Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0000194-07.2012.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000194-07.2012.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: LUSIA PEREIRA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Lusia Pereira Beserra contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0000194-07.2012.8.18.0065 movida pela recorrente em face do Município de Pedro II – PI.

Ocorre que em observância ao disposto na Resolução TJPI nº 383 de 16.10.2023, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tem-se que a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.

Observe-se a redação do art. 1º da referida resolução 383/2023:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso em análise, verifica-se uma demanda cujo valor da causa se enquadra, perfeitamente, dentro do valor de alçada para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda e, por consequência, das Turmas Recursais.

E, além disso, a sentença recorrida já foi proferida em data após a entrada em vigor da presente Resolução.

Afigura-se indiscutível, portanto, a necessidade do feito para as Turmas Recursais.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, declara-se a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos às Turmas Recursais por serem estas as verdadeiras competentes para o processamento e julgamento do feito.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-07.2012.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000194-07.2012.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

LUSIA PEREIRA BEZERRA

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

01/03/2026