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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001699-55.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. SUBSTITUIÇÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa suscita nulidade por excesso de linguagem e por violação ao princípio da correlação em razão da substituição de qualificadora, requer absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal, afastamento das qualificadoras e concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a substituição da qualificadora configura violação ao princípio da correlação; (iii) determinar se é cabível absolvição sumária por legítima defesa; (iv) verificar se é possível a desclassificação para o crime de lesão corporal na fase de pronúncia; e (v) analisar a possibilidade de exclusão das qualificadoras e de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia limita-se à verificação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem antecipar juízo de condenação, inexistindo excesso de linguagem ou afirmação de certeza quanto à responsabilidade penal. 4. A fundamentação atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois expõe de forma motivada os elementos probatórios colhidos, sem adjetivações ou valorações capazes de influenciar o Conselho de Sentença. 5. A substituição da qualificadora do motivo torpe pela do motivo fútil configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, pois não há alteração da descrição fática constante da denúncia, inexistindo violação ao princípio da correlação ou ao contraditório. 6. O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, de modo que a readequação jurídica sem inovação fática não acarreta nulidade. 7. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente, o que não se verifica quando há controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos, a iniciativa da agressão, a proporcionalidade dos meios empregados e o elemento subjetivo. 8. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame preliminar de lesão corporal e relatório final do inquérito, havendo depoimentos testemunhais que indicam possível conduta dolosa, o que afasta a absolvição sumária e impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. 9. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível quando manifestamente ausente o animus necandi, o que não se constata diante dos indícios de que a agente desferiu golpes de arma branca contra a vítima, circunstância que demanda apreciação pelo Conselho de Sentença. 10. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando os elementos indiciários apontam possível motivação desproporcional e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 11. A concessão da justiça gratuita é devida diante da alegação de hipossuficiência, mas a condenação ao pagamento das custas subsiste, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e art. 804 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita a fundamentar a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem afirmar a culpa do acusado. 2. A substituição de qualificadora sem alteração dos fatos narrados na denúncia configura emendatio libelli e não viola o princípio da correlação. 3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, sendo inviável quando houver controvérsia fática relevante. 4. A desclassificação do delito na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente ausente o dolo de matar. 5. As qualificadoras apenas podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em custas, cuja exigibilidade pode permanecer suspensa na forma da lei. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 25 e 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 383, 413, 415, IV, 419, 563 e 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902583/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STF, HC 203626/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STJ, AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.069.589/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.039.458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Joselina Pereira Fernandes em face da decisão de Id. 15328103, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, Id. 30338241. Nas razões recursais (Id. 30338250), a defesa sustenta, em preliminar, (a) a nulidade da decisão de pronúncia, sob a alegação de excesso de linguagem, por entender que o magistrado extrapolou os limites do art. 413, §1º, do CPP, ao adentrar no mérito da causa; e (b) a nulidade da substituição ex officio da qualificadora do motivo torpe pela do motivo fútil, por configurar violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão judicial, bem como usurpação de competência e afronta ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, requer: (a) a absolvição sumária da Recorrente, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; (b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, diante da ausência de animus necandi; e (c) ainda subsidiariamente, caso mantida a pronúncia, o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia, por serem, segundo sustenta, absolutamente improcedentes. O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 30338254, requereu a manutenção da decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito. Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 30338257). Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 30943208). É o relatório. Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente. II. MÉRITO A) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA A defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, ao argumento de que o Juízo de origem teria incorrido em excesso de linguagem, extrapolando os limites da análise de admissibilidade da acusação, com indevida incursão no mérito da causa. Sem razão. É certo que a decisão de pronúncia deve observar estritamente os contornos delineados pelo art. 413 do Código de Processo Penal, limitando-se à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Ao mesmo tempo, a Constituição impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, de modo que não se admite pronunciamento destituído de motivação idônea. Nesse contexto, não se pode confundir fundamentação adequada com antecipação de juízo condenatório. A leitura integral da decisão evidencia que o magistrado procedeu à análise dos elementos colhidos na instrução, especialmente depoimentos testemunhais e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem afirmar, em momento algum, certeza quanto à responsabilidade penal da acusada. As passagens destacadas pela defesa, quando contextualizadas, revelam mera apreciação dos elementos probatórios então disponíveis, com a finalidade de afastar, naquele juízo preliminar, a incidência imediata de absolvição sumária. Ao registrar que a tese defensiva não encontrava respaldo suficiente nos depoimentos colhidos e que os relatos apontavam dinâmica diversa da sustentada pela ré, o julgador apenas justificou a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir conflitos fáticos dessa natureza. Não se constata, na fundamentação da decisão de pronúncia, qualquer juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do recorrente, tampouco adjetivações ou considerações valorativas capazes de comprometer a imparcialidade dos jurados. O magistrado, com cautela e dentro da legalidade, apenas demonstrou as razões pelas quais entendeu presentes os pressupostos legais para o encaminhamento da causa à apreciação do Tribunal Popular do Júri, em estrita observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A transcrição de trechos de depoimentos e a exposição do conjunto indiciário, longe de configurar vício, traduz o cumprimento do dever de fundamentação. O que se exige é que o Juízo fundamente minimamente a decisão de pronúncia, sem, contudo, afirmar a culpa do acusado – o que, no caso concreto, foi integralmente observado. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular . Precedentes. 2. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que a fala do Magistrado singular não foi conclusiva e não tinha a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, mas apenas constituiu fundamentação necessária para a prestação jurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela defesa. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 902583 PE 2024/0111934-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar-se em excesso de linguagem, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade. 2. Conforme já decidiu esta CORTE, “Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto nos artigos 413 do CPP, na redação conferida pela Lei n. 11.689/08, e 93, IX, da CB/88” ( HC 96737, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 7/8/2009. E ainda: HC 182281 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/7/2020; RHC 147748 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/4/2018. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203626 CE 0056320-49.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/08/2021). (grifo nosso) Por fim, cumpre lembrar que a declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo. Não se identifica, na hipótese, qualquer elemento capaz de evidenciar comprometimento efetivo da imparcialidade do julgamento popular. A decisão impugnada limitou-se a encaminhar o feito ao seu juiz natural, sem extrapolar os limites cognitivos próprios dessa fase processual. Assim, ausente excesso de linguagem e inexistente demonstração de prejuízo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 2) DA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (SUBSTITUIÇÃO DA QUALIFICADORA)A defesa sustenta que a decisão de pronúncia é nula porque o magistrado substituiu, de ofício, a qualificadora do motivo torpe pela do motivo fútil, sem provocação do Ministério Público e sem abrir vista para manifestação da defesa. Afirma que houve violação ao princípio da correlação, ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório. A insurgência, todavia, não merece acolhida. No caso, não houve alteração dos fatos narrados na denúncia. A descrição fática permaneceu exatamente a mesma. O que o magistrado fez foi apenas atribuir nova definição jurídica à motivação do crime, com base nos próprios fatos já constantes na peça acusatória. Essa situação se enquadra no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), que autoriza o juiz a conferir nova classificação jurídica ao fato, desde que não modifique sua descrição. Trata-se de simples adequação jurídica, e não de inovação fática. Importante lembrar que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída a eles. Como os fatos não foram alterados, não houve surpresa ou prejuízo à defesa. Nesse sentido cumpre mencionar: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME FECHADO . FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL . ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não viola o princípio da correlação, ou da congruência, condenação por fato narrado na peça acusatória, uma vez que o acusado não se defende da classificação jurídica, mas dos fatos descritos na denúncia, nos termos do art . 383 do Código de Processo Penal. 2. A reincidência é justificativa idônea para a imposição de regime fechado. 3 . Ausentes ilegalidade ou vício de fundamentação, não cabe refazer a dosimetria da pena em habeas corpus. 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 242954 SP, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024) (grifo nosso) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE . HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não viola o princípio da correlação, ou da congruência, a condenação por fato narrado na peça acusatória, uma vez que o acusado não se defende da classificação jurídica, mas dos fatos descritos na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal . 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 201015 RS 0052456-03.2021 .1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) (grifo nosso) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL). 1. PRELIMINAR. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI (ARTS. 383 E 418 DO CPP). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 2. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRONÚNCIA SE BASEOU EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E DE OUVI DIZER. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA (ART. 413 DO CPP). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Defesa concentra sua tese preliminar em desconstituir a sentença de pronúncia, alegando a nulidade da decisão, haja vista que o Magistrado adicionou a qualificadora motivo torpe, operando a mutatio libelli sem que o órgão acusador tenha oferecido aditamento à denúncia para inclusão de nova circunstância fática, não observando o princípio da ampla defesa. 2. Pode-se observar que o Magistrado não acrescentou circunstâncias não mencionadas na denúncia. O que ocorreu, na verdade, uma Emendatio Libelli, em que o juiz a quo atribuiu nova definição jurídica ao fato descrito sem acrescentar a esse mesmo fato qualquer circunstância ou elemento que já não estivesse descrita na inicial acusatória, decorrendo o acréscimo da qualificadora de motivo torpe do fato de o homicídio, possivelmente ter sido praticado no contexto de guerra de facções e disputa de territórios, em um município que já vem sendo massacrado pela violência decorrente da ação de facções criminosas. 3. Desse modo, conforme o disposto no art. 383, caput, do CPP, é desnecessária a intimação das partes para se manifestarem, não havendo afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, conforme fora explanado, ocorreu a emendatio libelli e não a mutatio libelli, razão pela qual não assiste razão a insurgência guerreada pela Defesa. 4. A Defesa do réu busca sua impronúncia, ante a insuficiência de provas de autoria, posto que estaria sustentada exclusivamente em testemunhos indiretos (de ouvir dizer). A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo de mérito. Deve, pois, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme disposto no artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado na hipótese dos autos. 5. Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, princípio do in dubio pro societate, visualizados nos autos elementos de convicção que comprometem a inocência do recorrente, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das teses levantadas pelas partes. 6. Os depoimentos testemunhais, especialmente as confissões de Hércules e as evidências encontradas em posse de Arlindo, como a arma de fogo e as imagens no celular, configuram indícios suficientes para a pronúncia do ora recorrente Arlindo Lima de Oliveira, conforme previsto no art. 413 do CPP. [...] 8. As provas produzidas em sede inquisitorial e judicial demonstram indícios suficientes de autoria e de participação suficientes para a pronúncia, de modo que eventuais incongruências serão dirimidas quando da fase procedimento no Tribunal do Júri, não sendo de modo algum concludentes a ponto de conduzir à impronúncia. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 02002897020228060151 Quixadá, Rel. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024). (grifo nosso) Também não há violação ao princípio da correlação, pois este exige correspondência entre os fatos descritos na acusação e os considerados na decisão. Essa correspondência foi preservada. Além disso, a decisão de pronúncia não condena nem fixa definitivamente a qualificadora. Apenas submete a questão ao julgamento do Tribunal do Júri, que decidirá soberanamente sobre sua manutenção ou afastamento. Por fim, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa, o que impede o reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade, mantendo íntegra a decisão de pronúncia. III. DO MÉRITO1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 415, IV, DO CPP)A defesa requer a absolvição sumária de JOSELINA PEREIRA FERNANDES, sob o argumento de que restou comprovada a legítima defesa, sustentando que a recorrente teria agido para repelir agressão injusta praticada pela vítima, em contexto de desavenças anteriores. Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu. Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo. Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema. A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que: "Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça." No caso em exame, a negativa de reconhecimento da legítima defesa pela instância de origem mostra-se devidamente fundamentada, à luz de um conjunto probatório que não apenas se revela insuficiente para caracterizar a excludente de ilicitude, como também apresenta elementos concretos que indicam, de forma consistente, a possibilidade de conduta dolosa por parte do recorrente. A materialidade delitiva está comprovada nos autos, especialmente pelo laudo de exame preliminar lesão corporal: id nº 26595637 - Pág. 10/11; relatório final do inquérito: id nº 26595637 - Pág. 38/40. No caso concreto, a prova produzida não evidencia situação clara e incontroversa de legítima defesa. Ao contrário, os elementos colhidos na instrução indicam que a própria recorrente dirigiu-se à residência da vítima portando arma branca e iniciou a agressão. Segundo relataram as testemunhas oculares NEUDIANE SOUSA DA CONCEIÇÃO e SÔNIA REGINA SOUSA, a vítima estava em sua residência quando a acusada chegou, iniciando-se uma discussão que evoluiu para agressão, ocasião em que a recorrente, portando uma faca, passou a desferir golpes contra o ofendido, sendo contida pelas próprias testemunhas. Ainda conforme esses depoimentos, durante a execução da conduta a acusada teria afirmado reiteradas vezes que pretendia matar a vítima e, inclusive, teria indicado como razão do ataque o suposto furto de um aparelho celular que atribuía ao ofendido. Tais elementos, ao menos em juízo de admissibilidade, não apenas fragilizam a tese de reação defensiva imediata, como também revelam controvérsia relevante sobre a iniciativa da agressão, a proporcionalidade do meio empregado e o próprio elemento subjetivo da conduta. Ademais, a própria acusada admitiu ter ido ao local e desferido os golpes, o que, ao menos em tese, revela conduta agressiva voluntária. Diante desse contexto, não é possível afirmar, com a segurança exigida para a absolvição sumária, que houve agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, nem que a reação foi necessária e moderada, como exige o art. 25 do Código Penal. Há controvérsia quanto à dinâmica dos fatos, quanto a quem iniciou a agressão, quanto à proporcionalidade da conduta e quanto ao elemento subjetivo da ação. Tais questões demandam apreciação aprofundada do conjunto probatório, providência que não se compatibiliza com o juízo de admissibilidade próprio da fase de pronúncia. Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa. É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus. 2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos. 3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.) 3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA . LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (grifo nosso) Assim, inexistindo demonstração inequívoca da legítima defesa, deve ser mantida a decisão de pronúncia, submetendo-se a matéria ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, razão pela qual se afasta o pedido de absolvição sumária. Em vista disso, não prospera esta tese defensiva. B) DA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE/FÚTIL) Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do CP, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostra-se absolutamente improcedente. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na hipótese em análise, a decisão de pronúncia fez incidir as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, lastreando-se em elementos informativos que apontam que o delito teria sido motivado por desavença anterior relacionada ao suposto furto de um aparelho celular. Conforme se extrai dos autos, há notícia de que a agressão teria ocorrido quando a vítima se encontrava fechando o portão de sua residência, ocasião em que teria sido surpreendida por golpe de arma branca, supostamente desferido de forma inesperada. Diante disso, as circunstâncias apontadas não podem ser tidas como infundadas de plano, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. O conjunto indiciário revela possível desproporcionalidade entre a motivação e a conduta imputada, o que justifica, nesta fase, a incidência das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia. Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. Deste modo, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GRIFO NOSSO) Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. (...)5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO POR UM POLICIAL - INVIABILIDADE. IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA - DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não pode ser considerada nula, por excesso de linguagem, a decisão de pronúncia que explicita a existência de indícios suficientes de autoria capazes de apontar o recorrente, em uma análise apriorística, como possível autor dos fatos a ele imputados na denúncia, de modo a autorizar seu julgamento perante o Tribunal do Júri, máxime quando não se constata que a fundamentação utilizada pela magistrada singular é capaz de influenciar os jurados na formação de sua convicção. II. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento feito pelo policial, uma vez que, no presente momento processual, a suposta autoria também pôde ser indicada por outros elementos indiciários, sendo o que basta para a rejeição da preliminar. III. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. III. A exclusão das qualificadoras, nesta fase processual, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no caso dos autos, motivo pelo qual sua manutenção é medida de rigor. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 0021232-10.2022.8.13.0180 1.0000.23.270510-3/001, Relator: Des. (a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2024). (grifo nosso) Em vista disso, rejeito a presente tese. C) DO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A defesa técnica requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, a fim de isentá-lo do recolhimento das custas processuais. Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso) Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas. D) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORALSubsidiariamente, caso não reconhecida a legítima defesa, a defesa requer a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, sob o fundamento de ausência de animus necandi.Sustenta que o laudo pericial não apontou perigo de vida, incapacidade prolongada ou debilidade permanente, inexistindo elementos indicativos de dolo de matar. Argumenta que a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio representa excesso e afronta aos princípios da proporcionalidade e da correta tipificação.Requer, assim, a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento do delito desclassificado, nos termos do art. 419 do CPP.O argumento, entretanto, não se sustenta diante do conjunto probatório (laudo de exame preliminar lesão corporal: id nº 26595637 - Pág. 10/11; relatório final do inquérito: id nº 26595637 - Pág. 38/40). A decisão de pronúncia atendeu ao disposto no art. 413 do CPP, limitando-se a verificar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo cabível aprofundamento de mérito nesta fase. Destacam-se, nesse contexto, os depoimentos coesos e convergentes das testemunhas presenciais, as quais afirmaram que a vítima se encontrava em sua residência quando foi surpreendida pela acusada, que, munida de uma faca, passou a desferir sucessivos golpes, somente cessando a agressão em razão da intervenção de terceiros que presenciaram os fatos. Ademais, a própria acusada admitiu ter ido ao local e desferido os golpes, o que, ao menos em tese, revela conduta agressiva voluntária. Essa circunstância, por si só, enfraquece a tese defensiva de que a intenção do agente seria apenas causar lesões. Esses elementos, analisados em seu conjunto, revelam elementos que indicam possível presença de indícios concretos de que a intenção do acusado não era apenas lesionar, mas sim ceifar a vida da vítima, justificando a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. Assim, estando comprovada a materialidade delitiva e verificados indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de que o julgamento do mérito seja realizado pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. À propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP)– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – DÚVIDAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGIR QUE EXIGE PROFUNDO MERGULHO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS –DECISÃO DE NATUREZA PROVISIONAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI PARA A SUA EXCLUSÃO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie . Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente. A pretendida desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal se mostra impertinente quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida, de modo que caberá ao Tribunal do Júri aferir quais eram as reais intenções do recorrente. Havendo indícios suficientes de que os crimes aparentemente foram motivados pelo sentimento de possessividade e praticados de forma inesperada, sem chances de reação e defesa, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal devem ser mantidas . As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu. (TJ-MT - RSE: 00098779320168110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023). (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça também reforça que a exclusão de qualificadoras ou a desclassificação nesta etapa só é possível quando manifestamente descabidas, o que não se verifica no presente caso: “A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no HC 767714/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Por fim, vale destacar que a pronúncia não constitui sentença condenatória, mas simples juízo de admissibilidade, bastando a comprovação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, como há muito consagra o Tribunal de Justiça do Piauí: “TJPI-0048866) PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito e o excesso de adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida; 2 - In casu, o magistrado a quo não se limitou a demonstrar a justa causa para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mas também adentrou antecipadamente no mérito ao fazer afirmações que podem exercer influência no animus do Conselho de Sentença, a configurar vício por excesso de linguagem. Preliminar de nulidade acolhida; 3 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.012922-7, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Pedro de Alcântara Macêdo. j. 06.06.2018)” (grifo nosso). Portanto, diante das provas produzidas, não há espaço para a pretendida desclassificação, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0001699-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSELINA PEREIRA FERNANDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026