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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800616-39.2022.8.18.0051
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE DEPÓSITO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 0013336-23.2016.8.13.0568, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJ-MG, ED nº 0041206-46.2016.8.13.0567, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 21.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., modificando-se o dispositivo do acórdão embargado para, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para determinar a compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora, mantendo-se no mais a sentença."
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 25257153) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão (ID 25022538) que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra MOISÉS GOMES FERREIRA, cuja ementa revela o seguinte teor: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Sustenta a parte embargante que há omissão no acórdão recorrido acerca da compensação, a qual foi expressamente reconhecida na fundamentação, mas não consta no dispositivo. Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões, ID 29440165, requerendo o improvimento dos embargos. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Relatou a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto a compensação do valor depositado em favor da parte autora, a qual foi expressamente reconhecida na fundamentação, mas não consta no dispositivo. Pois bem. De fato, no acórdão embargado, foi mantida a sentença quanto à ausência de juntada de contrato válido nos autos, contudo, há reconhecimento expresso quanto à comprovação de depósito de valor em favor da parte autora, com determinação de compensação dos valores comprovadamente depositados, conforme trecho do acórdão: “Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.” Vê-se, portanto, que o julgado é contraditório quando na fundamentação reconhece que houve depósito de valor em favor do autor, reformando a sentença neste ponto, entretanto, no dispositivo, mantém integralmente a sentença. Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência interna, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória. Enfim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Por conseguinte, reconhecida a existência de contradição no julgado, cumpre sanar a alegada contradição. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DO STJ - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Constatada a existência de omissão no acórdão, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes é medida que se impõe. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00133362320168130568, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - EXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração servem para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Constada a omissão no acórdão embargado, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício corretamente apontado, propiciando escorreita prestação jurisdicional. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00412064620168130567, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025)” Dito isso, convém reconhecer que, de fato, há contradição no acórdão, cujo suprimento implica a modificação do julgado, com parcial provimento do recurso de apelação, tão somente, para determinar a compensação dos valores comprovadamente depositado em favor do autor, mantendo-se no mais a sentença recorrida. DISPOSITIVO Dito isso, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., modificando-se o dispositivo do acórdão embargado para, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para determinar a compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora, mantendo-se no mais a sentença.
É como o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800616-39.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMOISES GOMES FERREIRA
Publicação16/03/2026