RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801029-87.2025.8.18.0167 RECORRENTE: ERASMO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REITERADOS EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se a cobrança reiterada de seguro não contratado, com descontos indevidos em conta corrente, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida, diante da ausência de comprovação da contratação do seguro, circunstância já reconhecida na sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados.
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Conclui-se que a cobrança indevida reiterada, sem respaldo contratual, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
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Afirma-se que a subtração indevida de numerário da conta do consumidor, ainda que em montante moderado, viola sua segurança financeira e tranquilidade, configurando dano moral in re ipsa.
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Aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado ensejam reparação moral, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
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Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso provido.
Tese de julgamento:
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A cobrança reiterada de seguro não contratado, com descontos indevidos em conta corrente, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.
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A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não afasta o dever de indenizar por danos morais quando evidenciada lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
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A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPR, APL nº 0055522-80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02.05.2023; TJMG, AC nº 10000212493118001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 08.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801029-87.2025.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ERASMO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERASMO VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, na qual o autor sustentou a ocorrência de cobranças indevidas em sua conta corrente, relativas a seguro não contratado, afirmando inexistir autorização ou contrato válido que legitimasse os descontos realizados. Requereu, assim, a devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação:
“Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA:
a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (20/05/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
b) DENEGAR o pedido de danos morais, pelos motivos acima expostos.”
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando que a cobrança indevida reiterada, decorrente de contrato não comprovado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, sendo devida a compensação por danos morais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da manutenção da devolução em dobro dos valores descontados e do benefício da gratuidade da justiça.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento ou não da ocorrência de dano moral decorrente de cobranças indevidas realizadas na conta do autor, relativas a seguro não contratado, cuja inexistência de relação jurídica foi reconhecida na sentença, com determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
É incontroverso nos autos que o recorrido não logrou comprovar a existência de contratação válida que legitimasse os descontos efetuados. Tanto assim que o próprio juízo de origem determinou a devolução em dobro dos valores, reconhecendo a falha na prestação do serviço.
A questão, portanto, reside em saber se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por danos morais.
Sabe-se que nem todo dissabor decorrente das relações de consumo é apto a gerar indenização por dano moral. O cotidiano em sociedade naturalmente impõe contratempos e transtornos que não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade. Contudo, quando a conduta do fornecedor revela falha injustificável e atinge a esfera jurídica do consumidor de forma relevante, resta configurado o dever de indenizar.
No caso dos autos, verifico que os descontos indevidos foram realizados de forma reiterada, sem qualquer comprovação de anuência do autor, pessoa física, consumidor hipossuficiente, que se viu compelido a suportar redução indevida de valores em sua conta bancária. Não se trata de evento isolado ou erro prontamente corrigido, mas de cobrança sucessiva, decorrente de serviço não contratado.
A indevida subtração de numerário do consumidor, ainda que de valor moderado, configura violação à sua tranquilidade e segurança financeira, impondo-lhe o ônus de buscar a tutela jurisdicional para cessar a irregularidade e reaver o que lhe foi descontado. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria ilicitude da conduta.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cobrança indevida reiterada, sem respaldo contratual, enseja reparação moral, especialmente quando evidenciada falha na prestação do serviço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a repetição da conduta ilícita.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, em razão do resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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