
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801146-52.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NA CONTA DO MUTUÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Francisco Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S.A., na qual buscava o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem sua anuência, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura constante do contrato impugnado é inválida, a ponto de afastar sua eficácia; (ii) estabelecer se houve ingresso dos valores do empréstimo na esfera de disponibilidade do autor, apto a confirmar a validade da avença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de requerimento de perícia grafotécnica impede a verificação técnica da alegada falsidade da assinatura, impondo-se a prevalência da presunção de legitimidade do documento apresentado pelo banco.
4. A assinatura constante do contrato apresenta traços visuais semelhantes àquela constante no documento de identidade do autor, não havendo elementos capazes de infirmar sua autenticidade.
5. A contestação demonstra o ingresso do valor do empréstimo (TED) na conta vinculada ao autor, evidenciando sua efetiva disponibilização.
6. Conforme a Súmula 18 do TJPI, somente a ausência de transferência do valor ao mutuário enseja a nulidade do contrato — hipótese não verificada no caso concreto.
7. Inexistindo prova de irregularidade ou fraude, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação de assinatura em contrato exige comprovação técnica mínima, especialmente mediante perícia grafotécnica, cuja ausência impede o reconhecimento da alegada falsidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendida com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.
A sentença (ID 24625565) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.”
(…)
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 24625566.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DAYCOVAL S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 24625568.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Decido.
A Senhora Juíza Convocada MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora)
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do(a) autor(a), ora, apelante, por conseguinte, a sentença (ID 24625565), julgou improcedentes os pedidos da parte autora com fundamento no art. 487, I DO CPC. Houve condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em suas razões recursais (ID 24625566), refuta a sentença ora combatida, alegando que a assinatura que consta no contrato anexado pela parte requerida não é a assinatura da parte autora, indicando fraude.
No que concerne especificamente à impugnação da assinatura aposta no suposto contrato de empréstimo, observa-se que o apelante sustenta que a firma apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. não lhe pertence.
Todavia, verifica-se que, ao longo da instrução, não houve requerimento de realização de perícia grafotécnica, meio técnico idôneo para aferir a autenticidade da assinatura contestada, o que impede a comprovação pericial da divergência alegada.
Não obstante tal ausência, é fato que a assinatura constante do instrumento contratual juntado pela instituição financeira apresenta traços visuais extremamente similares à assinatura exibida no documento de identidade do autor, circunstância que fragiliza a tese de falsidade, sobretudo porque, à míngua de prova grafotécnica ou de qualquer outro elemento apto a infirmar a veracidade do ajuste, prevalece a presunção de legitimidade dos documentos apresentados.
Nesse contexto, a mera alegação de adulteração, desacompanhada de demonstração técnica mínima, não se mostra suficiente para afastar a validade do contrato apresentado.
Ademais, no que pese as argumentações apresentadas pelo apelante quanto a invalidade do comprovante de transferência colacionado aos autos, não devem prosperar.
Analisando detidamente o feito, observa-se, que o empréstimo pessoal de nº 50-7960092/20 ingressou na esfera de disponibilidade da parte autora. Em sua contestação (ID n° 24625212) o banco apresenta o comprovante TED realizado.
Alinha-se ao presente entendimento o enunciado da Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Diante de todo o exposto, e considerando que não se verificou irregularidade capaz de invalidar o contrato firmado, sobretudo diante da prova de ingresso dos valores na esfera de disponibilidade do autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, razão pela qual o julgado deve ser preservado em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS DECIDO PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801146-52.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação17/02/2026