Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801838-34.2021.8.18.0065


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0801838-34.2021.8.18.0065 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outros Requerido: FRANCISCA JULIA DE MANUELA e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES E ERRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença e negando provimento ao apelo das demandadas. 2. As embargantes alegam: (i) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (ii) erro/omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos discutida nos EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) omissão acerca do pedido de compensação de valores supostamente creditados à parte autora. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; (ii) à aplicação de modulação de efeitos firmada em precedente do STJ; e (iii) à possibilidade de compensação de valores alegadamente transferidos à parte autora. III. Razões de decidir 4. O acórdão enfrentou expressamente a inexistência de comprovação de transferência de valores à parte autora, afastando a premissa fática indispensável à compensação, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegação de desconformidade com modulação de efeitos discutida em embargos de divergência no STJ configura contradição externa, não caracterizando vício interno do julgado apto a ensejar embargos de declaração. 6. O voto condutor fixou de forma clara o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais na data da citação, bem como os critérios de correção monetária e índices aplicáveis, inexistindo lacuna. A insurgência revela mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. 7. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quanto à compensação quando o acórdão afirma expressamente a inexistência de prova de transferência de valores. 3. A alegada desconformidade com precedente ou modulação de efeitos configura contradição externa, insuscetível de correção por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801838-34.2021.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801838-34.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA JULIA DE MANUELA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: FRANCISCA JULIA DE MANUELA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES E ERRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença e negando provimento ao apelo das demandadas.

2. As embargantes alegam: (i) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (ii) erro/omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos discutida nos EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) omissão acerca do pedido de compensação de valores supostamente creditados à parte autora. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; (ii) à aplicação de modulação de efeitos firmada em precedente do STJ; e (iii) à possibilidade de compensação de valores alegadamente transferidos à parte autora.

III. Razões de decidir

4. O acórdão enfrentou expressamente a inexistência de comprovação de transferência de valores à parte autora, afastando a premissa fática indispensável à compensação, inexistindo omissão a ser suprida.

5. A alegação de desconformidade com modulação de efeitos discutida em embargos de divergência no STJ configura contradição externa, não caracterizando vício interno do julgado apto a ensejar embargos de declaração.

6. O voto condutor fixou de forma clara o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais na data da citação, bem como os critérios de correção monetária e índices aplicáveis, inexistindo lacuna. A insurgência revela mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.

7. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quanto à compensação quando o acórdão afirma expressamente a inexistência de prova de transferência de valores. 3. A alegada desconformidade com precedente ou modulação de efeitos configura contradição externa, insuscetível de correção por embargos de declaração.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023.

 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, POR SUA REJEIÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado."


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar as Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença e negando provimento ao apelo da instituição financeira (ID n. 24684007).

Em suas razões (ID n. 25391706), a embargante sustenta a existência de erro e omissão no acórdão, afirmando, em síntese:

a) omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da citação, invocando entendimento que reputa aplicável e mencionando a Súmula 362 do STJ;

b) erro/omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ, sustentando que, diante da modulação dos efeitos ali estabelecida, os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro; e

c) omissão acerca do pedido de compensação dos valores supostamente liberados em favor da parte autora, alegando que houve crédito em conta e que, declarada a nulidade do contrato, deveria haver retorno ao status quo ante, com compensação dos valores.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e adequar o julgado aos termos defendidos.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 27980651), nas quais sustenta a inexistência de omissão no acórdão, afirmando que não houve comprovação da transferência do valor contratado, razão pela qual não há falar em compensação, pugnando pela manutenção integral do decisum.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.  

 



VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sob exame, o embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante ao pedido de compensação dos valores alegadamente transferidos à parte consumidora. 

Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária do embargado, senão vejamos: 

Compulsando os autos, verifica-se que o banco, muito embora tenha apresentado o contrato, Num. 15127695 – Pág. 1/4, não colacionou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça(...)

E o fez em mais de uma oportunidade:

(...) Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

No tema, friso que a comprovação de transferência de importância econômica é um pressuposto fático necessário para que sequer seja cogitada a compensação em sede de condenação - afinal, se nada foi transferido, nada há, por óbvio, a se compensar.

Assim sendo, cristalina, no ponto, a inexistência de omissão do acórdão quanto à possibilidade de compensação, uma vez apreciada e declarada, de forma taxativa e reiterada, a inexistência de comprovação de que quaisquer quantias foram depositadas na conta da parte autora.

Em prosseguimento, o embargante aponta erro/omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ, sustentando que, diante da modulação dos efeitos ali estabelecida, os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro. Aduz que houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial.

Todavia, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo) e não aquela entre a decisão embargada e os dispositivos legais, as provas ou os precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado. 

Fato é que a modulação de efeitos pretendida em embargos de divergência do STJ visa à uniformização interna daquela Corte, não se tratando de precedente qualificado de observância obrigatória previsto no art. 927 do CPC.

É mesmo por isso que a modulação em evidência dirige-se, sobretudo, aos demais órgãos fracionários do STJ, com vistas à aplicação uniforme, pela Corte Superior, de sua própria jurisprudência. 

Nesse mesmo sentido, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

No caso dos autos, o embargante sustenta que a decisão objetada estaria em desconformidade com a suspensão determinada no âmbito do Tema Repetitivo nº 929 e com a modulação de efeitos operada no julgamento EREsp nº 676.608/RS. Trata-se, portanto, de contradições externas, as quais não configuram hipótese que justifique a oposição dos embargos de declaração.

Ademais, por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se filiava à corrente jurisprudencial que entendia pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente, tese que já encontrava respaldo em julgados do STJ antes do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.

O embargante insurgiu-se, também, contra suposta omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da citação, invocando entendimento que reputa aplicável e mencionando a Súmula 362 do STJ.

A priori, firmo que não cabe, na espécie recursal, rediscussão do mérito acerca do prazo aplicável. Ademais, não procede a alegação de omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. O voto condutor enfrentou expressamente a matéria, fixando de forma clara e objetiva tanto o marco inicial quanto os índices aplicáveis, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Conforme consignado textualmente no aresto: 

“Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.”

Vê-se, portanto, que o acórdão não apenas definiu o termo inicial dos juros moratórios (data da citação), como também estabeleceu expressamente os critérios de atualização e os diplomas normativos incidentes, revelando-se a insurgência mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração.

Nesse caso, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, POR SUA REJEIÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.  

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801838-34.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JULIA DE MANUELA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/03/2026