Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801778-87.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801778-87.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DILMA NOGUEIRA DA CRUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. DOCUMENTO ASSINADO. SAQUE IDENTIFICADO EM FATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, condenando o banco ao cancelamento do contrato impugnado e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários. O apelante sustenta a validade da contratação, afirma inexistirem danos indenizáveis e requer a improcedência da ação, com pleito subsidiário de redução dos danos morais e compensação de valores.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda é válido e regularmente celebrado;

(ii) estabelecer se são devidos danos morais ou repetição de indébito, diante das provas juntadas pelo réu/apelante.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A inversão do ônus da prova, aplicável conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, permite exigir da instituição financeira a demonstração da existência e validade do contrato alegado.


4. O contrato juntado pelo réu/apelante encontra-se assinado pela autora e indica expressamente a contratação de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e inequívoca manifestação de vontade, afastando alegação de vício na formação do negócio jurídico.


5. A fatura de cartão de crédito demonstra saque de R$ 1.100,00 realizado no dia subsequente à contratação, coincidindo com o valor previsto no contrato, atendendo ao entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI e corroborando a efetiva disponibilização do crédito.


6. A autora, embora pudesse comprovar eventual inexistência de crédito mediante a juntada de seus extratos bancários, quedou-se silente, não infirmando a prova produzida pelo réu, motivo pelo qual não se verifica falha na prestação do serviço.


7. Reconhecida a validade do contrato e a disponibilização do crédito, não subsiste qualquer fundamento para condenação por danos morais ou repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso provido.


Tese de julgamento:


1. A juntada de contrato devidamente assinado e fatura comprovando a disponibilização do crédito é suficiente para demonstrar a validade da contratação de cartão de crédito consignado.


2. O saque identificado na fatura, em valor idêntico ao previsto contratualmente, configura prova bastante da efetiva entrega do numerário ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI.


3. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico, é indevida a condenação por danos morais e a repetição do indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”; 98, §3º; 1.026, §2º; 1.021, §4º. CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26 do TJPI. TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088.


RELATÓRIO 


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da  Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DILMA NOGUEIRA DA CRUZ, ora apelada.


Na sentença (ID n° 26581888), o d. juízo de 1º grau, observando a ausência da juntada do contrato e TED por parte da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID n° 26581890), a apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais e que haja a compensação dos valores devidamente creditados na conta da parte autora.


Regularmente intimada(ID n° 26581901), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões 


Decisão de admissibilidade (ID n° 26901358).


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. 


É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.


Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 26581875). 


Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.  


Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.


Constato ainda que, por mais que não exista expressamente nos autos comprovantes de transferência, é possível observar através da fatura do cartão de crédito (ID n° 26581870, pg. 11) que o autor sacou o exato valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), atendendo os pressupostos da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Ressalta-se que o saque ocorreu na data de 21/09/2021, enquanto o contrato foi firmado em 20/09/2021, ou seja, apenas um dia após o deferimento da contratação, comprovando a regularidade e validade do documento juntado.



Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de pagamento de danos morais. 


Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada.  Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801778-87.2022.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801778-87.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DILMA NOGUEIRA DA CRUZ

Publicação

17/02/2026