Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801041-40.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801041-40.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE DIRIGIR O PROCESSO E PREVENIR DEMANDAS PREDATÓRIAS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE SUBSTRATO DOCUMENTAL MÍNIMO NA FASE POSTULATÓRIA. MEDIDA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

1. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por ROSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não juntou os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao início dos descontos questionados, considerados documentos necessários ao julgamento da ação, indeferindo, assim, a petição inicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria cumprido a determinação judicial ao juntar os documentos solicitados, sendo indevida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, sobretudo por não se tratar de pessoa analfabeta, invocando a Súmula nº 32 do TJPI. Sustenta que a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é descabida, por não se tratar de documento indispensável à propositura da demanda, mas sim de prova a ser produzida no curso do processo. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, com base no CDC e na Súmula nº 26 do TJPI, afirmando que é hipossuficiente e que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a apelante foi devidamente intimada para emendar a inicial e não cumpriu integralmente a determinação, deixando de juntar os extratos bancários exigidos. Sustenta que os extratos são documentos indispensáveis à análise do interesse e necessidade da tutela jurisdicional, bem como à verificação do recebimento ou não dos valores do empréstimo consignado. Afirma que a exigência encontra amparo no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do TJPI, especialmente em casos de suspeita de demandas predatórias, sendo legítima a determinação judicial. Defende, ainda, que não há falar em inversão automática do ônus da prova, pois os extratos são documentos de fácil acesso à parte autora, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido: 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1.  ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de Apelação interposto, em ambos os efeitos. 

Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora/apelante. 

 

2.2. MÉRITO  

No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação judicial de emenda à inicial, com exigência de documentos reputados necessários diante de indícios de litigância abusiva, bem como à correção da extinção do feito em razão do não atendimento da ordem.

Diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais, notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado, nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória, dentre as quais se destacam: 

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

 

É nesse contexto que se insere a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC, vejamos:

 

Súmula 33 do TJPI– Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

 

A orientação sumular, fruto de construção institucional voltada à racionalização da atividade jurisdicional, não cria requisito processual novo, mas explicita a possibilidade de o magistrado exigir documentação mínima apta a demonstrar a autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir.

Importante mencionar, ainda que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursosrepetitivos(Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda dapetição iniciala fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

A aplicação desse entendimento não viola a primazia do julgamento de mérito. Ao contrário, busca assegurar que o mérito seja apreciado em processos que apresentem lastro mínimo de verossimilhança e individualização, prevenindo o uso abusivo da máquina judiciária. A interpretação histórica do art. 321 confirma que o indeferimento da inicial constitui medida excepcional, porém admissível quando, após regular intimação, a parte deixa de sanar vício apontado de forma clara e específica.

No caso concreto, o juízo de origem explicitou as razões que justificaram a determinação, alinhando-se às diretrizes da Nota Técnica e à Súmula nº 33. Foi concedido prazo para regularização, com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento. A parte autora, contudo, optou por sustentar a desnecessidade das providências, deixando de apresentar os documentos solicitados.

Configura-se, assim, hipótese típica de incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC. A inobservância de determinação regularmente proferida, após oportunidade de saneamento, autoriza o indeferimento da petição inicial. Não se trata de penalização automática, mas de consequência processual prevista em lei para assegurar a efetividade das decisões de direção do processo.

Ademais, as medidas determinadas guardam relação direta com a verificação do interesse processual e da autenticidade da demanda, especialmente quanto à comprovação de que o valor do empréstimo não teria sido efetivamente disponibilizado. A exigência de extrato bancário do período controvertido, nesse contexto, insere-se no âmbito de diligência prévia mínima para aferição da viabilidade jurídica da pretensão.

Não se identifica excesso, desproporcionalidade ou afronta aos princípios do contraditório e do acesso à jurisdição. Ao contrário, o magistrado atuou no exercício regular do poder de condução do processo, fundamentando a decisão em orientação institucional consolidada e em precedente vinculante do STJ.

Em síntese, a determinação de emenda mostrou-se legítima diante de indícios concretos de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023; a parte autora foi regularmente intimada; e a inércia subsequente autorizou o indeferimento da inicial. Não há ilegalidade apta a justificar a reforma da sentença.

 

2.3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

3. DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023, na Súmula 33 deste E. TJ e no Tema 1.198 do STJ,CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. 

Além disso, arbitro as verbas sucumbenciais, fixando-as em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte apelada, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-40.2024.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801041-40.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2026