Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806263-70.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0806263-70.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA
EMBARGADO: MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO. TEMA 1.059/STJ. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão que, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA, ora embargada, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e ainda, reduzir o montante da condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Em suas razões recursais, ID 26183629, o embargante alega que o acórdão padece de contradição, haja vista determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, todavia o seu recurso de apelação foi parcialmente provido, não aplicando o art. 85, § 11, do CPC.  Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão contraditório ao determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais indevidamente, eis que seu recurso de apelação foi parcialmente provido.

O acórdão embargado, de fato, incorreu em manifesto erro material ao aplicar a regra dos honorários recursais a uma hipótese em que ela é incabível.

A finalidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora em grau recursal e, principalmente, desestimular a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou sem fundamento. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários somente é devida nos casos em que o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.

Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.059, firmou a seguinte tese:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".

No caso dos autos, o recurso de apelação interposto pelo ora embargante foi parcialmente provido, resultando na efetiva redução do valor da condenação que lhe fora imposta. Houve, portanto, êxito recursal, o que afasta por completo a possibilidade de aplicação da sanção processual de majoração dos honorários.

Diante disso, conclui-se pela necessidade de saneamento do vício apontado pelo embargante, com o fim de excluir da decisão embargada a majoração dos honorários advocatícios.

 Em conclusão, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanear o erro material constante na decisão embargada, afastando a majoração dos honorários advocatícios.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806263-70.2022.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806263-70.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA

Publicação

22/02/2026