Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800616-39.2022.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE DEPÓSITO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de contrato válido, determinando-se a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e o pagamento de indenização por dano moral. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à compensação de valores comprovadamente depositados em favor da autora, reconhecida na fundamentação, mas ausente no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer, na fundamentação, a necessidade de compensação de valor depositado em favor da autora, sem, contudo, refletir tal conclusão no dispositivo, e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão judicial deve apresentar coerência interna, de modo que o dispositivo decorra logicamente da fundamentação adotada. O acórdão embargado reconhece expressamente que houve depósito de valor em favor da autora e determina a compensação da quantia comprovadamente depositada. Ao manter integralmente a sentença no dispositivo, sem consignar a compensação reconhecida na fundamentação, o julgado incorre em contradição interna. A existência de contradição autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de adequar o dispositivo à fundamentação e assegurar prestação jurisdicional coerente. O suprimento do vício implica o parcial provimento do recurso de apelação apenas para determinar a compensação do valor comprovadamente depositado, mantendo-se, no mais, a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: Configura contradição sanável por embargos de declaração a divergência entre a fundamentação que reconhece direito à compensação e o dispositivo que mantém integralmente a sentença sem consigná-la. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o saneamento do vício altera o resultado do julgamento para adequar o dispositivo à fundamentação. Reconhecido o depósito de valores em favor do consumidor, impõe-se a compensação com as quantias a serem restituídas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 0013336-23.2016.8.13.0568, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJ-MG, ED nº 0041206-46.2016.8.13.0567, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 21.01.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800616-39.2022.8.18.0051 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800616-39.2022.8.18.0051
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: MOISES GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: PRESLEY ARAUJO LEAL
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE DEPÓSITO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de contrato válido, determinando-se a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e o pagamento de indenização por dano moral. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à compensação de valores comprovadamente depositados em favor da autora, reconhecida na fundamentação, mas ausente no dispositivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer, na fundamentação, a necessidade de compensação de valor depositado em favor da autora, sem, contudo, refletir tal conclusão no dispositivo, e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A decisão judicial deve apresentar coerência interna, de modo que o dispositivo decorra logicamente da fundamentação adotada.

  3. O acórdão embargado reconhece expressamente que houve depósito de valor em favor da autora e determina a compensação da quantia comprovadamente depositada.

  4. Ao manter integralmente a sentença no dispositivo, sem consignar a compensação reconhecida na fundamentação, o julgado incorre em contradição interna.

  5. A existência de contradição autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de adequar o dispositivo à fundamentação e assegurar prestação jurisdicional coerente.

  6. O suprimento do vício implica o parcial provimento do recurso de apelação apenas para determinar a compensação do valor comprovadamente depositado, mantendo-se, no mais, a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. Configura contradição sanável por embargos de declaração a divergência entre a fundamentação que reconhece direito à compensação e o dispositivo que mantém integralmente a sentença sem consigná-la.

  2. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o saneamento do vício altera o resultado do julgamento para adequar o dispositivo à fundamentação.

  3. Reconhecido o depósito de valores em favor do consumidor, impõe-se a compensação com as quantias a serem restituídas.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 0013336-23.2016.8.13.0568, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJ-MG, ED nº 0041206-46.2016.8.13.0567, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 21.01.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., modificando-se o dispositivo do acórdão embargado para, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para determinar a compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora, mantendo-se no mais a sentença."

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 25257153) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão (ID 25022538) que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra MOISÉS GOMES FERREIRA, cuja ementa revela o seguinte teor:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo por ausência de comprovação de sua existência, condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, alegou não ter firmado contrato com o banco e requereu a inversão do ônus da prova, a qual foi deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre a autora e a instituição financeira para fins de desconto em benefício previdenciário; (ii) apurar a responsabilidade do banco pela má prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar os danos morais decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras são fornecedoras de serviços sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado 297 da Súmula do STJ.

  2. A condição de hipossuficiência da autora, pessoa idosa com rendimentos exclusivamente previdenciários, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, corroborada pela Súmula 26 do TJ/AM.

  3. O banco não apresentou o instrumento contratual que fundamentaria os descontos realizados, sendo insuficiente a simples comprovação de depósito para provar a regularidade da contratação.

  4. A ausência do contrato impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  5. A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

  6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização.

  7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé comprovada por parte da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato escrito inviabiliza a cobrança de valores supostamente decorrentes de empréstimo consignado.

  2. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo em que o consumidor demonstra hipossuficiência e verossimilhança das alegações.

  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela má prestação de serviços, inclusive quando decorrentes de contratação não comprovada.

  4. A cobrança indevida de valores do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável.

  5. A devolução de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples quando não configurada a má-fé do fornecedor.

Sustenta a parte embargante que há omissão no acórdão recorrido acerca da compensação, a qual foi expressamente reconhecida na fundamentação, mas não consta no dispositivo.

Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões, ID 29440165, requerendo o improvimento dos embargos.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

  VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): 

  CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Relatou a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto a compensação do valor depositado em favor da parte autora, a qual foi expressamente reconhecida na fundamentação, mas não consta no dispositivo.

Pois bem. 

De fato, no acórdão embargado, foi mantida a sentença quanto à ausência de juntada de contrato  válido nos autos, contudo, há reconhecimento expresso quanto à comprovação de depósito de valor em favor da parte autora, com determinação de compensação dos valores comprovadamente depositados, conforme trecho do acórdão:

“Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.”

Vê-se, portanto, que o julgado é contraditório quando na fundamentação reconhece que houve depósito de valor em favor do autor, reformando a sentença neste ponto, entretanto, no dispositivo, mantém integralmente a sentença.

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência interna, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória.

Enfim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. 

Por conseguinte, reconhecida a existência de contradição no julgado, cumpre sanar a alegada contradição. Nesse sentido:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DO STJ - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Constatada a existência de omissão no acórdão, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes é medida que se impõe. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00133362320168130568, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - EXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração servem para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Constada a omissão no acórdão embargado, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício corretamente apontado, propiciando escorreita prestação jurisdicional. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00412064620168130567, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025)”

Dito isso, convém reconhecer que, de fato, há contradição no acórdão, cujo suprimento implica a modificação do julgado, com parcial provimento do recurso de apelação, tão somente, para determinar a compensação dos valores comprovadamente depositado em favor do autor, mantendo-se no mais a sentença recorrida. 

DISPOSITIVO

Dito isso, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., modificando-se o dispositivo do acórdão embargado para, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para determinar a compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora, mantendo-se no mais a sentença.

 

É como o voto.


 


Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


 

 

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800616-39.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MOISES GOMES FERREIRA

Publicação

16/03/2026