PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835874-66.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA-PI 1º Apelante: THALYSSON JORDON CARVALHO SANTOS Defensora Pública: Ludmilla Paes Landim 2º Apelante: MICAIAS VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA Defensora Pública: Ludmilla Paes Landim Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por condenados pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, contra a sentença que lhes impôs pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa e condenação ao pagamento de reparação mínima de danos, pleiteando a aplicação da detração penal para modificação do regime inicial, o afastamento da indenização fixada e a concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a detração penal autoriza a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; (ii) estabelecer se é válida a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos sem instrução probatória específica; (iii) determinar a possibilidade de concessão da justiça gratuita e seus efeitos quanto às custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela assistência da Defensoria Pública, autoriza a concessão da justiça gratuita, sem afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal.4. A detração penal prevista no art. 42 do Código Penal e no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal somente deve ser aplicada pelo juízo de conhecimento quando apta a alterar o regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre quando a pena remanescente permanece superior a quatro anos.5. A competência para o abatimento integral do tempo de prisão provisória, quando não influente no regime inicial, é do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso, a indicação do montante pretendido e a instrução probatória específica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.7. A ausência de produção de provas acerca do efetivo prejuízo suportado pela vítima impede a manutenção da condenação ao pagamento de indenização mínima.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A detração penal somente autoriza a modificação do regime inicial quando o abatimento do tempo de prisão provisória altera o quantum da pena remanescente. 2. A fixação de reparação mínima de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica. 3. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa apenas a sua exigibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42, 33, § 2º, “b”, 70 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 387, § 2º e IV, e 804; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “c”; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 476.156/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.838.895/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 696.108/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação dos dois Apelantes à reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835874-66.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA-PI 1º Apelante: THALYSSON JORDON CARVALHO SANTOS Defensora Pública: Ludmilla Paes Landim 2º Apelante: MICAIAS VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA Defensora Pública: Ludmilla Paes Landim Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THALYSSON JORDON CARVALHO SANTOS e MICAIAS VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que os condenou à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). Consta da denúncia que, no dia 25 de agosto de 2024, na cidade de Teresina/PI, os apelantes, em comunhão de vontades e mediante grave ameaça, subtraíram bens da vítima Luciana de Lima Cardoso, valendo-se do concurso de pessoas e envolvendo adolescente na prática delitiva, condutas tipificadas nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID 29702858): a) a necessidade de aplicação da detração penal em favor do apelante Micaias Vieira da Silva Oliveira, com o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial, pleiteando a alteração do regime semiaberto para o regime aberto; b) o afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo excepcional, desproporcionalidade da medida e hipossuficiência financeira dos condenados; c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Parquet, em contrarrazões (ID 29702862), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença em todos os seus termos. Em fundamentado parecer (ID 30149595), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta de videoconferência. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos acusados. PRELIMINARES Justiça Gratuita Os apelantes vindicam a concessão da justiça gratuita. No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que as partes alegaram a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de serem assistidas pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, os apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo aos apelantes o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não os tornam isentos do pagamento de custas. MÉRITO No mérito, os apelantes fundamentam o pleito nas seguintes teses, a saber: a) a necessidade de aplicação da detração penal em favor do apelante Micaias Vieira da Silva Oliveira, com o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial, pleiteando a alteração do regime semiaberto para o regime aberto e b) o afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo excepcional, desproporcionalidade da medida e hipossuficiência financeira dos condenados. a) Da aplicação da detração penal A defesa pugna pela aplicação da detração penal, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao réu Micaias Vieira da Silva Oliveira. No caso dos autos, o magistrado a quo, na sentença proferida, condenou o acusado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menores, tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90. Neste momento, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece: “Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Portanto, trata-se do desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento. O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) Nesse sentido, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial. Em sentença, o magistrado a quo consignou: “(...) fixando a pena definitiva para Thalysson e Micaias em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual detração não alterará o regime prisional. (...) O réu Micaias, por sua vez, está preso há mais de 1 ano, conforme informado pela Defensoria Pública”. Portanto, conforme consignado pelo julgador de origem, o cômputo do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente não implicaria alteração no regime inicial de cumprimento da pena fixado. Com efeito, ainda que se procedesse ao abatimento do lapso de prisão provisória, a pena remanescente permaneceria superior a 4 (quatro) anos, circunstância que inviabiliza a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Posto isso, observa-se que a defesa não indica o período exato da custódia cautelar, limitando-se a referência aproximada, de modo que inexistem, nos autos, elementos objetivos e precisos acerca do lapso efetivamente cumprido, circunstância que inviabiliza a análise e eventual aplicação da detração penal. Nessa hipótese, é firme o entendimento de que a detração somente deve ser realizada pelo juízo de conhecimento quando tiver o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO III, C, DA LEI N. 7.210/84). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, c, da Lei n. 7.210/1984. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC: 476156 SP 2018/0284139-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) Não é demais lembrar que as alterações introduzidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para proceder à detração penal, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, podendo o pleito ser oportunamente renovado perante o referido juízo. Por conseguinte, rejeito esta tese. b) Da reparação de danos A defesa também pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima, sob o argumento de hipossuficiência econômica dos réus. Aduz que “a condição de hipossuficiência dos réus pode gerar desconsideração da reparação de danos, pois esta situação evidencia que o réu não possui condições financeiras para cumprir essa obrigação sem comprometer sua subsistência ou a de sua família”. Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Ainda, a jurisprudência mais recente da Corte de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) No caso concreto, a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento, inexistindo um conjunto probatório apto a demonstrar o alegado abalo moral, tampouco elementos objetivos que permitam a sua quantificação. Ademais, embora o Ministério Público tenha formulado pedido de indenização na peça acusatória, não houve, no curso da instrução criminal, demonstração do efetivo prejuízo suportado pela vítima. Assim, a instrução processual não forneceu subsídios suficientes para a fixação da indenização arbitrada na sentença. Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Por conseguinte, considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação dos dois Apelantes à reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 19/03/2026
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0835874-66.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTHALYSSON JORDON CARVALHO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2026