTÔNIO JACKSON ARAÚJO DE SOUSA conseguiu correr e entrar numa residência, sendo atingido por um disparo. Após o crime os acusados empreenderam fuga do local. A motivação do crime foi rixa de gangues (motivo torpe), contudo, apurou-se que a vítima fatal não tinha envolvimento com o crime e que o possível alvo da ação era ANTÔNIO FABRICIO COELHO BRITO, que estava no local com as vítimas. A ação resultou em perigo comum, uma vez que os acusados efetuaram vários disparos em várias direções na tentativa de acertar as vítimas que correram. Além dos, acusados, dentro do veículo no momento do crime estavam outras pessoas que presenciaram a ação delituosa, sem, contudo, contribuir para o crime.” A ação penal de origem seguiu seu curso regular, e, ao final da primeira fase do procedimento do júri, o magistrado a quo proferiu a decisão de pronúncia contra os recorrentes (ID n. 29409342). Inconformados, os réus interpuseram Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE). A defesa de MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE (ID n. 29409356) requereu, em suas razões recursais: a) A reforma da decisão para impronunciar o recorrente, por ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP); b) Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do perigo comum. A defesa de CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO (ID n. 29409358), por sua vez, requereu: a) A reforma da decisão de pronúncia para impronunciar o recorrente, alegando a insuficiência de indícios de autoria, com base no art. 414 do CPP, e a violação do art. 155 do CPP; b) Subsidiariamente, a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Nas CONTRARRAZÕES (ID 29409361), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. O magistrado, em sede de juízo de retratação (ID 29409368), manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID 29837417), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para manter a pronúncia dos réus. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO
Os Recursos em Sentido Estrito interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, devem ser conhecidos. Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto. - DO PEDIDO EM COMUM DOS RECURSOS DE MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE, CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO 1. Da Alegada Ausência de Indícios Suficientes de Autoria e do Pedido de Impronúncia As defesas de ambos os recorrentes, MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE e CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, pleiteiam a reforma da decisão de pronúncia para que sejam impronunciados, com fundamento na tese de insuficiência de indícios de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Contudo, não lhes assiste razão. Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam. Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação , a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada. Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação aos recorrentes. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que os recorrentes teriam sido os autores do crime. Conforme trechos do decisum: “Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri não cabe ao Juiz de Direito se manifestar a respeito do mérito da ação penal (autoria e materialidade), pois do contrário haveria influência de seu entendimento sobre o Conselho de Sentença, a quem compete condenar ou absolver o réu quanto ao fato imputado a ele. Nesse sentido, a doutrina: “Na fase de pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno)”.(Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Eugênio Pacelli. Douglas Fischer.4ª edição revista e atualizada. Editora Atlas, São Paulo, 2012,p.849)(o destaque não consta no original). Quanto aos indícios de materialidade, esses se encontram devidamente demonstrados pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico de Thiago Leite (ID 26595827, fls. 11/12), Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal em Antônio Jackson (ID 26595827, fls. 257), Relatório de homicídio doloso (ID 26595827, fls. 4/7) e pelo Laudo de Exame Pericial, perícias externas (ID 52766715). Quanto à autoria, os autos contêm elementos que apontam possível envolvimento dos acusados na prática delitiva. Em juízo, a vítima Antônio Jackson relatou que estava sentada com outros amigos, incluindo Thiago Leite, quando duas pessoas desceram de um veículo branco e passaram a efetuar disparos, atingindo-o e também a vítima fatal. Afirmou que reconheceu o carro e fez o reconhecimento na delegacia. A testemunha Francisca Maria confirmou que sua filha teria cedido o carro Fiat Siena branco, de sua propriedade, ao acusado Cleyson Ramon. Ainda, José Cândido, ouvido em juízo, narrou que os autores dos disparos teriam sido Márcio Erlanio e Francisco Vieira (já falecido), que saíram no carro, confirmando o uso do veículo. Outras testemunhas, como Antônio Raimundo dos Santos, Maria do Amparo e Shylene Kelly, apontam que Cleyson Ramon estava na casa do pai no dia dos fatos, embora sem precisarem os horários de forma precisa ou inequívoca. Os depoimentos que negam a participação de Cleyson apresentam divergências quanto ao tempo e local, não permitindo, nesta fase, infirmar a tese acusatória. Ressalte-se, ainda, que os autos contêm declarações prestadas pelo acusado Francisco Vieira da Rocha Júnior (já falecido), em sede policial, com assistência de advogado, nas quais atribuiu ao acusado Cleyson Ramon a autoria dos disparos. A alegação de que os depoentes teriam sido coagidos a declarar na fase inquisitorial mostra-se contraditória diante da presença de defensor no momento da oitiva de um dos corréus. Assim, os elementos colhidos até o momento, são suficientes para justificar o prosseguimento da persecução penal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria.. Dessa forma, os depoimentos colhidos em juízo, somados aos demais documentos constantes dos autos, formam substrato probatório hábil a ensejar o prosseguimento da ação penal, mediante remessa dos autos ao Tribunal Popular do Júri, a quem compete o exame aprofundado da prova.” No caso em tela, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico da vítima Thiago Leite Batista e pelo Laudo de Lesão Corporal da vítima Antônio Jackson Araújo de Sousa que atestam a ocorrência dos crimes de homicídio consumado e tentado, respectivamente, por disparos de arma de fogo. Quanto aos indícios de autoria e participação, embora as defesas aleguem fragilidade probatória, os autos contêm elementos que, em conjunto, são suficientes para sustentar a pronúncia dos recorrentes. A vítima sobrevivente, Antônio Jackson Araújo de Sousa, em seu depoimento judicial, confirmou o ataque, descrevendo que estava em frente a uma residência com amigos quando um carro branco se aproximou, e dois indivíduos desceram atirando, atingindo a ele e à vítima fatal, Thiago Leite. Embora não tenha conseguido identificar os atiradores, sua narrativa confirma a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. A testemunha José Cândido de Macedo Farias, apesar de ter apresentado uma versão contraditória em juízo, buscando eximir o recorrente Cleyson da responsabilidade e se retratar de seu depoimento anterior, admitiu que estava no veículo com Márcio Erlanio Araújo de Andrade e Francisco Vieira da Rocha Júnior (já falecido), e que estes foram os autores dos disparos. A alegação de que teria sido coagido a mentir na fase policial, para incriminar Cleyson, é uma questão a ser solucionada pelo júri, que tem a competência para valorar a credibilidade dos testemunhos, especialmente quando há retratação em juízo. O envolvimento do recorrente Márcio Erlanio Araújo de Andrade, na condição de motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa, configura, nesta fase, indício suficiente de participação, pois sua conduta foi essencial para a aproximação e fuga dos executores do crime, conforme narrado na denúncia e corroborado em parte pelo depoimento de José Cândido. Em relação a Cleyson Ramon de Sousa Carvalho, embora sua defesa apresente uma justificativa, sustentado pelos depoimentos de familiares e amigos, e aponte que o laudo balístico não vinculou a arma apreendida em seu poder ao crime, os indícios de sua autoria não se limitam a este ponto, posto que a testemunha Francisca Maria Gonçalves, mãe de Francisca Darlane, afirmou que sua filha pegou o carro da família para encontrar-se com Cleyson, e que este teria saído com o veículo. Esta informação, somada aos depoimentos da fase inquisitorial constitui um quadro de indícios suficientes que não podem ser desconsiderados. Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO . IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS . EXAME PORMENORIZADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. A decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. A sentença de impronúncia só tem cabimento quando o magistrado não ficar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria (artigo 414, do Código de Processo Penal), hipótese que não se amolda ao caso concreto . A existência de mais de uma versão verossímil reclama a submissão do caso ao Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural competente para analisar as diferentes versões do fato apresentadas e as provas colhidas. A existência de lastro probatório judicializado autoriza a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal Popular. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando elas forem manifestamente improcedentes ou não estiverem em consonância com os elementos dos autos. (TJ-DF 07087838720228070004 1735882, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/08/2023) (...) PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA . HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO . INCUMBÊNCIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o juiz pronuncie os acusados, basta a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art . 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ao contrário do que sustentam as defesas, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate e não do in dubio pro reo. Assim, a decisão acerca da absolvição ou desclassificação incumbe ao Júri . 3. Baseando-se a sentença na prova inequívoca da materialidade dos delitos e em indícios de autoria, fulcrados nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, em especial, nas declarações das testemunhas policiais e, nas sigilosas, as quais apontam os recorrentes como os autores dos golpes de faca e de martelo que lesionaram as vítimas com o animus necandi, deve a questão ser submetida ao juízo competente (Tribunal do Júri) para o exame e acolhimento das teses da acusação ou da defesa. 4. Recursos conhecidos e desprovidos . (TJ-DF 07056821020208070005 1707478, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/06/2023).” Portanto, diante do quadro probatório, não há como se acolher a tese de impronúncia, uma vez que a análise aprofundada das versões e a valoração das provas competem ao Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, em conformidade com o art. 413 do CPP, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. - DO PEDIDO ESPECÍFICO DO RECURSO DE MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE 2. Da Manutenção das Qualificadoras do Motivo Torpe e do Perigo Comum A defesa do recorrente Márcio Erlanio Araújo de Andrade, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP), alegando serem manifestamente improcedentes. No que tange às qualificadoras, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Havendo qualquer suporte probatório, ainda que mínimo, para a sua configuração, devem ser mantidas para apreciação pelos jurados. Além disso, também dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso os acusados, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
(...)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes . 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). Conforme consta na decisão de pronúncia (ID n. 29409342): “Quanto ao motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), consta que o crime teria decorrido de rivalidade entre grupos, sendo os disparos realizados contra desafetos dos acusados, o que, em tese, revela motivo socialmente reprovável. Quanto ao perigo comum (art. 121, §2º, III, do CP), os disparos foram realizados em via pública, durante o dia, havendo outras pessoas no local, o que potencialmente colocou terceiros em risco, caracterizando a exposição coletiva.” A denúncia descreve que a motivação do crime foi uma rixa entre grupos, o que se adequa, em tese, à definição de motivo torpe, sendo uma circunstância que denota especial reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, a qualificadora do perigo comum encontra respaldo nos autos, posto que a narrativa de que os disparos foram efetuados em via pública, onde se encontravam outras pessoas além das vítimas visadas, evidencia que a conduta dos agentes gerou um risco concreto à coletividade. Diante desse cenário, não há margem para o decote das qualificadoras por estarem amparadas em elementos indiciários mínimos. O exame das versões, da motivação do delito, da dinâmica dos fatos e da efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras constitui matéria típica de julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença. - DO PEDIDO ESPECÍFICO DO RECURSO DE CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO 3. Do Pedido de Absolvição Sumária de Cleyson Ramon de Sousa Carvalho Subsidiariamente, a defesa de Cleyson Ramon de Sousa Carvalho requer a sua absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV. Cumpre destacar que, a absolvição sumária é medida excepcional, cabível apenas quando o juiz se convencer, de plano e por prova inequívoca, da existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, ou ainda da inexistência do fato ou de prova de que o réu não seja o autor ou partícipe. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão defensiva. No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: “Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007) A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando a prova é plena e incontroversa, ou seja, quando não existem dúvidas acerca da tese invocada, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri. Essa excludente não pode ser reconhecida neste momento processual quando há elementos suficientes para questionar a versão apresentada pelo recorrente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente . 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) No presente caso, embora a defesa apresente testemunhos de não participação e uma retratação judicial de testemunha presencial, tais elementos não possuem o caráter de prova incontroversa exigido para a absolvição antecipada. A existência de elementos indiciários colhidos na fase policial que apontam o recorrente como um dos executores, somada ao depoimento judicial de Francisca Maria Gonçalves que o vincula ao veículo, gera uma dúvida que, nesta fase, vigora em favor da sociedade. Assim, não sendo o caso de prova inequívoca da não participação do réu, o pedido de absolvição sumária deve ser rejeitado, mantendo-se o feito ao crivo do Tribunal do Júri. Logo, não se acolhem os pedidos das defesas.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por MÁRCIO ERLANIO ARAÚJO DE ANDRADE e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, para manter integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0008646-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026